LEI Nº 15.896, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 15.12.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Altera a Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003 e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar:

I - com o art. 1º, § 3º, assim alterado:

"Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

a) pedra, cascalho, brita e areias natural ou artificial;

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

a) ferragens, perfis metálicos, chapas dobradas, chapas dobradas, fôrmas metálicas, de madeira e aço estrutura;

b)..............................................................................................................................................

c) esquadrias metálicas, pvc, madeira e vidros;

III - ...........................................................................................................................................

a) materiais hidráulicos,  sanitários, elétricos e telefônicos;

..................................................................................................................................................

IV -............................................................................................................................................

a) argamassa, azulejo, cerâmica, ladrilhos hidráulicos;

b) gesso em pó, gesso cartonado, forro de PVC, forros de gesso, madeira ou isopor, impermeabilizante, massa para pintura e tintas;

V - máquinas, equipamentos e ferramentas básicos de construção civil:

a) equipamento de proteção individual (EPI);

b) prumo, serrote, picareta, enxadão e trado;

c) pórticos metálicos para pré-moldados;

d) motores elétricos;

e) bombas hidráulicas;

f) betoneiras, guinchos, compactadores, andaimes metálicos, carreta reboque, tanques metálicos e containers;

........................................................................................................................................ "(NR)

II - com o parágrafo único do art. 2º renumerado para § 1º, acrescentando-se o § 2º;

"Art. 2º......................................................................................................................................

§ 1º...........................................................................................................................................

I -..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do § 1º do art. 1º executadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de interesse social, observar-se-ão as normas  e definições expedidas pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB e mais o seguinte:

..................................................................................................................................................

III - para famílias com renda mensal de 03 a 06 salários mínimos e servidores púbicos civis e militares, da ativa, exceto comissionados e temporários cuja renda mensal seja de 03 a 08 salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, desde que:

I - a Agência Goiana de Habitação - AGEHAB seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento;

II - o somatório dos recursos aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal e pelo cheque Moradia não ultrapasse o custo total de unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento".(NR)

III - acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:

"Art. 3º-A Os interessados no Programa Cheque Moradia deverão atender às seguintes condições:

I - para ser beneficiado em programas referentes:

a) às alíneas do inciso I do § 1º do art. 2º;

1. não possuir outro imóvel;

2. ter família constituída com no mínimo 2 (dois) integrantes;

3. não ter sido beneficiado com doação de moradia em outro programa municipal, estadual ou federal;

4. ser maior de 18 anos ou emancipado;

5. comprovar vínculo com o município onde será concedido o benefício de, no mínimo, 3 (três) anos.

II - ao inciso II do § 1º do art. 2º deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal.

Art. 3º-B. A concessão do subsídio dependerá do atendimento de todas as condições  estabelecidas pela AGEHAB" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 3º da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO