LEI
Nº 15.234, DE 11 DE JULHO DE 2005.
(Publicada
no DOE de 15.07.05)
Este texto não substitui a norma
publicada no DOE.
Dispensa a propositura de ação de execução fiscal de
crédito tributário da Fazenda Pública Estadual que especifica e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A ação de
execução fiscal de crédito tributário deve ser proposta pela Procuradoria-Geral
do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da
dívida ativa.
Art. 2º Fica
dispensada a cobrança judicial do crédito tributário de valor atualizado, por
sujeito passivo, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que sujeito à
prescrição, sem prejuízo da cobrança extrajudicial.
§ 1º É facultado à Procuradoria-Geral do Estado, em
relação ao crédito tributário especificado no caput requerer ao juízo
competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo
de execução fiscal, sem baixa na distribuição.
§ 2º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do
crédito tributário não implica remissão ou anistia, permanecendo o mesmo
inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 3º O valor referido no caput será atualizado com base
no mesmo critério adotado pela Secretaria da Fazenda para atualização dos
valores expressos em reais na legislação tributária.
Art. 3º Se ao tempo da
decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em
razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a
penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à
Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição
intercorrente.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,11 de
julho de 2005, 117º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José
Paulo Félix de Souza Loureiro