LEI Nº 16.077, DE 11 DE JULHO DE 2007.

(PUBLICADO NO DOE de 17.07.07)

 

Este texto não substitui o publicado do DOE.

 

Alterações:

1. Lei nº 16.664, de 23.07.09 (DOE de 28.07.09);

2. Lei nº 16.864, de 30.12.09 (DOE de 07.01.10).

Dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.

Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a:

NOTA: Redação com vigência de 17.07.07 a 27.07.09.

I - R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual já ajuizados, poderá requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito à cobrança extrajudicial.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação tributária.

conferida nova redação ao ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 16.664, DE 23.07.09 - VIGÊNCIA: 28.07.09.

Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição:

Nota: Vide Instrução Normativa nº 1.058/11-GSF, de 21.07.11.

I - cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a:

a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário; (Redação conferida pela Lei 16.664 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.07.09)

a) R$ 13.945,66 (treze mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), quando se tratar de crédito tributário; (Redação conferida pela Lei 16.864 - vigência: 28.07.09 à 19.07.17)

NOTA: No período de 28.07.09 a 31.01.11, o valor era de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, combinado com o § 4º deste artigo, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12  R$ 9.460,50);

b - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.13  R$ 9.933,53);

c - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14  R$ 10.738,14);

d - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15  R$ 11.330,89);

e - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16  R$ 11.759,20);

f - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17  R$ 13.015,08);

g - 7,15% (a partir de 01.02.17  R$ 13.945,66).

a) - R$ 35.537,57 (trinta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e sete centavos), quando se tratar de crédito tributário; (Redação conferida pela Lei 19.770 - vigência: 20.07.17)

NOTA:No período de 20.0717 a 31.01.19, o valor era de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, combinado com o § 4º deste artigo, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 7,10%  (de 01.02.19 a 31.01.20 - R$ 27.310,50);

b - 7,70%r de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 29.413,41);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 30.742,90);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 33.835,64);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 35.537,57);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário; (Redação conferida pela Lei 16.664 - redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 28.07.09)

b) R$ 1.968,79 (um mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos), quando se tratar de crédito não tributário; (Redação conferida pela Lei 16.864 - vigência: 28.07.09 à 19.07.17)

NOTA: No período de 28.07.09 a 31.01.11, o valor era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, combinado com o § 4º deste artigo, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 11,30% (de 01.02.11 a 31.01.12) R$ 1.335,60;

b - 5,00% (de 01.02.12 a 31.01.12) R$ 1.402,38;

c - 8,10% (de 01.02.13 a 31.01.14) R$ 1.515,97;

d - 5,52% (de 01.02.14 a 31.01.15) R$ 1.599,65.

e - 3,78% (de 01.02.15 a 31.01.16) R$ 1.660,12;

f - 10,68% (de 01.02.16 a 31.01.17) R$ 1.837,42;

g - 7,15% (a partir de 01.02.17) R$ 1.968,79.

b) R$ 13.936,30 (treze mil novecentos e trinta e seis reais e trinta centavos), quando se tratar de crédito não-tributário; (Redação conferida pela Lei 19.770 - vigência: 20.07.17)

Notas:

1.Vide Lei nº 19.754 e Decreto 9.142.

2.No período de 20.07.17 a 31.01.19, o valor era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas por força do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26.12.91, combinado com o § 4º deste artigo, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 7,10%  (de 01.02.19 a 31.01.20 - R$ 10.710,00);

b - 7,70% (de 01.02.20 a 31.01.21 - R$ 11.534,67);

c - 4,52% (de 01.02.21 a 31.01.22 - R$ 12.056,04);

d - 10,06% (de 01.02.22 a 31.01.23 - R$ 13.268,88);

e - 5,03% (a partir de 01.02.23 - R$ 13.936,30);

f - Não houve correção para o período de 01.02.23 a 31.01.24.

II - de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados.

NOTA:Por força do art. 2º da Lei nº 16.864, de 30.12.09, com vigência a partir de 07.01.10, fica suspensa até 31.12.10 a obrigatoriedade de realização pela Secretaria da Fazenda de prévia investigação patrimonial para busca de bens e direitos penhoráveis do devedor, dos corresponsáveis e, quando for o caso dos sócios de pessoa jurídica de que trata este inciso.

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.

NOTA: Redação com vigência de 28.07.09 a 27.07.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 2º pelo art. 1º da Lei nº 16.864, de 30.12.09 - VIGÊNCIA: 28.07.09.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata o art. 40 da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo.

§ 3º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial;

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.

§ 4º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária.

Art. 2º-A Fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não-tributários, nas seguintes hipóteses: (Redação acrescida pela Lei 19.770 - vigência: 20.07.17)

I - quando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida em que não foram encontrados bens no processo falimentar ou na hipótese de serem os bens arrecadados insuficientes para as despesas do processo ou para a satisfação dos créditos que preferem aos da fazenda pública estadual, sem prejuízo de ajuizamento de ação própria contra o responsável tributário, se constatada a existência de indícios de crime falimentar nos autos de falência;

II - quando tenha havido redirecionamento por responsabilidade tributária, nos casos de falecimento dos responsabilizados sem que hajam sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, desde que inviabilizado o prosseguimento contra o devedor principal;

III - quando for comprovado o falecimento do executado, no caso de dívida em nome próprio ou de firma individual, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais e caso não haja amparo legal para redirecionar a execução contra terceira pessoa;

IV - quando se tratar de execução de multa criminal, após dois anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;

V - quando se tratar de execução fiscal decorrente de desaprovação de contas contra associações encerradas há mais de cinco anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais, caso seja inviável o redirecionamento eficaz contra terceira pessoa;

VI - quando se tratar de execução fiscal ajuizada há dez anos ou mais contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de cinco anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Goiás, redirecionadas ou não contra terceiros, no caso de não-localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável ou mesmo no caso da penhora de bem inservível ou frustrada a hasta pública, desde que inviável a substituição da penhora;

VII - quando se tratar de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica dissolvida, inexistindo patrimônio passível de penhora ou sendo os bens inservíveis para alienação em hasta pública, desde que o redirecionamento contra terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se mostrado ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.

§ 1º Os incisos VI e VII do art. 2º-A desta Lei não se aplicam às hipóteses em que o executado seja massa falida.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda expedirão, no âmbito de suas competências, os instrumentos normativos necessários ao eficaz cumprimento da presente Lei.

§ 3º Após o encerramento da execução fiscal, na forma do art. 2º-A, os créditos permanecerão em cobrança administrativa, com a devida atualização, pelo prazo de dois anos, quando poderão ser baixados.

Art. 2º-B As custas judiciais permanecem a cargo do executado, sendo facultado às escrivanias que elas promovam a cobrança a suas expensas. (Redação acrescida pela Lei 19.770 - vigência: 20.07.17)

Art. 2º-C O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título. (Redação acrescida pela Lei 19.770 - vigência: 20.07.17)

Art. 3º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 15.234, de 11 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga