INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 774/06-GSF, DE 26 DE JANEIRO DE 2006.

(Publicado no DOE de 31.01.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Instrução Normativa nº 783/06-GSF, de 27.03.06 (DOE de 05.04.06);

2. Instrução Normativa nº 786/06-GSF, de 20.04.06 (DOE de 27.04.06);

3. Instrução Normativa nº 815/06-GSF, de 28.08.06 (DOE de 11.09.06);

4. Instrução Normativa nº 842/07-GSF, de 15.01.07 (DOE de 19.01.07);

5. Instrução Normativa nº 843/07-GSF, de 29.01.07 (DOE de 12.02.07);

6. Instrução Normativa nº 864/07-GSF, de 19.07.07 (DOE de 24.07.07);

7. Instrução Normativa nº 873/07-GSF, de 19.09.07 (DOE de 21.09.07);

8. Instrução Normativa nº 878/07-GSF, de 10.10.07 (DOE de 18.10.07);

9. Instrução Normativa nº 906/08-GSF, de 12.06.08 (DOE de 16.06.08).

 

Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Dispõe sobre os procedimentos destinados à implementação da redução da multa, dos juros de mora e da atualização monetária e do parcelamento previstos na Lei nº 15.573/06.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 15.573, de 23 janeiro de 2006, resolve baixar a seguinte

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A implementação das medidas facilitadoras para quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual concedidas pela Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º As medidas facilitadoras alcançam todos os créditos tributários relativos ao ICMS cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, para os seguintes contribuintes:

I - industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

IV - produtor de algodão e suas cooperativas;

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 10.09.06.

conferida nova redação ao inciso iv do art. 2º pelo art. 1º da in 815/06-gsf, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

IV - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão;

V - industrial no setor sucroalcooleiro;

VI - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 18.01.07.

revogado o inciso vi do art. 2º pelo art. 3º da in nº 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

VI - revogado;

ACRESCIDO O INCISO VII AO ART. 2º PELO ART. 1º DA IN 815/06-GSF, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

VII - prestador de serviço de telecomunicação.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.06 a 18.01.07.

revogado o inciso viI do art. 2º pelo art. 3º da in nº 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

VII - revogado.

§ 1º As medidas facilitadoras alcançam, inclusive, o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento, exceto se concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, e que não tenha ocorrido denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005;

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei nº 15.573/06.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscal, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

§ 3º Ocorrendo, no mesmo processo administrativo, crédito tributário correspondente a períodos abrangidos e não abrangidos pelo benefício, não especificados mês a mês, a data do fato gerador ou da prática da infração de que trata o caput deste artigo deve ser apurada de acordo com o disposto nos §§ 2º dos arts. 482 e 483 do RCTE.

acrescido o § 4º ao art. 2º pelo art. 1º da in 815/06-gsf, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

§ 4º Tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, os benefícios de que trata a Lei nº 15.573/06 alcançam todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006.

acrescido o art. 2º-a pelo art. 1º da in 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

Art. 2º-A As medidas facilitadoras de que trata a Lei nº 15.573/06 aplicam-se também:

I - ao industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, e ao prestador de serviço de telecomunicação, alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;

II - ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006.

Art. 3º As medidas facilitadoras para liquidação de débitos compreendem:

I - a redução do valor da:

a) multa, inclusive a de caráter moratório, e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);

b) atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito favorecido:

1. 25% (vinte e cinco por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006;

2. 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;

3. 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;

II – a liquidação do crédito tributário favorecido com:

a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência;

c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia;

III - o pagamento parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais.

§ 1º No caso de pagamento parcelado, aplica-se o percentual de redução discriminado na tabela do Anexo I desta instrução, em função do número de parcelas.

§ 2º Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária correspondente, inclusive a reduzida, se for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º Para usufruir das medidas facilitadoras, o contribuinte não está obrigado, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos.

§ 4º É permitida a utilização das medidas facilitadoras no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar de parte:

I - não litigiosa, desde que o sujeito passivo comprove com apresentação da peça de impugnação ou recurso, especificando a parte do crédito tributário que foi objeto de defesa;

II – objeto de condenação administrativa parcial, desde que o sujeito passivo apresente cópia da sentença de 1ª Instância ou certidão do julgamento da 2ª Instância;

III – referente a período abrangido pelas medidas facilitadoras, em processo que contenha, também, parte de período não abrangido por essas medidas, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue referente à parte do período não abrangido, o pagamento:

1. à vista;

2. em parcelas, utilizando-se das normas comuns de parcelamento, realizando o pagamento à vista da parte referente ao período abrangido;

IV – devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG.

Acrescido o inciso v ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06.

V - litigiosa, remanescente de processo administrativo tributário.

Acrescido o § 5º ao art. 3º pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06.

§ 5º Na hipótese de ter havido parcelamento da parte não litigiosa do processo, para utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de cheque moradia, bem como efetivar parcelamento, o contribuinte deve, primeiramente, quitar à vista o remanescente do parcelamento da parte não litigiosa.

acrescido o art. 3º-a pelo art. 1º da in 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

Art. 3º-A A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até o dia 29 de janeiro de 2007, será no percentual de:

I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.

acrescido o art. 3º-B pelo art. 1º da in 873/07-gsf, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA 21.09.07.

Art. 3º-B Ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, aplica-se, independentemente da atual situação do parcelamento, a redução do valor da multa e dos juros de mora no percentual de 98% (noventa e oito por cento), hipótese em que o contribuinte deve solicitar novo parcelamento até o dia 9 de outubro de 2007.

§ 1º O novo parcelamento deve:

I - observar as demais medidas facilitadoras aplicadas na concessão do parcelamento original;

II - tomar por base o saldo devedor do parcelamento original, sendo definitivas as parcelas já quitadas.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de dezembro de 2021.

 

DA ADESÃO

Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de dezembro de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 10.09.06.

conferida nova redação ao caput do art. 4º pelo art. 1º da in 815/06-gsf, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

Art. 4º O contribuinte, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, que deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 22 de dezembro de 2006 e para o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006.

NOTA: Redação com vigência de 11.09.06 a 18.01.07.

conferida nova redação ao caput do art. 4º pelo art. 1º da in nº 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

Art. 4º O sujeito passivo, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para:

I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de janeiro de 2007.

§ 1º Na impossibilidade do órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 2º O pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela corresponde à formalização da adesão às medidas facilitadoras.

§ 3º A adesão às medidas facilitadoras:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º Para aderir às medidas facilitadoras, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante de seu débito, comparecendo a uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ -, mencionada a seguir, interligada ao sistema de processamento de dados:

a) Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC -;

b) Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento.

Art. 6º O contribuinte, quando da solicitação de apuração do montante de seu débito, deve:

I - fazer opção pela GERC, pela Delegacia Regional ou Fiscal de seu interesse;

II - declarar o endereço para cobrança;

III - informar a pretensão de liquidar débito com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.

§ 1º A apuração do montante do débito deve ser feita por meio de Solicitação de Levantamento de Débito, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve ser fixado prazo de até 5 (cinco) dias para comparecimento do sujeito passivo à repartição fazendária para negociação do débito ou ter acesso ao Demonstrativo de Levantamento de Débito, no caso de utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.

§ 3º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data fixada de acordo com o § 2º, o direito de efetuar o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, conforme o caso, com os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento do débito.

§ 4º Deve ser formalizada nova Solicitação de Levantamento de Débito sempre que o contribuinte quiser negociar parte ou todo o restante de débito já parcialmente negociado.

§ 5º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento do processo, que é de responsabilidade da GERC.

Art. 7º Em relação ao débito, cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário, deve ser cobrado, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista.

Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao Judiciário.

DA DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA

Art. 8º O contribuinte, quando da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º Deve ser formalizada a constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, nos seguintes casos:

I – pagamento por parcelamento;

II - liquidação com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia;

III - débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 774/06, DE 26 DE JANEIRO DE 2006. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

DA LIQUIDAÇÃO COM CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO OU ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA

Art. 9º A liquidação com crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser realizada, exclusivamente, nos casos de liquidação:

I - à vista do total do crédito tributário favorecido;

II – da primeira parcela;

III – de antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas;

IV – do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 20 desta instrução.

§ 1º O valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito tributário é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente a 30 de novembro de 2005.

Acrescido o § 1º-A ao art. 9º pela Instrução normativa nº 843/06-GSF - vigência: 29.01.07.

§ 1º-A Para liquidação de débito tributário do industrial dos produtos de couro de origem animal, o valor máximo do crédito acumulado próprio ou a ser transferido para terceiros para liquidação de débito tributário é o saldo credor referente ao mês anterior ao da solicitação de apuração de débito, não podendo ser superior ao referente a 31 de outubro de 2006.

§ 2º Para utilização do crédito acumulado de ICMS próprio ou transferido de terceiros, o interessado deve contribuir para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO, no percentual de 3% (três por cento) do crédito utilizado, situação em será gerado DARE 2.1 com o código de receita nº 413.8.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

revogado o § 2º do art. 9º pelo art. 4º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 2º Revogado.

Acrescido o § 3ºao art. 9º pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06.

§ 3º O contribuinte interessado em antecipar no mínimo 12 (doze) parcelas, de acordo com o disposto no inciso III deste artigo, deve, sucessivamente:

I - consolidar o parcelamento com o recolhimento da primeira parcela;

II - solicitar à GERC a antecipação, aplicando-se as disposições desta instrução referentes à renegociação.

Art. 10. O crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, próprio ou recebido de terceiros em transferência, pode ser utilizado, exclusivamente, para pagamento à vista do total crédito tributário favorecido.

Art. 11. O contribuinte interessado em utilizar crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido deve:

I – retornar à repartição fazendária na data estipulada, quando da solicitação de apuração do débito, para ter acesso ao Demonstrativo de Levantamento de Débitos, emitido pelo sistema de processamento de dados da SEFAZ, conforme modelo constante de Anexo III, acompanhado de discriminação do crédito tributário individualizado por processo;

II – definir os processos que pretende quitar.

Acrescido o parágrafo único ao art. 11 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06.

Parágrafo único. Os valores discriminados no Demonstrativo de Levantamento de Débitos têm validade limitada ao mês da emissão.

Art. 12. O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caput do art. 12 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

Art. 12. O contribuinte, interessado em utilizar ou transferir para terceiros crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia para liquidação de crédito tributário favorecido, deve emitir, para cada processo administrativo tributário, nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual, além dos requisitos normais, deve conter:

NOTA: O art. 3º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06, com vigência a partir de 15.01.06, dispõe que, no caso de transferência de crédito de ICMS acumulado por estabelecimento com cadastro baixado, desde que o crédito esteja convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda, a emissão da Nota Fiscal deve ser feita em qualquer AGENFA vinculada à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição.

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão “CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO - LEI Nº 15.573/06” ou “CRÉDITO DE ICMS – CHEQUE MORADIA - LEI Nº 15.573/06”, conforme o caso;

b) no campo CFOP, o código, 5.601, 5.602 ou 5.606, tratando-se de transferência de crédito para estabelecimento de outra empresa, transferência de crédito para estabelecimento da mesma empresa, de crédito próprio, respectivamente;

II - no quadro Destinatário/Remetente, a indicação completa do estabelecimento destinatário, que pode ser o próprio contribuinte beneficiário do crédito ou outro contribuinte que esteja recebendo o crédito em transferência;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, respectivamente, a expressão:

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO caut do inciso iii do art. 12 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do processo administrativo tributário a ser liquidado, a informação se o valor do crédito transferido liquida integral ou parcialmente o processo administrativo tributário mencionado e, ainda, respectivamente, a expressão:

a) tratando-se de crédito oriundo de crédito de ICMS acumulado, “NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL (ou PARCIAL ou DA 1ª PARCELA ou DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 12 PARCELAS, conforme o caso) DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO ACUMULADO, CONFORME ALÍNEA “B” DO INCISO II DO ART. 5º DA LEI Nº 15.573/06”;

b) tratando-se de crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia, “NOTA FISCAL EMITIDA PARA LIQUIDAÇÃO TOTAL (ou PARCIAL, conforme o caso) DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO(S) PROCESSO(S) (relacionar o(s) número(s) dos processos envolvidos), COM CRÉDITO ORIUNDO DE CHEQUE MORADIA, CONFORME ALÍNEA “C” DO INCISO II DO ART. 5º DA LEI Nº 15.573/06”;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota fiscal, o valor total do crédito próprio ou objeto da transferência, utilizado para liquidação do crédito tributário.

§ 1º O emitente da nota fiscal deve, ainda:

I – registrar a nota fiscal sem débito no livro Registro de Saídas;

II – deduzir o valor da nota fiscal, conforme o caso, do valor do saldo credor:

a) oriundo de Cheque Moradia constante da linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) acumulado constante do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - comparecer à Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição, munido:

a) do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) dos Cheques Moradia que deram origem ao crédito, se for o caso;

c) da respectiva nota fiscal;

d) do Demonstrativo de Levantamento de Débitos;

Acrescida a alínea “e” ao inciso iii do § 1º do art. 12 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

e) requerimento para utilização de crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.

§ 2º O valor da nota fiscal emitida nos termos do caput deve ter valor menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado.

§ 3º O titular da Delegacia Regional ou Fiscal, ou o funcionário por ele designado, à vista da regularidade da operação, deve emitir despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

revogado o § 3º do art. 12 pelo art. 4º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 3º Revogado.

Acrescido o § 4º ao art. 12 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 4º Na hipótese de transferência de crédito de ICMS acumulado ou crédito oriundo de Cheque Moradia para ser utilizado na antecipação de que trata o inciso III do art. 9º, o cedente deverá emitir uma Nota Fiscal para cada parcelamento.

Acrescido o § 5º ao art. 12 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 5º Na hipótese de transferência de crédito de ICMS para ser utilizado na liquidação de débito de terceiro, o requerimento de que trata a alínea “e” do § 1º, deve ser assinado pelo cedente e pelo cessionário do crédito.

Acrescido o § 6º ao art. 12 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 6º A instrução incorreta do processo administrativo, inclusive com a juntada insuficiente dos documentos previstos nesta instrução, acarretará o indeferimento do pleito, situação em que o interessado será cientificado do indeferimento pela Delegacia Regional ou Fiscal de sua circunscrição e o processo administrativo encaminhado ao arquivo, via Protocolo Setorial.

Acrescido o art. 12-a pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

Art. 12-A. A Delegacia Regional ou Fiscal, mediante a análise e aprovação da documentação apresentada pelo contribuinte, deverá:

I - emitir termo de ciência em transferência de créditos e despacho autorizativo, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ, no qual deve mencionar o valor do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia a ser utilizado;

II - autuar e juntar toda documentação, formalizando processo administrativo (capa branca).

NOTA:  O art. 2º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06, com vigência a partir de 15.01.06, estabelece que o disposto neste inciso não se aplica na hipótese de o contribuinte houver procedido de acordo com a orientação constante do Memorando nº 020/2006-GERC, de 16/02/06, situação em que a Delegacia Regional ou Fiscal deve anexar os documentos ao processo originado, conforme o referido memorando, e, em seguida, remeter o processo para a GERC.

Parágrafo único. O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo:

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 20.09.07.

conferida nova redação ao caput do parágrafo único do art. 12-a pelo art. 1º DA IN Nº 873/07-GSF, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA: 21.09.07.

Parágrafo único. O despacho autorizativo da liquidação de que trata este artigo fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação.

I - tem caráter definitivo, caso o crédito a ser utilizado esteja convalidado pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda;

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 20.09.07.

REVOGADO O INCISO I DO parágrafo único do art. 12-a pelo art. 2º DA IN Nº 873/07-GSF, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA: 21.09.07.

I - revogado;

II - fica sujeita a futura convalidação, após a realização de auditoria específica que verificará a regularidade do crédito de ICMS utilizado na respectiva operação.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 20.09.07.

REVOGADO O INCISO II DO parágrafo único do art. 12-a pelo art. 2º DA IN Nº 873/07-GSF, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA: 21.09.07.

II - revogado;

Art. 13. O contribuinte, interessado em liquidar débito com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, deve dirigir-se à GERC, munido:

I - do despacho autorizativo emitido nos termos do § 3º do art. 12 desta instrução;

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 13 pelo art. 1º da IN nº 786/06, de 30.03.06. vigência: 15.01.06

I - do despacho autorizativo emitido nos termos do inciso I do art. 12-A;

II - da nota fiscal;

III - do Demonstrativo de Levantamento de Débitos;

IV – do DARE referente à contribuição ao FUNDAF-GO, se for o caso.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

revogado o inciso iv do art. 13 pelo art. 4º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

IV - revogado.

§ 1º Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 20.09.07.

conferida nova redação ao § 1º do art. 13 pelo art. 1º DA IN Nº 873/07-GSF, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA: 21.09.07.

§ 1º Compete à GERC proceder à liquidação de crédito tributário com crédito de ICMS acumulado ou oriundo de Cheque Moradia, podendo, antes, determinar a revisão da auditoria para verificação da regularidade do crédito.

§ 2º Na hipótese de o valor constante da nota fiscal não ser suficiente para liquidar o valor total do processo, a primeira parcela, o remanescente do crédito tributário parcelado ou a antecipação de no mínimo 12 (doze) parcelas, a liquidação somente será efetivada com a apresentação do documento de arrecadação correspondente ao valor da diferença entre o valor a ser liquidado e o valor da nota fiscal, que deve ser pago em espécie.

§ 3º Na hipótese de antecipação do valor mínimo correspondente a 12 parcelas, aplicam-se as disposições desta instrução referentes à renegociação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

revogado o § 3º do art. 13 pelo art. 4º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 3º Revogado.

Acrescido o § 4º ao art. 13 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo único do art. 12-A, o processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a comunicação da Delegacia Regional ou Fiscal à GERC, sobre a regularidade do crédito.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 20.09.07.

conferida nova redação ao § 4º do art. 13 pelo art. 1º DA IN Nº 873/07-GSF, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA: 21.09.07.

§ 4º O processo administrativo tributário, objeto da liquidação, deve permanecer pendente até a verificação da regularidade do crédito.

ACRESCIDO O § 5º AO ART. 13 PELO ART. 1º DA IN Nº 783/06-GSF, DE 27.03.06. VIGÊNCIA: 15.01.06

§ 5º A não convalidação, nos termos do inciso II do § 1º, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação.

NOTA: Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 15.01.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 13 pelo art. 1º da IN nº 786/06, de 30.03.06. vigência: 15.01.06

§ 5º A não convalidação, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12-A, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 20.09.07.

conferida nova redação ao § 5º do art. 13 pelo art. 1º DA IN Nº 873/07-GSF, DE 19.09.07 - VIGÊNCIA: 21.09.07.

§ 5º A não convalidação, nos termos do parágrafo único do art. 12-A, implica nulidade de todos os atos relativos à liquidação.

Acrescido o § 5-Aº ao art. 13 pelo art. 1º da IN nº 864/07-GSF, de 19.07.07. vigência: 24.07.07

§ 5º-A A GERC após a análise do processo que gerou a não convalidação dos créditos deve, na hipótese que o contribuinte não tenha dado causa à impugnação dos créditos, abrir prazo de 30 (trinta) dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie, devidamente corrigido, do valor equivalente aos créditos não convalidados.

NOTA: Redação com vigência de 24.07.07 a 09.10.07.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º-A DO ART. 13 PELO ART. 1º DA in Nº 878/07-gsf, DE 10.10.07- VIGÊNCIA: 10.10.07.

§ 5º-A  A GERC após a análise do processo que gerou a não convalidação dos créditos deve, na hipótese que o contribuinte não tenha dado causa à impugnação dos créditos, abrir prazo de 60 (sessenta) dias para que o contribuinte efetue o pagamento em espécie, devidamente corrigido, do valor equivalente aos créditos não convalidados.

Acrescido o § 5º-B ao art. 13 pelo art. 1º da IN nº 906/06-GSF, de 12.06.08 -. vigência: 16.06.08

§ 5º-B Na ocorrência de não convalidação dos créditos, a GERC pode ainda, por uma única vez, permitir a substituição do crédito do ICMS impugnado, mediante a utilização de outros créditos do ICMS acumulados por qualquer estabelecimento do contribuinte, observado, o disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 9º.

Acrescido o § 5º-C ao art. 13 pelo art. 1º da IN nº 906/06-GSF, de 12.06.08 -. vigência: 16.06.08

§ 5º-C A substituição do crédito prevista no § 5º-B deve ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da notificação para tal fim expedida.

Acrescido o § 6º ao art. 13 pelo art. 1º da IN nº 783/06-GSF, de 27.03.06. vigência: 15.01.06

§ 6º A liquidação com crédito de ICMS, com os benefícios previstos na Lei nº 15.573/06, não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

DO PARCELAMENTO

Art. 14. O pagamento do crédito tributário favorecido em parcelas iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem o valor diferençado, pode ser feito observados os seguintes limites:

I - 60 (sessenta) parcelas para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 18.01.07.

conferida nova redação ao inciso i do art. 14 pelo art. 1º da in nº 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

I - 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;

II - 180 (cento e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados no art. 2º desta instrução.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 18.01.07.

conferida nova redação ao inciso ii do art. 14 pelo art. 1º da in nº 842/07-gsf, DE 15.01.07 - VIGÊNCIA 19.01.07.

II - 180 (cento e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados nos arts. 2º e 2-A desta instrução.

§ 1º Existindo mais de um processo, podem ser efetuados tantos parcelamentos quantos forem do interesse do contribuinte.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 3º Para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, o valor da primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário favorecido.

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 a 10.09.06.

revogado o § 3º do art. 14 pelo art. 3º da in 815/06-gsf, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

§ 3º Revogado.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 15. Para cálculo do crédito tributário favorecido, no caso de parcelamento, deve ser utilizado o percentual de redução da multa e dos juros de mora discriminado no Anexo I, em função do número de parcelas.

§ 1º O percentual previsto no Anexo I fica substituído pelo percentual previsto no art. 3º, I, “a”, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.

§ 2º O contribuinte perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à substituição mencionada no § 1º, sem prejuízo da denúncia do acordo de parcelamento, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

ACRESCIDO O § 3º AO ART. 15 pelo art. 1º da in 815/06-gsf, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento).

Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, e atualização monetária fixada:

I – para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro de 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;

II – para os biênios subseqüentes ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier a substituir.

§ 1º A utilização do índice de atualização monetária é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

§ 2º O valor fixo das parcelas, até dezembro de 2010, correspondente a 60 parcelas, é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes do Anexo IV pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da 1ª (primeira) parcela.

§ 3º A partir de janeiro de 2011, os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito favorecido resultem em valor fixo das parcelas de cada biênio devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 17. O pedido de parcelamento deve ser formalizado por meio de Pedido/Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo V, e instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE -;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo residente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE 2.1 - que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, do FUNDAF-GO e dos honorários advocatícios, se devidos;

V - comprovante atualizado de endereço, contendo o Código de Endereçamento Postal – CEP.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento, com a utilização de crédito de ICMS acumulado, será processado exclusivamente pela GERC.

Art. 18. A concessão de parcelamento é formalizada por meio de despacho do titular da Delegacia Regional ou Fiscal ou do titular da GERC, podendo essa competência ser delegada a outro funcionário por ele designado.

§ 1º Concedido o parcelamento, os autos devem ser encaminhados à GERC.

§ 2º Após a concessão do parcelamento, tratando-se de crédito tributário ajuizado, a Subprocuradoria-fiscal da Procuradoria Geral do Estado - PGE - deve ser comunicada, pela GERC, para a suspensão do curso da ação de execução fiscal.

§ 3º A GERC, via Banco do Brasil, deve encaminhar mensalmente o boleto bancário referente à parcela para o endereço indicado pelo sujeito passivo.

Art. 19. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que vence na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de atraso o valor da parcela, a partir do vencimento, será acrescido da comissão de permanência equivalente a juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa moratória de 4% (quatro por cento) ao mês limitado a 12% (doze por cento) pro rata die.

Art. 20. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado, a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve tomar por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, proporcionalmente ao número de parcelas negociadas;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas renegociadas.

§ 1º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei 15.573/06, deve ser concedido o redutor previsto no art. 3º, I, “a” desta instrução, desde que o parcelamento não esteja extinto.

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência da Lei nº 15.573/06.

Art. 21. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer:

I - ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não;

II – ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador:

a) tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

b) objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2006.

Parágrafo único. Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos na Lei nº 15.573/06, a partir da extinção;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional ao número de parcelas quitadas e negociadas e a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 22. Compete à GERC coordenar, controlar e executar os procedimentos para a fruição dos benefícios previstos na Lei 15.573/06, ficando seu titular autorizado a emitir os atos e a implementar os controles para isso necessários.

Art. 23. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2006.

 

JOSÉ CARLOS SIQUEIRA

Secretário da Fazenda


 

ANEXO I

NOTA: Redação com vigência de 15.01.06 à 10.09.06.

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.

RED

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - mais de 60 parcelas.

RED

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

1

98,0000

 

37

82,5455

 

73

73,3636

 

109

55,5455

 

145

37,7273

2

97,3939

 

38

82,3030

 

74

72,8687

 

110

55,0505

 

146

37,2323

3

96,7980

 

39

82,0707

 

75

72,3737

 

111

54,5556

 

147

36,7374

4

96,2121

 

40

81,8485

 

76

71,8788

 

112

54,0606

 

148

36,2424

5

95,6364

 

41

81,6364

 

77

71,3838

 

113

53,5657

 

149

35,7475

6

95,0707

 

42

81,4343

 

78

70,8889

 

114

53,0707

 

150

35,2525

7

94,5152

 

43

81,2424

 

79

70,3939

 

115

52,5758

 

151

34,7576

8

93,9697

 

44

81,0606

 

80

69,8990

 

116

52,0808

 

152

34,2626

9

93,4343

 

45

80,8889

 

81

69,4040

 

117

51,5859

 

153

33,7677

10

92,9091

 

46

80,7273

 

82

68,9091

 

118

51,0909

 

154

33,2727

11

92,3939

 

47

80,5758

 

83

68,4141

 

119

50,5960

 

155

32,7778

12

91,8889

 

48

80,4343

 

84

67,9192

 

120

50,1010

 

156

32,2828

13

91,3939

 

49

80,3030

 

85

67,4242

 

121

49,6061

 

157

31,7879

14

90,9091

 

50

80,1818

 

86

66,9293

 

122

49,1111

 

158

31,2929

15

90,4343

 

51

80,0707

 

87

66,4343

 

123

48,6162

 

159

30,7980

16

89,9697

 

52

79,9697

 

88

65,9394

 

124

48,1212

 

160

30,3030

17

89,5152

 

53

79,8788

 

89

65,4444

 

125

47,6263

 

161

29,8081

18

89,0707

 

54

79,7980

 

90

64,9495

 

126

47,1313

 

162

29,3131

19

88,6364

 

55

79,7273

 

91

64,4545

 

127

46,6364

 

163

28,8182

20

88,2121

 

56

79,6667

 

92

63,9596

 

128

46,1414

 

164

28,3232

21

87,7980

 

57

79,6162

 

93

63,4646

 

129

45,6465

 

165

27,8283

22

87,3939

 

58

79,5758

 

94

62,9697

 

130

45,1515

 

166

27,3333

23

87,0000

 

59

79,5455

 

95

62,4747

 

131

44,6566

 

167

26,8384

24

86,6162

 

60

79,5253

 

96

61,9798

 

132

44,1616

 

168

26,3434

25

86,2424

 

61

79,3030

 

97

61,4848

 

133

43,6667

 

169

25,8485

26

85,8788

 

62

78,8081

 

98

60,9899

 

134

43,1717

 

170

25,3535

27

85,5253

 

63

78,3131

 

99

60,4949

 

135

42,6768

 

171

24,8586

28

85,1818

 

64

77,8182

 

100

60,0000

 

136

42,1818

 

172

24,3636

29

84,8485

 

65

77,3232

 

101

59,5051

 

137

41,6869

 

173

23,8687

30

84,5253

 

66

76,8283

 

102

59,0101

 

138

41,1919

 

174

23,3737

31

84,2121

 

67

76,3333

 

103

58,5152

 

139

40,6970

 

175

22,8788

32

83,9091

 

68

75,8384

 

104

58,0202

 

140

40,2020

 

176

22,3838

33

83,6162

 

69

75,3434

 

105

57,5253

 

141

39,7071

 

177

21,8889

34

83,3333

 

70

74,8485

 

106

57,0303

 

142

39,2121

 

178

21,3939

35

83,0606

 

71

74,3535

 

107

56,5354

 

143

38,7172

 

179

20,8990

36

82,7980

 

72

73,8586

 

108

56,0404

 

144

38,2222

 

180

20,4040

 


conferida nova redação ao ANEXO I PELO ART. 2º da in 815/06-gsf, DE 28.08.06 - VIGÊNCIA 11.09.06.

 

ANEXO I

 

 

PERCENTUAL  DE  REDUÇÃO  DA  MULTA  E  DOS  JUROS  DE  MORA

EM  FUNÇÃO  DO  NÚMERO  DE  PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora

 - até 60 parcelas.

  RED

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

 

N

RED

1

98,0000

 

13

91,3939

 

25

86,2424

 

37

82,5455

 

49

80,3030

2

97,3939

 

14

90,9091

 

26

85,8788

 

38

82,3030

 

50

80,1818

3

96,7980

 

15

90,4343

 

27

85,5253

 

39

82,0707

 

51

80,0707

4

96,2121

 

16

89,9697

 

28

85,1818

 

40

81,8485

 

52

79,9697

5

95,6364

 

17

89,5152

 

29

84,8485

 

41

81,6364

 

53

79,8788

6

95,0707

 

18

89,0707

 

30

84,5253

 

42

81,4343

 

54

79,7980

7

94,5152

 

19

88,6364

 

31

84,2121

 

43

81,2424

 

55

79,7273

8

93,9697

 

20

88,2121

 

32

83,9091

 

44

81,0606

 

56

79,6667

9

93,4343

 

21

87,7980

 

33

83,6162

 

45

80,8889

 

57

79,6162

10

92,9091

 

22

87,3939

 

34

83,3333

 

46

80,7273

 

58

79,5758

11

92,3939

 

23

87,0000

 

35

83,0606

 

47

80,5758

 

59

79,5455

12

91,8889

 

24

86,6162

 

36

82,7980

 

48

80,4343

 

60

79,5253

 

 


ANEXO II

SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

Pretende utilizar: Crédito de ICMS acumulado (  ) ou oriundo de cheque moradia (  )

NOTA: O representante legal do sujeito passivo, acima identificado, deve dirigir-se à Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (   ) ou à Delegacia Regional ou Fiscal da circunscrição do estabelecimento (  ),endereço, ______________________ nº ________ CEP ____________  Bairro _____________________ no Município de ___________________________________ na data ____/____/____  para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCELAMENTO:

·         Cópia da declaração de firma individual, do contrato social ou do estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa, na hipótese do sujeito passivo ser pessoa jurídica não cadastrada no CCE;

OBSERVAÇÕES:

·         Para débito declarado espontaneamente, o sujeito passivo deve dirigir-se à Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

_____________________ , ____ de ______________ de 2006.

Local data

________________________________________________

REQUERENTE: __________________________________

CPF/RG:____________________________


ANEXO III

DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº __________

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Valor total de _______ processos encontrados, para o sujeito passivo qualificado, que atendem as condições estabelecidas na Lei nº 15.573/06, para efeito de pagamento com crédito de ICMS Acumulado ou com crédito oriundo de Cheque Moradia.

Rubricas

Valor Reman. Bruto

Valor Reman. Com Benefícios

ICMS

 

 

MULTA

 

 

JUROS

 

 

C. MONETÁRIA

 

 

TOTAL

 

 

NOTA:

1 - O demonstrativo é válido para a quitação homologada até o último dia útil do mês de sua emissão. Expirado esse prazo, o representante legal da empresa deverá retornar a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos para solicitar a emissão de novo demonstrativo com os cálculos atualizados;

2 - Excepcionalmente, na hipótese de o crédito de ICMS Acumulado ou o crédito oriundo de Cheque Moradia não ser suficiente para quitação do débito envolvendo os processos escolhidos pelo sujeito passivo, a quitação somente será efetivada após a comprovação do recolhimento do remanescente, com os benefícios das reduções da multa, juros e correção monetária, se for o caso;

3 - Concomitantemente a este demonstrativo, será disponibilizado cálculo individualizado de cada processo que o compõe, facilitando desta forma escolha pelo sujeito passivo do débito que pretenda quitar;

4 - O valor do crédito convalidado e autorizado pela Delegacia Regional ou Fiscal em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento para quitação de débitos de acordo com a Lei 15.573/06, não poderá exceder o valor total dos débitos que serão quitados pelo sujeito passivo.


 


ANEXO IV

Coeficiente para determinação do valor fixo da parcela, limitado a Dezembro de 2010, correspondente a 60 parcelas.

N

COEF. CALCULO DAS PARCELAS

(TABELA PRICE)

 

N

COEF. CALCULO DAS PARCELAS

(TABELA PRICE)

2

1,010000000

 

32

0,037675731

3

0,507512438

 

33

0,036670886

4

0,340022111

 

34

0,035727438

5

0,256281094

 

35

0,034839969

6

0,206039800

 

36

0,034003682

7

0,172548367

 

37

0,033214310

8

0,148628283

 

38

0,032468049

9

0,130690292

 

39

0,031761496

10

0,116740363

 

40

0,031091595

11

0,105582077

 

41

0,030455598

12

0,096454076

 

42

0,029851023

13

0,088848789

 

43

0,029275626

14

0,082414820

 

44

0,028727371

15

0,076901172

 

45

0,028204406

16

0,072123780

 

46

0,027705046

17

0,067944597

 

47

0,027227750

18

0,064258055

 

48

0,026771110

19

0,060982048

 

49

0,026333835

20

0,058051754

 

50

0,025914739

21

0,055415315

 

51

0,025512731

22

0,053030752

 

52

0,025126805

23

0,050863718

 

53

0,024756033

24

0,048885840

 

54

0,024399557

25

0,047073472

 

55

0,024056583

26

0,045406753

 

56

0,023726373

27

0,043868878

 

57

0,023408244

28

0,042445529

 

58

0,023101559

29

0,041124436

 

59

0,022805727

30

0,039895020

 

60

0,022520195

31

0,038748113

 

 

 

 


ANEXO V

PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº ______________________

 

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:      

CPF/CNPJ:      

Nome:      

Logradouro:    

Nome do Logradouro:      

Nº:      

Complemento:       

Bairro:      

CEP:      

Município:      

UF   

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:       

Logradouro:    

Nome do Logradouro:      

Nº:      

Complemento:       

Bairro:      

CEP:      

Município:      

UF   

Telefone:      

Fax:      

E-mail:     

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), conforme planilha de cálculo nº ____________ anexa, em ____ (___________________________________) parcelas, sendo a 1ª (primeira) com pagamento à vista e as demais parcelas, mensais, iguais e sucessivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos Lei nº 15.573/06, e legislação complementar.

Tratando-se de débito ajuizado, o sujeito passivo deve quitar, juntamente com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, os honorários advocatícios equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, nos termos do art. 12. da Lei nº 15573/06.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, também, estar ciente de que a ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de 3 (três) meses, sucessivos ou não, do ICMS lançado em livro, a contar da data da efetivação do parcelamento do ICMS, nos termos do art. 13 da Lei nº 15.573/06, implica extinção automática do parcelamento.

Declara, por fim, estar ciente que existem______ (______________________________) processos tramitando em seu desfavor e que opta por parcelar somente ____ (_________________) processos, conforme demonstrativo a seguir:

Números dos processos em tramitação: __________________    __________________    ___________________    ___________________    ___________________  e __________________

Números dos processos objeto do parcelamento : __________________   _______________  

___________________    ___________________    ___________________  e __________________

 

____________________, ____ de ____________ de 2006.

            Local                             Data

 

_______________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador  - CPF: ___________________

 

DESPACHO

(      ) INDEFIRO

(      ) DEFIRO, em _____ ( ___________________ ) parcelas mensais e consecutivas.

 

Encaminhe-se à GERC.

_________________ , ____ de ___________ de 2006.

           Local                          Data

 

________________________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME:__________________________________________

        Matrícula Base: _________________