LEI Nº 14.781, DE 4 DE JUNHO DE 2004.
(Publicado no DOE. de 09.06.04 - Suplemento)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
NOTA: O Decreto nº 6.208, de 25.07.05, com vigência a partir de 1º.08.05, autoriza o Secretário da Fazenda, nos limites estabelecidos nesta lei, a adotar medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano
Dispõe sobre a adoção medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido em território goiano.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nota: Por força do art. 4º não será exigido o estorno de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- relativo ao creditamento efetuado, no período de 20 de agosto de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, em desacordo com as normas editadas com fundamento neste artigo, decorrente de entrada de mercadorias oriundas dos estados de Minas GERAIS e São Paulo.
O disposto no artigo 4º da Lei 17.154, não implica:
I - restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época;
II - possibilidade de creditamento do imposto não creditado.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.852, DE 22.07.04 - VIGÊNCIA: 09.06.04.
Parágrafo
único. Medidas tributárias para
preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de
Goiás poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre que
outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva ao
ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de
estabelecimento goiano.
Parágrafo único. Para efeito do estorno, da vedação ou do pagamento, o crédito do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais será admitido ao contribuinte goiano, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, considerando o imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de junho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
Giuseppe Vecci