LEI Nº 16.382, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE de 26.11.08)
Este texto não
substitui o publicado no DOE.
Nota: Vide as Leis nºs 16.555
de 20.05.09, 16.560, de 27.05.09 e Lei nº 16.903 de 27.01.10.
REVOGADA A PARTIR
DE 01.04.10 PELO ART. 14 DA LEI Nº 17.032, DE 02.06.10.
Alterações:
1. Lei nº 16.651, de 22.07.09 (DOE DE 27.07.09);
2. Lei nº 17.030, de 02.06.10 (DOE DE 10.06.10;
3. Lei nº 17.032, de 02.06.10 (DOE de 10.06.10)..
Institui o Programa de Participação em Resultados -PPR-
no âmbito da Secretaria da Fazenda.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Participação em
Resultados -PPR- com o objetivo de incentivar a eficiência da administração
tributária estadual, no que se refere à arrecadação dos tributos estaduais, de
acordo com o cumprimento de metas mensais de arrecadação previamente
estabelecidas em regulamento.
Art. 2º Na
definição do valor das metas de arrecadação devem ser consideradas as receitas
de todos os tributos da competência estadual, nelas incluídos os valores
decorrentes da aplicação de multas, inclusive as de caráter moratório, bem como
de juros de mora, observado o seguinte:
I - deve ser definido intervalo de valores de arrecadação
para o qual considerar-se-á atingida a meta de arrecadação;
II - o valor da meta de arrecadação correspondente ao
limite inferior do intervalo a que se refere o inciso I não pode ser menor que
o valor da arrecadação correspondente ao mesmo mês do exercício anterior,
atualizada de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 1º Para fins de definição de metas de arrecadação e da
aferição de seu cumprimento, o regulamento pode, levando-se em conta o
interesse da administração tributária, excluir determinadas receitas e
considerar acréscimos ou decréscimos anormais de receita decorrentes,
especialmente, de transferências de créditos de ICMS, de contribuições ao
PROTEGE GOIÁS, de compensação ou de erro de fato.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo pode instituir comissão
especial com competência para realizar estudos destinados a definir valores das
metas de arrecadação referidas no caput.
Art. 3º Os
valores necessários à execução do Programa de Participação em Resultados -PPR-
devem ser previstos, anualmente, na dotação orçamentária para despesas com
pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda.
§ 1º O valor mensal destinado à execução do PPR é
composto de parcelas destinadas a compensar:
I - o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente
estabelecidas;
II - a superação das metas mensais de arrecadação
previamente estabelecidas.
§ 2º A parcela destinada a compensar a superação das
metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas é constituída do valor
correspondente a 10% (dez por cento) do montante superado, descontada a parcela
do imposto repassada aos municípios.
§ 3º Em cada ano civil subseqüente incorpora-se à parcela
destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação
previamente estabelecidas, o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) da soma
dos valores mensais da parcela destinada a compensar a superação da meta obtida
nos termos do § 2º.
Art. 4º A
distribuição individual do PPR deve ser efetivada sob a forma de Gratificação
de Participação em Resultados -GPR- paga mensalmente, de acordo com o
estabelecido em regulamento, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O valor mensal destinado ao pagamento da GPR deve
ser distribuído mensalmente da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) para os servidores
integrantes da carreira do fisco, constituindo-se na Verba Destinada ao Fisco
-VDF;
II - 40% (quarenta por cento) para os servidores
administrativos, integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, gestor
fazendário e demais servidores administrativos, nestes incluídos os
comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da
Secretaria da Fazenda, constituindo-se na Verba Destinada aos Demais Servidores
-VDS.
§ 2º Na apuração do valor individual da GPR deve-se levar
em conta o desempenho coletivo e individual nas atividades de fiscalização,
arrecadação e tributação, bem como nas demais atividades atribuídas à
Secretaria da Fazenda, devendo:
I - para os integrantes do fisco ser destinados:
a) 60% (sessenta por cento) da VDF para compensar o
desempenho coletivo, de forma proporcional ao vencimento da classe a que
pertencer o servidor fiscal, observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril
de 1998;
b) 40% (quarenta
por cento) da VDF para compensar o desempenho individual, sendo:
NOTA: Redação com
vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da alínea "b"
do inciso II do § 2º PELO ART. 1º Da lei nº 16.651
de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
b) 40% (quarenta por cento) da VDF para compensar o
desempenho individual;
1. 28% (vinte e
oito por cento) em todas as atividades atribuídas à Secretaria da Fazenda;
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
revogado o item 1
alínea "b" do inciso I do § 2º PELO ART. 3º Da lei nº 16.651 de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
1. revogado
2. 12% (doze por
cento) na atividade de fiscalização, não podendo ultrapassar o valor
correspondente ao do vencimento da classe a que pertencer o servidor fiscal,
observado o disposto no art. 45-A da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998;
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
revogado o item 2 da alínea "b" do inciso I do
§ 2º PELO ART. 3º Da lei nº 16.651
de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
2 revogado
II - para os servidores administrativos, integrantes das
carreiras de apoio fiscal-fazendário, gestor fazendário e demais servidores
administrativos, nestes incluídos os comissionados, relotados, removidos e
aqueles que se encontram à disposição da Secretaria da Fazenda, serem
destinados:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) da VDS para compensar
o desempenho coletivo, sendo:
1. 50% (cinqüenta por cento) de forma proporcional à
remuneração base;
2. 15% (quinze por cento) de forma eqüitativa;
b) 35% (trinta e
cinco por cento) da VDS para compensar o desempenho individual, sendo:
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput da alínea "b"
do inciso II do § 2º PELO ART. 1º Da lei nº 16.651
de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
b) 35% (trinta e cinco por cento) da VDS para compensar o
desempenho individual.
1. 10% (dez por
cento) em atividades consideradas estratégicas para a administração e ligadas
diretamente aos processos de arrecadação e fiscalização, conforme ato do
Secretário da Fazenda, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) da remuneração base do servidor;
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
revogado o item 1 da alínea "b" do inciso II do
§ 2º PELO ART. 3º Da lei nº 16.651
de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
1. revogado
2. 25% (vinte e
cinco por cento) em todas as atividades atribuídas à Secretaria da Fazenda.
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
revogado o item 2 da alínea "b" do inciso II do
§ 2º PELO ART. 3º Da lei nº 16.651 de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
2. revogado
§ 3º Para efeito de cálculo das parcelas a que se refere
o inciso II do § 2º, considera-se remuneração base o total da remuneração
individual de cada servidor, excluídas as seguintes parcelas:
I - adicional de férias;
II - 13º (décimo terceiro) salário;
III - gratificação adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação de incentivo funcional;
V - gratificação de representação e de representação
especial, em relação ao servidor integrantes das carreiras de apoio
fiscal-fazendário;
VI - jeton;
VII - remuneração do PASEP;
VIII - salário-família;
IX - diferenças salariais.
§ 4º Se o valor da remuneração base do servidor for maior
que o vencimento correspondente à Classe III do Quadro de Pessoal do Fisco da
Secretaria da Fazenda, a parte excedente deve, também, ser deduzida da
remuneração individual do servidor, para efeito de cálculo das parcelas a que
se refere o inciso II do § 2º.
§ 5º Na hipótese de
não haver distribuição de parte ou do total do valor a que se refere o item 2
da alínea "b" do inciso I e o item 1 da alínea “b” do inciso II,
ambos do § 2º, o valor não distribuído passará a integrar a parcela destinada à
retribuição pelo desempenho individual referida respectivamente no item 1 da
alínea "b" do inciso I e no item 2 da alínea “b” do inciso II, ambos
do § 2º.
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
revogado o § 2º DO ART. 4º PELO ART. 3º Da lei nº 16.651 de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
§ 5º revogado.
§ 6º Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá as
condições e o limite de pontos obtidos pelo servidor em avaliação de desempenho
a partir do qual estará apto ao recebimento das parcelas destinadas ao
desempenho individual.
§ 7º Para efeito de
recebimento da GPR relacionada ao desempenho individual a que se refere o item
2 da alínea "b" do inciso I do § 2º, ato do Secretário da Fazenda
poderá definir outras atividades, cujo resultado contribua para o atingimento
ou superação das metas de arrecadação.
NOTA: Redação com vigência de 26.11.08 a 31.07.09.
revogado o § 2º DO ART. 4º PELO ART. 3º Da lei nº 16.651 de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
§ 7º revogado.
§ 8º Os servidores administrativos, nestes incluídos os
comissionados, relotados, removidos e aqueles que se encontram à disposição da
Secretaria da Fazenda, somente farão jus à GPR após 12 (doze) meses de efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda.
§ 9º Excetuam-se do disposto no § 8º os servidores
integrantes das carreiras de apoio fiscal-fazendário, gestor fazendário e os
servidores designados para ocupar cargo de direção, chefia ou de assessoramento
técnico ou jurídico.
§ 10. A GPR não se incorpora, em qualquer hipótese, ao
vencimento ou à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões.
§ 11. Somente receberá a GPR o servidor em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda, não se caracterizando como de efetivo
exercício, para os fins de recebimento da GPR, os períodos em que o servidor
estiver afastado de suas atividades por qualquer motivo, inclusive por:
Nota: Ver o art. 3º, II da Lei nº 16.555,
de 20 de maio de 2009, e o art. 5º, II da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009,
ambos com vigência a partir de 01.03.09, que dispõem sobre os casos em que não
se aplica este parágrafo.
I - férias;
II - qualquer espécie de licença;
III - disposição para outros órgãos.
§ 12. Considera-se como efetivo exercício o afastamento
decorrente de licença médica por motivo de acidente do trabalho.
acrescido o § 13 AO ART. 4º PELO ART. 2º Da lei nº 16.651
de 22.07.09 - vigência: 01.08.09.
§ 13. A GPR de que trata este artigo não pode ser
percebida cumulativamente com a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do
“Vapt-Vupt”, instituída pela Lei nº 16.038, de 10 de maio de 2007.
Nota: O
art. 2º, da Lei nº 16.651 de 22 de julho de 2009,
prevê que o servidor pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
vigência desta Lei, fazer opção para continuar recebendo a GPR em substituição
à Gratificação pelo Desempenho em Atividade do “Vapt-Vupt”.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes, deve ser
aplicado o disposto no § 3º do art. 3º para definição do valor mensal destinado
à execução do Programa de Participação em Resultados -PPR- referente à parcela
destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação
previamente estabelecidas, prevista no inciso I do § 1º do art. 3º.
Art. 6º Ficam
convalidados os pagamentos realizados, até a entrada em vigor desta Lei, de
acordo com o art. 6º da Lei nº 13.547, de
25 de outubro de 1999, com o Decreto nº 5.443,
de 25 de junho de 2001, e com a Resolução nº 01, de 27 de janeiro de 2006, da
Comissão de Avaliação e Controle de Gasto com Pessoal.
Art. 7º Fica
revogado o art. 6º da Lei nº 13.547, de 25 de outubro de 1999.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21
dias do mês de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga