LEI N° 15.954, DE 18 DE JANEIRO DE 2007.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.01.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

 

Altera a Lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da lei nº 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ivan Soares de Gouvêa

Oton Nascimento Júnior