LEI Nº 14.307, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002.

(Publicada no DOE de 19.11.02)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

revogada, a partir de 15.12.06, PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.898, de 12.12.06.

 

ALTERAÇÃO:

1. Lei nº 14.540, de 30.09.03 (DOE 30.09.03);

2. Lei nº 15.049, de 29.12.04 (DOE 29.12.04 - Suplemento);

3. Lei nº 15.213, de 20.06.05 (DOE 21.06.05 - Suplemento);

4. Lei nº 15.240, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05);

5. Lei nº 15.454, de 16.11.05 (DOE de 22.11.05);

6. Lei nº 15.898, de 12.12.06 (DOE de 15.12.06).

 

NOTA:

     Os arts. 3º, 4º e 6º da lei nº 15.454, de 16.11.05, com vigência a partir de 22.11.05, estabelecem o seguinte:

     "Art. 3º Se o resgate em pagamento único a que se referem o art. 7º-A da Lei nº 14.307/02 e o § 13-A do art. 2º da Lei nº 13.194/97 for efetuado até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, o percentual ali previsto fica substituído pelo percentual de 11% (onze por cento), sem prejuízo do disposto nas demais disposições aplicáveis à matéria.

     Art. 4º O financiamento concedido a empresa de telecomunicação para instalação de unidade central de atendimento (call center) de que trata a Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, pode ser pago em cota única, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, com desconto de 48,32% (quarenta e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o saldo devedor do financiamento, apurado em 31 de julho de 2005, deduzido de eventuais parcelas já pagas e da correção monetária das antecipações.

     § 1º Subsidiariamente ao disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as disposições constantes do inciso VII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

     § 2º O pagamento deve ser efetuado em moeda corrente, diretamente na conta indicada pelo Tesouro Estadual, com a utilização de documento de arrecadação apropriado”

     ...................................................................................................................................................................................................................

     Art. 6º Ficam convalidados os pagamentos efetuados de acordo com o disposto no art. 4º, no período de 26 de agosto de 2005 até a data de publicação desta Lei."

 

 

Autoriza a concessão de benefício fiscal e de incentivo às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder:

I - crédito outorgado de até 7% (sete por cento) sobre o valor da soja produzida no Estado de Goiás e efetivamente esmagada ou industrializada por indústria localizada no território goiano;

II - crédito especial para investimento, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido pela empresa, decorrente de obrigação própria, destinado à:

a) implantação de parque industrial processador de soja;

b) relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, pertencente à empresa estabelecida no Estado de Goiás.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º PELO ART. 5º DA LEI Nº 15.240, DE 11.07.05 – VIGÊNCIA 15.07.05

Parágrafo único. O crédito outorgado previsto no inciso I também pode ser apropriado pela empresa industrializadora, na hipótese em que esta adquire o produto resultante da industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização por conta e ordem de terceiro.”(NR)

Art. 2º A concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 1º é condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo, especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução da parcela incentivada, se for o caso.

Parágrafo único. O não cumprimento das metas estabelecidas no regime especial não prejudica a utilização proporcional do benefício.

Art. 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, pelo contribuinte beneficiário signatário de regime especial celebrado especificamente para esse fim com a Secretaria da Fazenda, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS oriundo de saída de produtos:

I - primários;

II - resultantes de industrialização realizada fora do Estado de Goiás a partir de produtos primários remetidos pelo estabelecimento beneficiário localizado neste Estado.

§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e da Indústria e Comércio, após a concordância, por maioria simples, das Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das Indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás – FACIEG e Associação Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás - ADIAL.

NOTA: Redação com vigência de 26.12.97 a 29.09.03.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 3º PELO ART. 4º DA LEI Nº 14.540, DE 30.09.03 – VIGÊNCIA: 30.09.03.

§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato do Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária.

§ 3º A não manifestação das entidades referidas no § 2º, dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do projeto de investimento, implica concordância com a concessão do crédito especial para investimento.

Art. 4º A concessão do crédito especial para investimento previsto no inciso II do art. 1º é condicionada à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

I - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

II - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

III - a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial.

§ 1º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR/PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR/PRODUZIR.

§ 2º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações pode ser acrescido ao período de carência.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.049, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

ACRESCIDO O § 4º AO ART. 4º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.049, de 29.12.04 - VIGÊNCIA: 29.12.04.

§ 4º Os limites previstos nos incisos I e II do § 1º para a concessão do crédito especial para investimento podem ser alterados pelo Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, observados os seguintes limites:

I - até 60 (sessenta) meses, contados da data de vigência do regime especial para o prazo de fruição;

II - até 70% (setenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, instalações e dos equipamentos".

Art. 5º O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.

NOTA: Redação com vigência de 19.11.02 a 20.06.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º PELO ART. 7º Da LEI Nº 15.213, DE 20.06.05 - VIGÊNCIA: 21.06.05.

Art. 5º Os recursos do crédito especial para investimento devem ser depositados, pelo contribuinte beneficiário, em conta específica aberta pela Secretaria da Fazenda, exclusivamente para esse fim, em agência do banco responsável pela Conta Única do Estado de Goiás.

NOTA: Quanto aos depósitos dos recursos do crédito especial para investimento, observar o disposto na Lei nº 15.213, de 20.06.05, com vigência a partir de 21.06.05.

Art. 6º O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.

Parágrafo único. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.

Art. 7º O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).

ACRESCIDO O ART. 7º-A PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05. VIGÊNCIA 22.11.05.

Art. 7º-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único, o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento.

§ 1º O resgate de que trata o caput pode ser feito, inclusive, nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento, condicionado, no caso de o resgate ser efetuado no período de fruição, à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da conclusão do projeto de investimento, bem como do início da atividade industrial, até o início do período de carência, considera-se não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma do caput deve ser considerado na apuração do valor devido para fins de resgate total do crédito especial para investimento.

§ 3º O valor do crédito especial para investimento deduzido da parcela resgatada de que trata o caput, após a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente, constitui subvenção para investimento, devendo ser incorporado ao capital social, vedada sua distribuição a qualquer título.

§ 4º O contribuinte que promover o resgate de que trata o caput deve contribuir, na forma de doação pura e simples, com o valor equivalente à aplicação, sobre o valor total do crédito especial a ser liquidado, dos seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso I do art. da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -;

II - 2% (dois por cento), para o Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER -.

Art. 8º O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:

I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12(doze) meses;

II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

Parágrafo único. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:

I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;

II – os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.

Art. 9º Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:

I - quando ocorrer infração às disposições:

a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte a revogação deste;

b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto, pelo contribuinte ou por terceiro que se tenha beneficiado da infração, apurado mediante processo administrativo tributário, 30 (trinta) dias após esgotado o prazo para recurso ou pagamento;

II - quando ocorrer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.

Art. 10. O atraso de pagamento do imposto devido implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.

Art. 11. Fica convalidado o crédito especial para investimento, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta lei.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2002, 114º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Mozart Soares Filho

Wanderley Pimenta Borges

Giuseppe Vecci