LEI Nº 15.083, DE 28 DE JANEIRO DE 2005.
(PUBLICADA NO DOE DE 03.02.05)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera dispositivos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1º......................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV – construção, reforma ou ampliação de:
a) centros de convivência da 3ª idade;
b) moradias coletivas para pessoas idosas;
c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;
d) casas funcionais para servidores públicos estaduais.
....................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 2º......................................................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);
II - ............................................................................................................................................
b) na construção ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;
c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de janeiro de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa