LEI Nº 15.234, DE 11 DE JULHO DE 2005.

(Publicada no DOE de 15.07.05)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

REVOGADA A PARTIR DE 17.07.07 PELO ART. 4º DA LEI 16.077 DE 11.07.07. VIGÊNCIA A PARTIR DE 17.07.07.

Dispensa a propositura de ação de execução fiscal de crédito tributário da Fazenda Pública Estadual que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ação de execução fiscal de crédito tributário deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.

Art. 2º Fica dispensada a cobrança judicial do crédito tributário de valor atualizado, por sujeito passivo, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que sujeito à prescrição, sem prejuízo da cobrança extrajudicial.

§ 1º É facultado à Procuradoria-Geral do Estado, em relação ao crédito tributário especificado no caput requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, sem baixa na distribuição.

§ 2º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito tributário não implica remissão ou anistia, permanecendo o mesmo inscrito na dívida ativa do Estado.

§ 3º O valor referido no caput será atualizado com base no mesmo critério adotado pela Secretaria da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação tributária. 

Art. 3º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,11 de julho de 2005, 117º da República.

 

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro