LEI Nº 14.781, DE 4 DE JUNHO DE 2004.

(Publicado no DOE. de 09.06.04 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: O Decreto nº 6.208, de 25.07.05, com vigência a partir de 1º.08.05, autoriza o Secretário da Fazenda, nos limites estabelecidos nesta lei, a adotar medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano

Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo poderá adotar as medidas tributárias necessárias para preservar a competitividade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecido em território goiano, na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvadas as concessões feitas de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Nota:   Por força do art. 4º  não será exigido o estorno de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- relativo ao creditamento efetuado, no período de 20 de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, em desacordo com as normas editadas com fundamento neste artigo, decorrente de entrada de mercadorias oriundas dos estados de Minas GERAIS e São Paulo.

            O disposto no artigo 4º da Lei 17.154, não implica:

            I - restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época;

            II - possibilidade de creditamento do imposto não creditado.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º  PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.852, DE 22.07.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.

Parágrafo único. Medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre que outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano.

Art. 2º Dentre as medidas a serem adotadas, nos termos do art. 1º, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário da Fazenda a expedir ato determinando o estorno do crédito do ICMS, vedando a sua apropriação ou cobrando o imposto, total ou parcialmente, ainda, que o crédito esteja destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais.

Parágrafo único. Para efeito do estorno, da vedação ou do pagamento, o crédito do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais será admitido ao contribuinte goiano, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, considerando o imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci