LEI Nº 15.573, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.01.06 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 15.613, de 24.03.06 (DOE de 27.03.06 - Suplemento);

2. Lei nº 15.761, de 25.08.06 (DOE de 28.08.06 - Suplemento);

3. Lei nº 15.905, de 26.12.06 (DOE de 26.12.06 - Suplemento);

4. Decreto nº 6.586, de 11.01.07 (DOE de 16.01.07).

 

NOTAS:

1.  Por força do art. 5º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência a partir de 27.03.06, ficam os proprietários de veículos ciclomotores cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora, dispensados do pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005. A dispensa do pagamento do IPVA ora prevista não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo sujeito passivo a esse título;

2.  A Instrução Normativa nº 774/06-GSF, de 26.01.06, com vigência a partir de 15.01.06, dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos nesta Lei.

4.  As alterações promovidas pela Lei nº 15.905 não implicam restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

5.  Por força do art. 1º da Lei nº 16.117, de 04.09.07, com vigência a partir de 06.09.07, aplica-se ao parcelamento efetivado com os benefícios previstos nesta lei, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento, até o dia 06.10.07.

6. Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

IV - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

V - produtor de algodão e suas cooperativas;

NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.

V - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;

VI - industrial do setor sucroalcooleiro;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.

VII - prestador de serviço de telecomunicação.

ACRESCIDO O INCISO VIII AO ART. 1º pelo art. 1º da LEI nº 15.905, de 26.12.06. vigência: 26.12.06.

VIII - industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:

I - redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);

II - redução do valor da atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito tributário favorecido:

a) 25% (vinte e cinto por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006;

NOTA:    Por força do art. 3º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência a partir de 27.03.06, fica estendida até 31 de março de 2006, sob condição resolutória de posterior homologação, ao contribuinte que demonstrou interesse na liquidação do crédito favorecido com a utilização de crédito acumulado de ICMS, através de requerimento formalizado em processo administrativo até 17 de fevereiro de 2006, no qual conste o valor do crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, a ser utilizado na liquidação, a redução do valor da atualização monetária prevista nesta alínea.

b) 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;

c) 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;

NOTA:    O art. 4º da Lei nº 15.613, de 24.03.06, com vigência de 27.03.06, estabelece que os prazos definidos nas alíneas "b" e "c" deste inciso são considerados como prazos limites para o contribuinte solicitar o levantamento de débito, desde que, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir desses prazos, seja:

                I - efetivado o pagamento à vista ou da primeira parcela;

                II - juntada toda a documentação exigida para convalidação do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia.

III - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput  não se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação.

ACRESCIDO O ART. 2º-A pelo art. 3º da LEI nº 15.905, de 26.12.06. vigência: 26.12.06.

Art. 2º-A A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até 27 de dezembro de 2006, será no percentual de:

I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.

Nota:       O art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto neste artigo.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.613, DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 27.03.06.

§ 3º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 27.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 14 da LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06.

§ 3º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 28.08.06 a 25.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 3º PELO ART. 3º da LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.

§ 3º Nos casos a seguir especificados, os benefícios de que trata esta Lei alcançam:

I - tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;

II - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006.

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006.

NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.613, DE 24.03.06. VIGÊNCIA: 27.03.06.

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 27.03.06 a 27.08.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 14 DA LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06.

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas no art. 2º deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 28.08.06 a 25.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas nos arts. 2º e 2º-A, conforme o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para :

I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 27 de dezembro de 2006.

Nota:       O art. 1º do Decreto nº 6.586, de 11 de janeiro de 2007, prorrogou para 29 de janeiro de 2007 o prazo para pagamento à vista ou da primeira parcela do crédito tributário previsto no inciso II do art. 4º.

Art. 5º O crédito tributário favorecido pode ser:

I - pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado, observados os seguintes limites:

a) 180 (cento e oitenta) parcelas para o:

1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

4. produtor de algodão e suas cooperativas;

5. industrial no setor sucroalcooleiro.

ACRESCIDO O ITEM 6 À ALÍNEA “A” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.

6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

b) 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 25.12.06.

CONFERIDA NOVA A ALÍNEA “B” DO INCISO I DO ART. 5º PELO ART. 3º DA LEI Nº 15.905, DE 26.12.06 - VIGÊNCIA 26.12.06.

b) 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;

II - liquidado com:

a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, nos termos previstos na legislação tributária e observado o disposto no parágrafo único, para liquidação à vista:

1. do total do crédito tributário;

2. da primeira parcela;

NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.

REVOGADO O ITEM 2 DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ART. 5º pelo art. 6º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.

2. revogado;

3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 9º desta Lei;

4. de antecipação de no mínimo12 (doze) parcelas;

c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

Parágrafo único. Para utilização do crédito acumulado de ICMS, o interessado deve contribuir para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF – GO, no percentual de 3% (três por cento) do crédito utilizado.

NOTA: Redação com vigência 15.01.06 a 26.03.06.

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º pelo art. 6º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 27.03.06.

Parágrafo único - Revogado.

Art. 6º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do art. 2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 6º pelo art. 1º da LEI nº 15.613, de 24.03.06. vigência: 24.01.06

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária fixada:

I - para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês:

II - para cada biênio subsequente ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier substituir.

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 2º Para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário favorecido.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 27.08.06.

REVOGADO O § 2º DO ART. 7º PELO ART. 16 dA LEI Nº 15.761, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 28.08.06.

§ 2º Revogado.

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 4º Os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito tributário favorecido resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de janeiro de 2006 e de cada biênio:

Sendo: n = número de parcela.

Art. 8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do art. 2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência desta Lei.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12. Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 13. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.

§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:

I – tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Extinto o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 14 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 


TABELA ANEXO ÚNICO

 

NOTA: Redação com vigência 15.01.06 à 23.01.06.

 

PERCENTUAL  DE  REDUÇÃO  DA  MULTA  E  DOS  JUROS  DE  MORA

EM  FUNÇÃO  DO  NÚMERO  DE  PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.

     RED

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.

     RED

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

1

98,0000

 

37

82,5455

 

73

73,3636

 

109

55,5455

 

145

37,7273

2

97,3939

 

38

82,3030

 

74

72,8687

 

110

55,0505

 

146

37,2323

3

96,7980

 

39

82,0707

 

75

72,3737

 

111

54,5556

 

147

36,7374

4

96,2121

 

40

81,8485

 

76

71,8788

 

112

54,0606

 

148

36,2424

5

95,6364

 

41

81,6364

 

77

71,3838

 

113

53,5657

 

149

35,7475

6

95,0707

 

42

81,4343

 

78

70,8889

 

114

53,0707

 

150

35,2525

7

94,5152

 

43

81,2424

 

79

70,3939

 

115

52,5758

 

151

34,7576

8

93,9697

 

44

81,0606

 

80

69,8990

 

116

52,0808

 

152

34,2626

9

93,4343

 

45

80,8889

 

81

69,4040

 

117

51,5859

 

153

33,7677

10

92,9091

 

46

80,7273

 

82

68,9091

 

118

51,0909

 

154

33,2727

11

92,3939

 

47

80,5758

 

83

68,4141

 

119

50,5960

 

155

32,7778

12

91,8889

 

48

80,4343

 

84

67,9192

 

120

50,1010

 

156

32,2828

13

91,3939

 

49

80,3030

 

85

67,4242

 

121

49,6061

 

157

31,7879

14

90,9091

 

50

80,1818

 

86

66,9293

 

122

49,1111

 

158

31,2929

15

90,4343

 

51

80,0707

 

87

66,4343

 

123

48,6162

 

159

30,7980

16

89,9697

 

52

79,9697

 

88

65,9394

 

124

48,1212

 

160

30,3030

17

89,5152

 

53

79,8788

 

89

65,4444

 

125

47,6263

 

161

29,8081

18

89,0707

 

54

79,7980

 

90

64,9495

 

126

47,1313

 

162

29,3131

19

88,6364

 

55

79,7273

 

91

64,4545

 

127

46,6364

 

163

28,8182

20

88,2121

 

56

79,6667

 

92

63,9596

 

128

46,1414

 

164

28,3232

21

87,7980

 

57

79,6162

 

93

63,4646

 

129

45,6465

 

165

27,8283

22

87,3939

 

58

79,5758

 

94

62,9697

 

130

45,1515

 

166

27,3333

23

87,0000

 

59

79,5455

 

95

62,4747

 

131

44,6566

 

167

26,8384

24

86,6162

 

60

79,5253

 

96

61,9798

 

132

44,1616

 

168

26,3434

25

86,2424

 

61

79,3030

 

97

61,4848

 

133

43,6667

 

169

25,8485

26

85,8788

 

62

78,8081

 

98

60,9899

 

134

43,1717

 

170

25,3535

27

85,5253

 

63

78,3131

 

99

60,4949

 

135

42,6768

 

171

24,8586

28

85,1818

 

64

77,8182

 

100

60,0000

 

136

42,1818

 

172

24,3636

29

84,8485

 

65

77,3232

 

101

59,5051

 

137

41,6869

 

173

23,8687

30

84,5253

 

66

76,8283

 

102

59,0101

 

138

41,1919

 

174

23,3737

31

84,2121

 

67

76,3333

 

103

58,5152

 

139

40,6970

 

175

22,8788

32

83,9091

 

68

75,8384

 

104

58,0202

 

140

40,2020

 

176

22,3838

33

83,6162

 

69

75,3434

 

105

57,5253

 

141

39,7071

 

177

21,8889

34

83,3333

 

70

74,8485

 

106

57,0303

 

142

39,2121

 

178

21,3939

35

83,0606

 

71

74,3535

 

107

56,5354

 

143

38,7172

 

179

20,8990

36

82,7980

 

72

73,8586

 

108

56,0404

 

144

38,2222

 

180

20,4040

 


CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ANEXO ÚNICO PELO ART. 2º da LEI nº 15.613, de 24.013.06. vigência: 24.01.06

 

ANEXO ÚNICO

 

PERCENTUAL  DE  REDUÇÃO  DA  MULTA  E  DOS  JUROS  DE  MORA

EM  FUNÇÃO  DO  NÚMERO  DE  PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.

     RED

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

1

98,0000

 

13

91,3939

 

25

86,2424

 

37

82,5455

 

49

80,3030

2

97,3939

 

14

90,9091

 

26

85,8788

 

38

82,3030

 

50

80,1818

3

96,7980

 

15

90,4343

 

27

85,5253

 

39

82,0707

 

51

80,0707

4

96,2121

 

16

89,9697

 

28

85,1818

 

40

81,8485

 

52

79,9697

5

95,6364

 

17

89,5152

 

29

84,8485

 

41

81,6364

 

53

79,8788

6

95,0707

 

18

89,0707

 

30

84,5253

 

42

81,4343

 

54

79,7980

7

94,5152

 

19

88,6364

 

31

84,2121

 

43

81,2424

 

55

79,7273

8

93,9697

 

20

88,2121

 

32

83,9091

 

44

81,0606

 

56

79,6667

9

93,4343

 

21

87,7980

 

33

83,6162

 

45

80,8889

 

57

79,6162

10

92,9091

 

22

87,3939

 

34

83,3333

 

46

80,7273

 

58

79,5758

11

92,3939

 

23

87,0000

 

35

83,0606

 

47

80,5758

 

59

79,5455

12

91,8889

 

24

86,6162

 

36

82,7980

 

48

80,4343

 

60

79,5253