LEI Nº 15.240, DE 11 DE JULHO DE 2005.

(DOE DE 15.07.05)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera as Leis nº 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás; 13.213/97, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS e dá outras providências; 13.453/99, que trata de matéria tributária; 13.591/00, que instituiu o PRODUZIR e o FUNPRODUZIR, e 14.307/02, que autoriza a concessão de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 50 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “c”, com o seguinte teor:

“Art. 50. ....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ele tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º São acrescidos ao art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, os incisos VI e VII e o § 2º, com a conseqüente renumeração do seu parágrafo único para § 1º, com a relação que se segue:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.

VII – saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

..................................................................................................................................................

§ 2º O imposto devido por substituição tributária a que se refere o inciso VI deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por período.” (NR)

Art. 3º O inciso II do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea “u”, com a seguinte redação:

“Art. .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................  

u) soja em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 4º O § 6º do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, a alínea “u”, com o seguinte teor:

 “Art. 20. ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - na aquisição de produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro;

IV – na saída de produto adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja efetuada pela empresa beneficiária.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto no inciso I também pode ser apropriado pela empresa industrializadora, na hipótese em que esta adquire o produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.” (NR)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de JULHO de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

José Paulo Félix de Souza Loureiro