LEI N. 14.542, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.

(Publicada no DOE de 30.09.03)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. Lei nº 15.083, de 28.01.05 (DOE de 03.02.05);

2. Lei nº 15.896, de 12.12.06 (DOE de 15.12.06);

3. Lei nº 17.509, de 22.12.11 (DOE de 22.12.11 - Suplemento);

4. Lei nº 17.636, de 16.05.12 (DOE de 16.05.12 - Suplemento);

5. Lei nº 17.827, de 29.10.12 (DOE de 30.10.12 - Suplemento);

6. Lei nº 18.006, de 08.05.13 (DOE de 10.05.13);

7. Lei nº 18.191, de 22.10.13 (DOE de 23.10.13);

8. Lei nº 18.794, de 14.01.15 (DOE de 20.01.15);

9. Lei nº 19.219, de 11.01.16 (DOE de 13.01.16);

9. Lei nº 19.479, de 10.11.16 (DOE de 10.11.16 - Suplemento);

10. Lei nº 19.942, de 29.12.17 (DOE de 29.12.17 - Suplemento);

11. Lei nº 20.005, de 19.03.18 (DOE de 21.03.18);

12. Lei nº 20.341, de 27.11.18 (DOE de 28.11.18);

13. Lei nº 21.172, de 23.11.21 (DOE de 24.11.21);

14. Lei nº 21.217, de 29.12.21 (DOE de 29.12.21 - Suplemento).

 

NOTAS:

1. Regulamentada pelo Decreto nº 5834/03;

2. Vide a Lei nº 16.559, de 26.05.09;

3. Vide Decreto 7.419, de 11.08.11.

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS, nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova e dá outras providências. (Redação original - vigência: 30.09.03 a 09.05.13)

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Habitar Melhor e dá outras providências. (Redação conferida pela Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 1º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS nas operações internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas ao Programa Pra Ter Onde Morar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitacional Morada Nova da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB. (Redação original - vigência: 30.09.03 a 09.05.13)

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitar Melhor da Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-. (Redação conferida pela Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Art. 1º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos limites e nas condições que estipular, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás, nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Pra Ter Onde Morar, da Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.

§ 1º São obras amparadas pelo Programa mencionado neste artigo:

I - construção, reforma ou ampliação de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório; (Redação original - vigência: 30.09.03 a 29.10.12)

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 09.05.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 18.006 - VIGÊNCIA: 10.05.13

I - construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica, redes de distribuição de água potável e reservatório, redes de esgoto sanitário, de drenagem pluvial, pavimentação, bem como nas obras de habitação, equipamentos, urbanização e infraestrutura para implantação de empreendimentos;

II - construção, reforma ou ampliação de centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO i DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 09.11.16

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.479 - VIGÊNCIA: 10.11.16

II - construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação, praças de esportes e rodoviárias;

III - reforma ou recuperação de imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico e Cultural;

IV - construção, reforma ou ampliação de centros de convivência da 3a (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas a pessoas idosas.

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação ao INCISO IV do art. 1º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

IV - construção, reforma ou ampliação de:

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO iV DO § 1º DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

IV – construção, reforma, ampliação ou melhoria de:

a) centros de convivência da 3ª idade;

b) moradias coletivas para pessoas idosas;

c) casas funcionais para integrantes da Polícia Militar;

d) casas funcionais para servidores públicos estaduais.

§ 2º O crédito outorgado autorizado por este artigo corresponderá ao valor do subsídio previsto no art. 2o, destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias ou materiais de construção relacionados no § 3º deste artigo.

§ 3º As mercadorias ou materiais de construção a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio que lhe for concedido são as seguintes:

I - materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areia;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea “A” do inciso I do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II - materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea “A” do inciso II do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas e vidros;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea “C” do inciso II do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;

d) pré-moldados e artefatos de cimento;

III - materiais de instalação:

a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea “A” do inciso III do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) materiais hidráulicos, sanitários, elétricos e telefônicos;

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

IV - materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea “A” do inciso IV do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alínea “B” do inciso IV do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;

V - ferramentas manuais básicas de construção civil:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação ao caput do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

V - máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alinea “a” do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

a) equipamento de proteção individual (EPI);

b) prumo e serrote;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alinea “b” do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;

c) ferramentas congêneres;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

Conferida nova redação à alinea “c” do inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

c) pórticos metálicos para pré-moldados;

acrescida a alinea “d” ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

d) motores elétricos;

acrescida a alinea “e” ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

e) bombas hidráulicas;

acrescida a alinea “f” ao inciso V do § 3º do art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 a 15.05.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "F" DO INCISO V DO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.636 - VIGÊNCIA 16.05.12.

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos, containers, caminhões e outros maquinários necessários na obra;

VI - materiais de infra-estrutura:

a) materiais hidráulicos para rede de água potável;

b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;

c) materiais para construção de reservatórios de água;

d) materiais hidráulicos e equipamentos para rede de esgoto; materiais e equipamentos para redes de drenagem pluvial; materiais e equipamentos para pavimentação e outros necessários à completa execução da infraestrutura. (Redação conferida pela Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

ACRESCIDO O INCISO VII AO § 3º DO ART. 1º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.636 - VIGÊNCIA 16.05.12.

VII – materiais para administração da obra:

a) equipamentos de escritório necessários no canteiro de obras;

b) alimentação para os trabalhadores da obra;

c) banheiros químicos, placas da obra, placas de inauguração e outros equipamentos necessários para a execução da obra.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.479 - VIGÊNCIA: 10.11.16

§ 4º Em caso de decretação de estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo, o procedimento administrativo para concessão do benefício previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, terá prioridade de tramitação em relação aos demais procedimentos, no âmbito da Agência Goiana de Habitação S/A, tendo em vista seu caráter emergencial, sendo dispensada a exigência do requisito previsto no art. 3º-A, inciso I, alínea “a”, item 3.

Art. 2º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitacional Morada Nova, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha do cheque. (Redação original - vigência: 30.09.03 a 09.05.13)

Art. 2º O subsídio concedido terá o seu valor expresso no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização do Programa Habitar Melhor, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por folha de cheque. (Redação conferida pela Lei Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Art. 2º  O benefício concedido terá o seu valor expresso no "Subsídio", instrumento destinado à operacionalização do Programa Pra Ter Onde Morar, emitido em nome das pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Nota: O art. 6º da Lei nº 21.217, de 29.12.21, estabelece que os novos valores previstos neste artigo, corrigidos pelo art. 4º da Lei 21.217, são aplicáveis apenas às novas parcerias, assim não são extensíveis às parcerias já celebradas, as quais deverão ser concluídas, inclusive com o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de contas

§ 1º Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitacional Morada Nova observar-se-ão as seguintes regras e valores: (Redação original - vigência: 30.09.03 a 09.05.13)

NOTA: Por força do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06, com vigência a partir de 15.12.06, o parágrafo único do art. 2º fica renumerado para § 1º.

§ 1º Para a concessão do subsídio às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Habitar Melhor observar-se-ão as seguintes regras e valores: (Redação conferida pela Lei Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

§ 1º  Para a concessão do "Subsídio" às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do Programa Pra Ter Onde Morar, serão observadas as seguintes regras e valores:

I - para as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1o do art. 1º:

Nota: Redação com vigência de 30.09.03 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO i DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

I – para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e aos servidores públicos civis e militares da ativa, cuja renda mensal seja de até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º:

a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "A" DO INCISO i do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

a) na construção de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

a) na construção de unidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 20.356,90 (vinte mil trezentos e cinqüenta e seis reais e noventa centavos);

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 18.000,00, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 19.670,40);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 20.356,90).

b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "B" DO INCISO i do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais);

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o "Subsídio" será de até R$ 12.440,33 (doze mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e três centavos);

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 11.000,00, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 12.020,80);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 12.440,33).

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação original - vigência: 30.09.03 a 02.02.05)

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação conferida pela Lei 15.083 - vigência: 03.02.05 a 29.10.12)

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 A 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por serviço;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 A 19.01.15

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 18.794 - VIGÊNCIA: 20.01.15

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e reservatório desta, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais);

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

c) na construção ou implantação da energia elétrica ou água e o reservatório dela, para ligação da unidade habitacional à rede externa, o "Subsídio" será de até R$ 2.261,88 (dois mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos);

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 2.000,00, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 2.185,60);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 2.261,88).

ACRESCIDA A ALÍNEA "D" AO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 3º DA LEI Nº 17.509 - VIGÊNCIA: 22.12.11.

d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição destas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º o subsídio será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nota: Redação com vigência de 22.12.11 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "D" DO INCISO I DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

d) nos casos específicos de unidades habitacionais edificadas com placas de concreto, para substituição delas por alvenaria ou outros materiais de construção previstos no § 3º do art. 1º, o "Subsídio" será de até R$ 22.618,77 (vinte e dois mil seiscentos e dezoito reais e setenta e sete centavos).

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 20.000,00, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 21.856,00);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 22.618,77).

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1o do art. 1o, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais o seguinte: (Redação original - vigência: 30.09.03 a 14.12.06)

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais o seguinte: (Redação conferida pela Lei 15.896 - vigência: 15.12.06 a 19.01.15)

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, sendo que: (Redação conferida pela Lei 18.794 - vigência: 20.01.15)

a) na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação original - vigência: 30.09.03 a 02.02.05)

a) na construção ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente; (Redação conferida pela Lei 15.083 - vigência: 03.02.05 a 19.01.15)

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 A 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO Ii DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

a) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será  de  até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 A 19.01.15

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO i DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 18.794 - VIGÊNCIA: 20.01.15

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), respectivamente.

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

a) na construção/ampliação ou reforma das referidas obras, o "Subsídio" será de até R$ 340.412,55 (trezentos e quarenta mil quatrocentos e doze reais e cinqüenta e cinco centavos) e de até R$ 107.439,18 (cento e sete mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), respectivamente;

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 301.000,00, e R$95.000,00 respectivamente, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 328.932,80 e R$ 103.816,00, respectivamente)

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 340.412,55 e R$ 107.439,18, respectivamente).

b) na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 02.02.05.

Conferida nova redação À ALÍNEA "B" DO INCISO iI do PARÁGRAFO ÚNICO DO art. 2º pelo art. 1º dA LEI nº 15.083, de 28.01.05 - Vigência: 03.02.05.

b) na construção ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 A 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até   R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o "Subsídio" será de até R$ 158.331,42 (cento e cinqüenta e oito mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos) e R$ 47.499,43 (quarenta e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), respectivamente;

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 140.000,00, e R$42.000,00 respectivamente, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 152.992,00 e R$ 45.897,60, respectivamente);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 158.331,42 e R$ 47.499,43, respectivamente).

c) na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio será de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente. (Redação original - vigência: 30.09.03 a 02.02.05)

c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente. (Redação conferida pela Lei nº 15.083 - vigência: 03.02.05 a 15.05.12)

Nota: Redação com vigência de 03.02.05 A 15.05.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.636 - VIGÊNCIA 16.05.12.

c) na construção ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente.

Nota: Redação com vigência de 16.05.12 A 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

c) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio  será de  até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção/ampliação ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 A 21.10.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELA LEI Nº 18.191 - VIGÊNCIA 22.10.13.

c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o subsídio será de até R$ 191.000,00 (cento e noventa e um mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) respectivamente.

Nota: Redação com vigência de 22.10.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "C" DO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

c) na construção/ampliação ou reforma de obras do tipo 3, o "Subsídio" será de até R$ 366.424,15 (trezentos e sessenta e seis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos) e até R$ 115.355,75 (cento e quinze mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), respectivamente;

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ 324.000,00, e R$102.000,00 respectivamente, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 354.067,20 e R$ 111.465,60, respetivamente);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 366.424,15 e R$ 115.355,75, respetivamente).

acrescido o inciso III ao § 2º do art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

III - para famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 A 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

III – para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis) salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO DO INCISO III DO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

III - para famílias com renda mensal acima de 3 (três) e não superior a 6 (seis) salários mínimos e para servidores públicos civis e militares cuja renda mensal seja acima de 6 (seis) e não superior a 8 (oito) salários mínimos, para a execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, com o Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, sendo a AGEHAB a entidade organizadora ou não, o "Subsídio" será de até R$ 4.523,75 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos);

Nota: No período de 29.12.21 a 31.01.23 o valor do Subsídio previsto na alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 2º era de R$ R$4.000,00, mas, por força do art. 5º da Lei nº 21.217, esse valor foi corrigido cumulativamente em:

a) 9,28% (de 01.02.23 a 31.01.24 - R$ 4.371,20);

b) 3,49% (a partir de 01.02.24 - R$ 4.523,75).

ACRESCIDO O INCISO IV AO § 1º DO ART. 2º PELA lEI Nº 18.006 - Vigência: 10.05.13.

IV - para pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos, desde que confirmada parceria com a Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, tratando-se das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º, o subsídio será de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deverá ser aportado como contrapartida visando a viabilização do empreendimento, podendo ser utilizado em todos os serviços necessários à sua completa execução, tais como edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura.

Nota: Redação com vigência de 10.05.13a 28.12.21

revogado o inciso iv do § 1º do ART. 2º PELO ART. 8º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

IV - Revogado.

ACRESCIDO O INCISO V AO § 1º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA lEI Nº 20.005, de 19.03.18 - Vigência: 21.03.18.

V - destinadas às famílias integrantes de comunidades tradicionais do Estado de Goiás com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, tratando-se das obras indicadas no inciso I do art. 1º e dos valores indicados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º deste artigo.

acrescido o § 2ºao art. 2º pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 A 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais executados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, desde que:

I - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento; (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06 a 29.10.12)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 09.05.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso i do § 2º DO ART. 2º PELA LEI Nº 18.006 - VIGÊNCIA: 10.05.13

I - a Agência Goiana de Habitação -AGEHAB- seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, caso em que os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do Programa;

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

I - a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e pela construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora, exceto no caso dos programas em que não haja a figura da entidade organizadora, hipótese em que o subsídio poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica responsável pela execução do programa;

II - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo cheque Moradia não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.  (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06 a 29.10.12)

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do § 2º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 09.05.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii do § 2º DO ART. 2º PELA LEI Nº 18.006 - VIGÊNCIA: 10.05.13

II - o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos neste as edificações, equipamentos, urbanização e infraestrutura. (Redação conferida pela Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO DO INCISO II DO § 2º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

II - o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal - CEF, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, e do "Subsídio" não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, incluídos nele as edificações, os equipamentos, a urbanização e a infraestrutura.

acrescido o § 3º aO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.636 - VIGÊNCIA 16.05.12.

§ 3º No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários são selecionados após a conclusão das unidades habitacionais, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica selecionada para a execução do programa.

Nota: Redação com vigência de 16.05.12 a 09.05.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO Ao § 3º DO ART. 2º PELA LEI Nº 18.006 - VIGÊNCIA 10.05.13.

§ 3º No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final desta, os cheques poderão ser emitidos em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa.

Nota: Redação com vigência de 10.05.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

§ 3º No caso dos empreendimentos de interesse social em que os respectivos beneficiários não forem conhecidos ao início da execução da obra ou conhecidos só ao final dela, o "Subsídio" poderá ser emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do programa.

§ 4º No caso do parágrafo anterior e inclusive quando houver parceria com o Governo Federal utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial -FAR- no Programa Minha Casa Minha Vida -PMCMV-, a AGEHAB celebrará o convênio com a pessoa jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos responsável pela execução do Programa. (Redação acrescida pela Lei nº 18006 - vigência: 10.05.13)

§ 5° No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG -, já contempladas com o benefício do Cheque Moradia, iniciadas e não concluídas, o subsídio poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 1° deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.191 - vigência: 23.10.13)

Nota: Redação com vigência de 23.10.13 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

§ 5º  No caso de obras de construção de creches em parceria com a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, já contempladas com o benefício do "Subsídio", iniciadas e não concluídas, ele poderá ser novamente concedido até o valor máximo a que se refere a alínea "c" do inciso II do § 1º deste artigo, para garantir a finalização das obras, desde que tenha havido regular prestação de contas.

§ 6° Relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º desta Lei, o subsídio poderá ser concedido, às pessoas jurídicas de direito público e às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, mais de uma vez em cada uma das modalidades, demonstrada a distinção de projetos. (Redação acrescida pela Lei nº 18.191 - vigência: 23.10.13)

ACRESCIDO O § 7º AO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.219, DE 11.01.16 - VIGÊNCIA: 13.01.16

§ 7º No caso em que houver parceria com a União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– poderá emitir cheques em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra, desde que previsto ou consignado nos termos do respectivo convênio.

Nota: Redação com vigência de 13.01.16 a 09.11.16

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.479 - VIGÊNCIA: 10.11.16

§ 7º Havendo parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S.A., ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, do Fundo de Desenvolvimento Social  –FDS–, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR–, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS– ou recursos do Orçamento-Geral da União –OGU–, a Agência Goiana de Habitação S/A –AGEHAB– poderá celebrar convênio e emitir “Cheque Moradia” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.

Nota: Redação com vigência de 10.11.16 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 7º DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

§ 7º  Se houver parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Desenvolvimento Social  - FDS, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de recursos do Orçamento Geral da União - OGU, a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB poderá celebrar convênio e emitir "Subsídio" em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.

§ 8º O subsídio concedido pelo Estado de Goiás para reforma, ampliação ou melhoria de unidade habitacional de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo poderá ter seu valor expresso na forma de complementação para ampliação do valor da subvenção econômica concedida pela União, através do Programa Cartão Reforma criado pela Lei federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, para aquisição de materiais de construção. (Redação acrescida pela Lei nº 19.942 - vigência: 29.12.17)

§ 9º O valor da complementação ao Cartão Reforma será definido no Termo de Compromisso a ser firmado entre o Ministério das Cidades e o Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 19.942 - vigência: 29.12.17)

§ 10. Para ter direito ao complemento do Cartão Reforma, o candidato a beneficiário deverá atender aos requisitos previstos na Lei federal nº 13.439, de 27 de abril de 2017, e no Decreto federal nº 9.084, de 29 de junho de 2017, sendo dispensado o cadastro pela AGEHAB. (Redação acrescida pela Lei nº 19.942 - vigência: 29.12.17)

§ 11. No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários a título de Cheque Reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 19.942 - vigência: 29.12.17)

Nota: Redação com vigência de 29.12.17 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 11 DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

§ 11.  No caso específico de complementação do Cartão Reforma do Governo Federal, não serão computados os valores já recebidos pelos beneficiários para reforma, ampliação ou melhoria concedidos pelo Estado de Goiás.

Art. 3º O subsídio mencionado no art. 2º é extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade, exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de programa habitacional da Agência Goiana de Habitação - AGEHAB em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial - PAR ou do Crédito Associativo, desde que:

NOTA: Redação com vigência de 30.09.03 a 14.12.06.

I - o interessado tenha renda familiar equivalente entre 3 (três) e 6 (seis) salários-mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB.

revogado o art. 3º pelo art. 2º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

Art. 3º Revogado.

Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições: (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Art. 3º-A  Os interessados no Programa Pra Ter Onde Morar deverão atender às seguintes condições:

I - para ser beneficiado em programas referentes: (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

a) às alíneas do inciso I do § 1º do art. 2º; (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

1. não possuir outro imóvel; (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes; (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 A 27.11.18

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 3º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.341 - VIGÊNCIA: 28.11.18.

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes, sendo conferida preferência à monoparental feminina, como tal considerada a formada por mulher sem cônjuge com pelo menos um(a) filho(a) ou enteado(a) e/ou pessoa na condição de parente, sob situação de dependência econômico-financeira daquela;

3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal; (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06 a 15.05.12)

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 A 15.05.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 3º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.636 - VIGÊNCIA 16.05.12.

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo na hipótese do benefício descrito na alínea “d”, inciso I, § 1º do art. 2º desta Lei;

Nota: Redação com vigência de 16.05.12 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO item 3 da alínea "a" do inciso i DO ART. 3º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 A 19.01.15

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ITEM 3 DA ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 3º-A PELA LEI Nº 18.794 - VIGÊNCIA 20.01.15.

3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa estadual, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;

4. ser maior de 18 anos ou emancipado; (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos. (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06)

II - ao inciso II do § 1º do art. 2º deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 15.896 - vigência: 15.12.06 a 29.10.12)

Nota: Redação com vigência de 15.12.06 a 29.10.12

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 3º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.827 - VIGÊNCIA: 30.10.12

II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 10.05.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 3º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 18.006 - VIGÊNCIA: 30.10.12

II - nas hipóteses dos incisos I, III e IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. (Redação conferida pela Lei nº 18.006 - vigência: 30.10.12 a 19.01.15)

Nota: Redação com vigência de 30.10.12 a 19.01.15

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO inciso ii DO ART. 3º-a PELO ART. 1º DA LEI Nº 18.794 - VIGÊNCIA: 20.01.15

II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo Programa desenvolvido pelo parceiro federal;

Nota: Redação com vigência de 20.01.15 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 3º-A PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

II - nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco do Brasil S/A ou de outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou pelo órgão federal responsável pela política nacional de habitação, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, sendo que, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, será dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB sempre que os requisitos desta Lei coincidirem com os requisitos exigidos pelo programa desenvolvido pelo parceiro federal;

III - na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR e será dispensada a realização do cadastro pela AGEHAB. (Redação acrescida pela Lei nº 18.794 - vigência: 20.01.15)

Parágrafo único. No caso da parceria mencionada no inciso II deste artigo, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei especifica, prevalecerão os exigidos pelo Governo Federal, salvo o art. 3º-A, inciso I, item 3, desta Lei, sendo dispensada a realização de cadastro pela AGEHAB e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 18.794 - vigência: 20.01.15)

Nota: Redação com vigência de 20.01.15 a 09.11.16

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDOS OS INCISO I E II AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 19.479 - VIGÊNCIA: 10.11.16

Parágrafo único. Na execução deste artigo observar-se-á o seguinte:

I – no caso da parceria a que se refere o inciso II, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão estes últimos, salvo quanto ao disposto no inciso I, alínea “a”, item 3, sendo dispensadas a realização de cadastro e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal;

II – o requisito previsto no inciso I, alínea “a”, item 2, será dispensado quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, o qual poderá ser contemplado mesmo quando residir sozinho.

acrescido o art. 3º-b pelo art. 1º da Lei nº 15.896, de 12.12.06 - vigência: 15.12.06.

Art. 3º-B A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições  estabelecidas pela AGEHAB.

acrescido o art. 3º-C pelo art. 18 da Lei nº 21.172, de 23.11.21 - vigência: 24.11.21

Art. 3°-C  Nos casos onde o Cheque Moradia seja emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, podendo ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3° do art. 1°.

Nota: Redação com vigência de 24.11.21 a 28.12.21

§ 1º  A liberação dos Cheques Moradia ocorrerá conforme Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.

§ 2º  O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 03 (três) parcelas de desembolso, sendo que a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio. As demais parcelas deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da parcela anterior, e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores dos Cheques Moradia liberados pela AGEHAB.

§ 3º  A prestação de contas dos valores liberados e a relação dos beneficiários deverá ser feita em até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão da obra, que deverá ser atestada pela AGEHAB ou pelo agente financeiro vinculado ao empreendimento. No caso da não comprovação de todos os beneficiários, o valor correspondente aos beneficiários não comprovados deverá ser creditado para a AGEHAB em até 210 (duzentos e dez) dias após a atestação da conclusão da obra.

Nota: Redação com vigência de 24.11.21 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º-C PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Art. 3º-C  Nos casos em que o "Subsídio" for emitido em nome da pessoa jurídica de direito privado, a sua utilização não estará vinculada exclusivamente às obras objeto do convênio a ser firmado com a AGEHAB, poderá ser utilizado em qualquer empreendimento da conveniada para aquisição dos materiais/insumos previstos no § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 1º  A liberação do "Subsídio" ocorrerá conforme o Plano de Trabalho apresentado pela conveniada e aprovado pela AGEHAB.

§ 2º  O Plano de Trabalho deverá contemplar no mínimo 3 (três) parcelas de desembolso, e a primeira não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do convênio e deverá ser paga em até 30 (trinta) dias após a assinatura do convênio.

§ 3º  As 2 (duas) últimas parcelas das 3 (três) indicadas no § 2º deverão ser liberadas após a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da utilização da primeira parcela e mediante a aferição efetuada pelo agente financeiro que comprove um valor de execução de obra superior aos valores do "Subsídio" liberados pela AGEHAB."

acrescido o art. 3º-D pelo art. 18 da Lei nº 21.172, de 23.11.21 - vigência: 24.11.21

Art. 3º-D  Fica autorizada a emissão de Cheques Moradia para a conclusão das obras amparadas pelo Programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo.

Nota: Redação com vigência de 24.11.21 a 28.12.21

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º-D PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Art. 3º-D  Fica autorizada a emissão do "Subsídio" para a conclusão das obras amparadas pelo programa de que trata esta Lei que tenham sido iniciadas, mas não concluídas dentro do mesmo governo.

Parágrafo único. Na situação descrita no caput, fica desde logo autorizado convênio com os municípios que sediarão a obra para o fornecimento de mão-de-obra.

ACRESCIDO O ART. 3º-E PELO ART. 2º DA LEI Nº 21.217, DE 29.12.21 - VIGÊNCIA: 29.12.21.

Art. 3º-E  As referências desta Lei ao Ministério das Cidades e a outros órgãos extintos no âmbito da União devem ser compreendidas como alusivas ao Ministério do Desenvolvimento Regional ou a outro órgão eventualmente responsável pela política nacional de habitação.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 13.841, de 15 de maio de 2001, 14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 02 de dezembro de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira