LEI Nº 15.808, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

(PUBLICADO NO DOE de 16.11.06 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dá nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 2º da Lei nº 13.882, de 23 de julho de 2001, alterado pelo art. 2º da Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 2º O mandato de conselheiro inicia-se na data da posse do nomeado, permitida a recondução.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 6º da Lei nº 15.336, de 01 de setembro de 2005.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em  Goiânia, 13 de novembro  de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO