LEI Nº 15.573, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
(PUBLICADA NO DOE DE 24.01.06 - SUPLEMENTO)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
ALTERAÇÕES:
1. Lei nº 15.613, de 24.03.06 (DOE de 27.03.06 - Suplemento);
2. Lei nº 15.761, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento);
3. Lei nº 15.905, de 26.12.06 (DOE de 26.12.06 - Suplemento);
4. Decreto nº 6.586, de 11.01.07 (DOE de 16.01.07).
NOTAS:
1. Por força do art. 5º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência a partir de 27.03.06, ficam os proprietários de veículos ciclomotores cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, dispensados do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005. A dispensa do pagamento do IPVA ora prevista não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo sujeito passivo a esse título;
2. A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26.01.06, com vigência a partir de 15.01.06, dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos nesta Lei.
4. As alterações promovidas pela Lei nº 15.905 não implicam restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.
5. Por força do art. 1º da Lei nº 16.117, de 04.09.07, com vigência a partir de 06.09.07, aplica-se ao parcelamento efetivado com os benefícios previstos nesta lei, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento, até o dia 06.10.07.
6. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na
atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
IV - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
V - produtor de algodão e suas cooperativas;
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
V - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;
VI - industrial do setor sucroalcooleiro;
ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
VII - prestador de serviço de telecomunicação.
ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.905, de 26.12.06. vigência: 26.12.06.
VIII - industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:
I - redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);
II - redução do valor da atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito tributário favorecido:
a) 25% (vinte e cinto por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006;
NOTA: Por
força do art. 3º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência a partir de 27.03.06, fica
estendida até 31 de março de 2006, sob condição resolutória de posterior
homologação, ao contribuinte que demonstrou interesse na liquidação do crédito
favorecido com a utilização de crédito acumulado de ICMS, através de
requerimento formalizado em processo administrativo até 17 de fevereiro de
2006, no qual conste o valor do crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido
de terceiros em transferência, a ser utilizado na liquidação, a redução do
valor da atualização monetária prevista nesta alínea.
b) 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;
c) 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;
NOTA: O art. 4º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência de 27.03.06, estabelece que os prazos definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso são considerados como prazos limites para o contribuinte solicitar o levantamento de débito, desde que, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir desses prazos, seja:
I - efetivado o pagamento à vista ou da primeira parcela;
II - juntada toda a documentação exigida para convalidação do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia.
III - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;
IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação.
ACRESCIDO O ART. 2º-A pelo art. 3º da LEI nº 15.905, de 26.12.06. vigência: 26.12.06.
Art. 2º-A A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até 27 de dezembro de 2006, será no percentual de:
I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
Nota: O
art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de
janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à
vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto neste artigo.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, inclusive aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;
III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005.
§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.613, DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 27.03.06.
§ 3º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 14 da LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06.
§ 3º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 28.08.06 a 25.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º da LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.
§ 3º Nos casos a seguir especificados, os benefícios de que trata esta Lei alcançam:
I - tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;
II - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006.
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.613, DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 27.03.06.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 27.08.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 14 DA LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.
NOTA: Redação com vigência de 28.08.06 a 25.12.06.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas nos arts. 2º e 2º-A, conforme o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para :
I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 27 de dezembro de 2006.
Nota: O
art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de
janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à
vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto no inciso II do
art. 4º.
Art. 5º O crédito tributário favorecido pode ser:
I - pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado, observados os seguintes limites:
a) 180 (cento e oitenta) parcelas para o:
1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;
2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;
3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;
4. produtor de algodão e suas cooperativas;
5. industrial no setor sucroalcooleiro.
ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.
6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
b) 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 25.12.06.
CONFERIDA NOVA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.
b) 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;
II - liquidado com:
a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;
b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, nos termos previstos na legislação tributária e observado o disposto no parágrafo único, para liquidação à vista:
1. do total do crédito tributário;
2. da primeira parcela;
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.
REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 5º pelo art. 6º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
2. revogado;
3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 9º desta Lei;
4. de antecipação de no mínimo12 (doze) parcelas;
c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.
Parágrafo único. Para utilização do crédito acumulado de ICMS, o interessado deve contribuir para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF – GO, no percentual de 3% (três por cento) do crédito utilizado.
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.
REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º pelo art. 6º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.
Parágrafo único - Revogado.
Art. 6º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.
§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do art. 2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.
§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.
ACRESCIDO O § 3º AO ART. 6º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 24.01.06
§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).
Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária fixada:
I - para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês:
II - para cada biênio subsequente ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier substituir.
