LEI Nº 14.852, DE 22 DE JULHO DE 2004.

(Publicada no DOE de 03.08.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as Leis nº 13.453, de 16 de abril de 1999 e 14.781, de 4 de junho de 2004, que tratam de matéria tributária.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 10 da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453/99, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

h) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à saída interestadual promovida pelo estabelecimento industrial com ave viva proveniente de  produtor rural goiano que a produziu em sistema integrado ou de parceria com o industrial que promove a operação interestadual;

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 3% (três por cento), na saída interna de ave viva produzida em sistema integrado ou parceria com o industrial que promove a operação interestadual.

........................................................................................................................................ "(NR)

Art. 2º. O art. 1º da Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. Medidas tributárias para preservar a competitividade do contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Goiás poderão, também, ser adotadas pelo Chefe do Poder Executivo sempre que outro Estado ou o Distrito Federal estabelecer qualquer medida restritiva ao ingresso em seus territórios de bens e mercadorias originários de estabelecimento goiano.(NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 9 de junho de 2004, quanto às disposições do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.781/04, acrescido por esta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci