LEI
Nº 15.017, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Publicada no DOE de 07.12.04)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTA: O Decreto nº 6.181, de 23.07.05, com vigência a partir de 24.06.05, regulamenta a liquidação de débito de estabelecimento frigorífico para com o PROTEGE GOIÁS com crédito de ICMS acumulado, prevista na Lei nº 15.017/04.
Dispõe sobre a
liquidação de débito para com o PROTEGE GOIÁS, decorrente de condição
estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo
fiscais com crédito de ICMS acumulado.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O saldo credor de ICMS acumulado em 31 de
agosto de 2004 pelo estabelecimento frigorífico, correspondente à apropriação
do crédito outorgado de ICMS, previsto na alínea “d” do inciso I do caput do
art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, relativo à exportação que
realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa de bovino ou
bufalino, nos termos previstos em regulamento, poderá ser utilizado para
liquidação de débito, existente até 31 de agosto de 2004, decorrente de
condição estabelecida na legislação tributária relativa à fruição de benefício
e incentivo fiscais, para com o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -
PROTEGE GOIÁS -, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.
Parágrafo único. O saldo credor de ICMS
acumulado pelo estabelecimento frigorífico poderá ser transferido a outro
estabelecimento frigorífico a ser utilizado na liquidação de débito para com o
PROTEGE GOIÁS nas mesmas condições previstas no caput, observado o disposto no
art. 2º.
Art. 2º Para efetuar a liquidação de que trata esta
Lei o estabelecimento frigorífico deverá apurar o valor do débito para com o
PROTEGE GOIÁS em 31 de agosto de 2004, com a correção monetária e com a
imposição de juros e multa de mora, todos previstos nos arts. 167, 168 e 169 da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás
- CTE.
Art. 3º O chefe do Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em Exercício
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza Loureiro