LEI Nº 14.887, DE 22 DE JULHO DE 2004.
(Publicada no DOE de 03.08.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Introduz acréscimos e alterações na Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, que cria o Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO e o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com os acréscimos e modificações seguintes:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
I - fibra padrão tipos 53, 54, 71 e 72, 50% (cinqüenta por cento);
II - fibra padrão tipos 44, 61, 62 e 63, 60% (sessenta por cento);
III - fibra padrão tipos 33, 34 e 43, 70% (setenta por cento);
IV - fibra padrão tipos 11, 12, 21, 22, 23, 31, 32, 41, 42, 51 e 52, 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º Não se concederá o crédito previsto neste artigo para a fibra padrão tipos 24, 25, 35, 81, 82, 83, 84 e 85.
§ 2º A classificação da fibra será feita por instituição ou empresa credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para proceder à classificação de algodão.
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§ 4º Não tem direito ao benefício do PROALGO o produtor em relação ao algodão produzido no Estado de Goiás que tenha sido beneficiado em outra unidade da Federação.
§ 5º A utilização do benefício do PROALGO fica condicionada à contribuição ao FIALGO de que trata o inciso I do art. 7º, observado o disposto na legislação tributária.” (NR)
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“Art. 4º......................................................................................................................................
§ 1º O incentivo do PROALGO aplica-se, também, na saída de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial quando resultante de beneficiamento de sua produção neste Estado.
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“Art. 5º .....................................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação ao uso de outro benefício fiscal de que trata o caput não se aplica em relação à redução de base de cálculo prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 8º-A” (NR)
“Art. 6º Fica criado o Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão - FIALGO, a ser administrado por um colegiado integrado pela Associação Goiana dos Produtores de Algodão - AGOPA, pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - FAEG, pela Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás - FETAEG, pela Federação das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG, pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás - OCG, pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Delegacia Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.” (NR)
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“Art. 7º-A À operação de saída interna de algodão em pluma, promovida por produtor cadastrado no Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão - PROALGO, quando destinada à cooperativa de que faça parte, não se aplica o disposto no art. 53 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.” (NR)
“Art. 8º .....................................................................................................................................
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II - a conceder, na forma, limites e condições que estabelecer:
a) isenção do ICMS, inclusive quanto à manutenção de crédito, na operação interna de saída, de produção própria, de caroço de algodão para industrialização;
b) redução de base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de até 12% (doze por cento), inclusive quanto à manutenção de crédito, na saída interna de algodão em pluma beneficiada com o incentivo de que trata o art. 2º desta Lei.” (NR)
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“Art. 9º-A Para utilização do benefício do PROALGO, o produtor beneficiário poderá optar pela classificação do seu produto conforme o padrão estabelecido no art. 2º desta Lei ou de acordo com os seguintes padrões de fibra, vigorando a opção, neste último caso, até 31 de dezembro de 2004,:
I - fibra padrão tipo 7/8, 50% (cinqüenta por cento);
II - fibra padrão tipo 7/0, 60% (sessenta por cento);
III - fibra padrão tipo 6/7, 70% (setenta por cento);
IV - fibra padrão tipo 6/0 ou superior, 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. Não será concedido o crédito para o produto de fibra padrão tipo 8/0 ou inferior.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 4º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2004, 116º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
Giuseppe Vecci
José Mário Schreiner