§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário favorecido.
NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 27.08.06.
REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELO ART. 16 dA LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06.
§ 2º Revogado.
§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
§ 4º Os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito tributário favorecido resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de janeiro de 2006 e de cada biênio:
Sendo: n = número de parcela.
Art. 8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.
Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do art. 2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.
§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência desta Lei.
Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.
Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 12. Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 13. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.
§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:
I – tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º Extinto o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 14 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
TABELA ANEXO ÚNICO
NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 23.01.06.
PERCENTUAL DE
REDUÇÃO DA MULTA
E DOS JUROS
DE MORA EM FUNÇÃO
DO NÚMERO DE
PARCELAS |
||||||||||||||
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa
e dos juros de mora - até 60 parcelas. |
RED |
|||||||||||||
Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa
e dos juros de mora - mais de 60 parcelas. |
RED |
|||||||||||||
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
1 |
98,0000 |
|
37 |
82,5455 |
|
73 |
73,3636 |
|
109 |
55,5455 |
|
145 |
37,7273 |
|
2 |
97,3939 |
|
38 |
82,3030 |
|
74 |
72,8687 |
|
110 |
55,0505 |
|
146 |
37,2323 |
|
3 |
96,7980 |
|
39 |
82,0707 |
|
75 |
72,3737 |
|
111 |
54,5556 |
|
147 |
36,7374 |
|
4 |
96,2121 |
|
40 |
81,8485 |
|
76 |
71,8788 |
|
112 |
54,0606 |
|
148 |
36,2424 |
|
5 |
95,6364 |
|
41 |
81,6364 |
|
77 |
71,3838 |
|
113 |
53,5657 |
|
149 |
35,7475 |
|
6 |
95,0707 |
|
42 |
81,4343 |
|
78 |
70,8889 |
|
114 |
53,0707 |
|
150 |
35,2525 |
|
7 |
94,5152 |
|
43 |
81,2424 |
|
79 |
70,3939 |
|
115 |
52,5758 |
|
151 |
34,7576 |
|
8 |
93,9697 |
|
44 |
81,0606 |
|
80 |
69,8990 |
|
116 |
52,0808 |
|
152 |
34,2626 |
|
9 |
93,4343 |
|
45 |
80,8889 |
|
81 |
69,4040 |
|
117 |
51,5859 |
|
153 |
33,7677 |
|
10 |
92,9091 |
|
46 |
80,7273 |
|
82 |
68,9091 |
|
118 |
51,0909 |
|
154 |
33,2727 |
|
11 |
92,3939 |
|
47 |
80,5758 |
|
83 |
68,4141 |
|
119 |
50,5960 |
|
155 |
32,7778 |
|
12 |
91,8889 |
|
48 |
80,4343 |
|
84 |
67,9192 |
|
120 |
50,1010 |
|
156 |
32,2828 |
|
13 |
91,3939 |
|
49 |
80,3030 |
|
85 |
67,4242 |
|
121 |
49,6061 |
|
157 |
31,7879 |
|
14 |
90,9091 |
|
50 |
80,1818 |
|
86 |
66,9293 |
|
122 |
49,1111 |
|
158 |
31,2929 |
|
15 |
90,4343 |
|
51 |
80,0707 |
|
87 |
66,4343 |
|
123 |
48,6162 |
|
159 |
30,7980 |
|
16 |
89,9697 |
|
52 |
79,9697 |
|
88 |
65,9394 |
|
124 |
48,1212 |
|
160 |
30,3030 |
|
17 |
89,5152 |
|
53 |
79,8788 |
|
89 |
65,4444 |
|
125 |
47,6263 |
|
161 |
29,8081 |
|
18 |
89,0707 |
|
54 |
79,7980 |
|
90 |
64,9495 |
|
126 |
47,1313 |
|
162 |
29,3131 |
|
19 |
88,6364 |
|
55 |
79,7273 |
|
91 |
64,4545 |
|
127 |
46,6364 |
|
163 |
28,8182 |
|
20 |
88,2121 |
|
56 |
79,6667 |
|
92 |
63,9596 |
|
128 |
46,1414 |
|
164 |
28,3232 |
|
21 |
87,7980 |
|
57 |
79,6162 |
|
93 |
63,4646 |
|
129 |
45,6465 |
|
165 |
27,8283 |
|
22 |
87,3939 |
|
58 |
79,5758 |
|
94 |
62,9697 |
|
130 |
45,1515 |
|
166 |
27,3333 |
|
23 |
87,0000 |
|
59 |
79,5455 |
|
95 |
62,4747 |
|
131 |
44,6566 |
|
167 |
26,8384 |
|
24 |
86,6162 |
|
60 |
79,5253 |
|
96 |
61,9798 |
|
132 |
44,1616 |
|
168 |
26,3434 |
|
25 |
86,2424 |
|
61 |
79,3030 |
|
97 |
61,4848 |
|
133 |
43,6667 |
|
169 |
25,8485 |
|
26 |
85,8788 |
|
62 |
78,8081 |
|
98 |
60,9899 |
|
134 |
43,1717 |
|
170 |
25,3535 |
|
27 |
85,5253 |
|
63 |
78,3131 |
|
99 |
60,4949 |
|
135 |
42,6768 |
|
171 |
24,8586 |
|
28 |
85,1818 |
|
64 |
77,8182 |
|
100 |
60,0000 |
|
136 |
42,1818 |
|
172 |
24,3636 |
|
29 |
84,8485 |
|
65 |
77,3232 |
|
101 |
59,5051 |
|
137 |
41,6869 |
|
173 |
23,8687 |
|
30 |
84,5253 |
|
66 |
76,8283 |
|
102 |
59,0101 |
|
138 |
41,1919 |
|
174 |
23,3737 |
|
31 |
84,2121 |
|
67 |
76,3333 |
|
103 |
58,5152 |
|
139 |
40,6970 |
|
175 |
22,8788 |
|
32 |
83,9091 |
|
68 |
75,8384 |
|
104 |
58,0202 |
|
140 |
40,2020 |
|
176 |
22,3838 |
|
33 |
83,6162 |
|
69 |
75,3434 |
|
105 |
57,5253 |
|
141 |
39,7071 |
|
177 |
21,8889 |
|
34 |
83,3333 |
|
70 |
74,8485 |
|
106 |
57,0303 |
|
142 |
39,2121 |
|
178 |
21,3939 |
|
35 |
83,0606 |
|
71 |
74,3535 |
|
107 |
56,5354 |
|
143 |
38,7172 |
|
179 |
20,8990 |
|
36 |
82,7980 |
|
72 |
73,8586 |
|
108 |
56,0404 |
|
144 |
38,2222 |
|
180 |
20,4040 |
|
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º da LEI nº 15.613, de 24.013.06. vigência: 24.01.06
ANEXO ÚNICO
PERCENTUAL
DE REDUÇÃO DA
MULTA E DOS
JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO
NÚMERO DE PARCELAS |
||||||||||||||
Fórmula para
cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60
parcelas. |
RED |
|||||||||||||
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
N |
RED |
|
1 |
98,0000 |
|
13 |
91,3939 |
|
25 |
86,2424 |
|
37 |
82,5455 |
|
49 |
80,3030 |
|
2 |
97,3939 |
|
14 |
90,9091 |
|
26 |
85,8788 |
|
38 |
82,3030 |
|
50 |
80,1818 |
|
3 |
96,7980 |
|
15 |
90,4343 |
|
27 |
85,5253 |
|
39 |
82,0707 |
|
51 |
80,0707 |
|
4 |
96,2121 |
|
16 |
89,9697 |
|
28 |
85,1818 |
|
40 |
81,8485 |
|
52 |
79,9697 |
|
5 |
95,6364 |
|
17 |
89,5152 |
|
29 |
84,8485 |
|
41 |
81,6364 |
|
53 |
79,8788 |
|
6 |
95,0707 |
|
18 |
89,0707 |
|
30 |
84,5253 |
|
42 |
81,4343 |
|
54 |
79,7980 |
|
7 |
94,5152 |
|
19 |
88,6364 |
|
31 |
84,2121 |
|
43 |
81,2424 |
|
55 |
79,7273 |
|
8 |
93,9697 |
|
20 |
88,2121 |
|
32 |
83,9091 |
|
44 |
81,0606 |
|
56 |
79,6667 |
|
9 |
93,4343 |
|
21 |
87,7980 |
|
33 |
83,6162 |
|
45 |
80,8889 |
|
57 |
79,6162 |
|
10 |
92,9091 |
|
22 |
87,3939 |
|
34 |
83,3333 |
|
46 |
80,7273 |
|
58 |
79,5758 |
|
11 |
92,3939 |
|
23 |
87,0000 |
|
35 |
83,0606 |
|
47 |
80,5758 |
|
59 |
79,5455 |
|
12 |
91,8889 |
|
24 |
86,6162 |
|
36 |
82,7980 |
|
48 |
80,4343 |
|
60 |
79,5253 |
|