LEI Nº 16.384, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADA NO DOE DE 02.12.08)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Atualizada pela Lei nº 20.706.

Modifica o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES, cria o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE, dispõe sobre a utilização de recursos próprios de fundos especiais e de entidades da administração indireta para o pagamento de pessoal e altera as leis que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES, de natureza contábil e orçamentária, criado pela Lei n. 13.461, de 31 de maio de 1999, vinculado à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, tem por objetivo o financiamento de programas, projetos e atividades destinadas ao desenvolvimento social e econômico do Estado, especialmente:

Nota: Redação com vigência de 02.12.08 a 13.01.20

I - a conservação e o melhoramento da malha rodoviária e o acompanhamento das obras e serviços;

II - o planejamento integrado e as ações decorrentes, relativas a funções públicas de interesse comum do Estado e dos municípios goianos;

III - o acesso ao crédito, concedendo garantias complementares à contratação de financiamento às microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais e extrativistas de economia familiar, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas;

IV - a aplicação de recursos financeiros em atividades produtivas geradoras de emprego e renda, exploradas por pessoas de baixa renda dos setores informal e formal da economia, pequenos prestadores de serviços, feirantes, artesãos, associações de trabalho e de produção, dentre outros.

REVOGADO O ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.706 - VIGÊNCIA: 14.01.20

Art. 1º Revogado

Art. 2º O FUNDES contará com os seguintes níveis de gestão:

Nota: Redação com vigência de 02.12.08 a 13.01.20

I - deliberativa, exercida pelo Comitê do Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CODES, instituído na forma desta Lei;

II - administrativa e financeira, exercida pela Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, responsável pela execução orçamentária e financeira das despesas ordenadas.

§ 1º O CODES terá como representantes:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, que o presidirá;

II - o Secretário de Estado da Fazenda;

III - o Secretário de Estado de Infra-Estrutura;

IV - o Secretário de Estado das Cidades;

V - o Secretário de Estado de Indústria e Comércio.

§ 2º Cada integrante do CODES terá um suplente que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.

REVOGADO O ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.706 - VIGÊNCIA: 14.01.20

Art. 2º Revogado

Art. 3º Compete ao CODES:

Nota: Redação com vigência de 02.12.08 a 13.01.20

I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo;

II - determinar e autorizar os convênios a serem firmados com os órgãos e entidades da administração pública;

III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNDES à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e demais normas legais;

V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo.

REVOGADO O ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.706 - VIGÊNCIA: 14.01.20

Art. 3º Revogado

Art. 4º São atribuições do gestor administrativo e financeiro do FUNDES:

Nota: Redação com vigência de 02.12.08 a 13.01.20

I - coordenar e elaborar as propostas de programas e ações a serem desenvolvidos pelo Fundo;

II - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo;

III - movimentar contas bancárias junto ao agente financeiro, assinando, conjuntamente, com o ordenador de despesa;

IV - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo;

V - outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo CODES.

REVOGADO O ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.706 - VIGÊNCIA: 14.01.20

Art. 4º Revogado

Art. 5º Constituem receitas do FUNDES:

Nota: Redação com vigência de 02.12.08 a 13.01.20

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados;

II - receitas resultantes de convênios, acordos e ajustes;

III - recursos provenientes de operações de crédito;

IV - juros e rendimentos de seus recursos financeiros depositados;

V - doações de recursos de pessoas físicas e entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VI - taxas cobradas em decorrência dos financiamentos previstos no inciso III do art.  1º;

VII - a receita proveniente de programas ou ações de incentivo ao desenvolvimento, expansão, modernização e diversificação do setor industrial goiano;

VIII - 50% (cinqüenta por cento) do total dos resultados financeiros líquidos apurados da Agência de Fomento S/A;

IX - resultados de aplicações realizadas com recursos federais, no âmbito do Programa Banco do Povo.

REVOGADO O ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.706 - VIGÊNCIA: 14.01.20

Art. 5º Revogado

Art. 6º O montante equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do FUNDES pode ser utilizado para o custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive despesas com pessoal.

Nota: Redação com vigência de 02.12.08 a 13.01.20

REVOGADO O ART. 6º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.706 - VIGÊNCIA: 14.01.20

Art. 6º Revogado

Art. 7º Fica instituído o Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE, de natureza contábil e orçamentária, destinado à promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, visando à formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público, bem como a realização de concursos públicos e de outros processos seletivos.

§ 1º Constituem receitas do FUNCAPE:

I - transferências efetuadas pelo Tesouro, conforme dotações consignadas no orçamento do Estado;

II - subvenções e doações de pessoas físicas e de pessoas jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - as provenientes de convênios celebrados com a União, Estados-membros, Municípios e respectivas entidades da administração indireta;

IV - as provenientes de descontos efetuados nos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, em decorrência de faltas não abonadas e de suspensão;

V - as oriundas do ressarcimento dos custos com capacitação funcional, decorrentes da desistência não justificada dos servidores inscritos em cursos e eventos de capacitação;

VI - as oriundas de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos estaduais;

VII - os valores previstos no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei estadual n. 13.847, de 7 de junho de 2001;

VIII - as decorrentes da utilização, por terceiros, das dependências, equipamentos e instalações das unidades administrativas descentralizadas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECTEC destinadas à capacitação e profissionalização;

IX - receitas operacionais decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

X - outras receitas eventuais a ele destinadas.

§ 2º As receitas descritas nos incisos IV a VII do § 1º somente poderão ser utilizadas em despesas direcionadas às atividades afetas à capacitação do servidor público.

§ 3º O FUNCAPE proverá a SECTEC dos recursos necessários para a realização de ações voltadas à capacitação e profissionalização, especialmente, com as seguintes despesas:

I - administrativas, inclusive as de pagamento de pessoal efetivo e temporário, destinadas à capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público;

II - pagamento de instrutores de alunos e coordenadores de concursos;

III - desenvolvimento, execução e avaliação de planos, projetos e programas de capacitação e profissionalização;

IV - construção, implantação, ampliação e reforma de edificações e instalações de bens públicos destinados à capacitação e profissionalização;

V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes destinados ao aparelhamento e reaparelhamento das unidades administrativas descentralizadas da SECTEC, utilizados na capacitação, qualificação, difusão e outros processos educacionais voltados para o mercado e para o serviço público;

VI - aquisição de materiais didáticos;

VII - realização de concursos públicos e outros processos seletivos.

§ 4º Fica permitida a utilização de até 50% (cinqüenta por cento) das receitas diretamente arrecadadas pelo FUNCAPE para pagamento de despesas previstas no inciso I do § 3º.

§ 5º A SECTEC será a gestora administrativa e financeira do FUNCAPE e fornecerá o apoio técnico e o material necessários à execução das atividades operacionais do Fundo.

§ 6º Caberá à SECTEC:

I - definir as diretrizes e as normas de aplicação dos recursos do Fundo;

II - elaborar a programação de projetos e atividades do Fundo;

III - elaborar o orçamento do Fundo e acompanhar a sua execução;

IV - elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento das atividades do Fundo.

§ 7º As Secretariais de Estado e entidades autarquias e fundacionais encaminharão para a SECTEC, no primeiro semestre de cada ano, a sua programação de capacitação de servidores para inclusão no orçamento do Fundo, para o exercício subsequente.

Art. 8º A utilização dos recursos de fundos especiais destinados ao custeio de despesas com pessoal fica limitada ao pagamento de:

I - vencimento ou subsídio do pessoal ativo civil e militar;

II - adicional de férias;

III - décimo terceiro salário;

IV - gratificação adicional por tempo de serviço;

V - gratificação de incentivo funcional ou de titularidade;

VI - salário-família;

VII - remuneração do PASEP;

VIII - função comissionada;

IX - bolsa jovem aprendiz;

X - bolsa-estagiário.

Art. 9º As entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado que utilizam recursos do Tesouro Estadual para o pagamento de pessoal ficam proibidas de conceder quaisquer gratificações ou vantagens pessoais com recursos próprios.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as gratificações e vantagens pessoais incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

Art. 10. Ficam extintas as gratificações e vantagens pessoais concedidas em desacordo com o disposto nesta Lei.

Art. 11. O inciso I do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.067, de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios provenientes de ações judiciais, nas quais o Estado figure como parte;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 12. Os dispositivos a seguir especificados da Lei n. 11.075, de 19 de dezembro de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O Fundo Especial, denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Goiás - FUNDETEG, instituído pela Lei n. 9.951, de 23 de dezembro de 1985, de natureza contábil e orçamentária, com escrituração geral e independente, com autonomia financeira e administrativa, passa a denominar-se Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.” (NR)

“Art. 3º .....................................................................................................................................

I - dotação anual do Governo do Estado, consignada no orçamento, de acordo com o inciso III do art. 158 da Constituição Estadual;

.........................................................................................................................................  (NR)

“Art. 5º O CONCITEG poderá utilizar até 50% (cinqüenta por cento) das receitas do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia no apoio técnico, administrativo e financeiro de suas atividades, bem como para pagamento de despesas com pessoal relacionadas com a execução do desenvolvimento científico e tecnológico do Estado de Goiás.” (NR)

Art. 13. O art. 2º da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 2º O programa prestará apoio técnico e financeiro aos empreendimentos industriais e públicos por ele aprovados e poderá conceder os estímulos seguintes:

..................................................................................................................................................

IV - edificação de obras públicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado de Goiás;

..................................................................................................................................................

VI - custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.

§ 1º Para as despesas previstas nos incisos II, IV e VI, serão utilizados os seguintes recursos do Programa, advindos:

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 14. O art. 4º da Lei n. 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEDC terá contabilidade própria, com escrituração geral independente, e será gerido pelo Titular da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único. O Fundo utilizará a estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Segurança Pública.” (NR)

Art. 15. O parágrafo único do art. 10 da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10......................................................................................................................................

Parágrafo único. As despesas de custeio e manutenção da estrutura estadual de desenvolvimento mineral, inclusive despesas com pessoal, ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo de Fomento à Mineração.” (NR)

Art. 16. Os dispositivos a seguir especificados da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

f) obras e serviços de engenharia, relacionados à construção, reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos;

III - custeio e manutenção da estrutura estadual responsável pelo desenvolvimento industrial, inclusive despesas com pessoal.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 16. Para dar suporte financeiro ao PRODUZIR, fica criado o Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais - FUNPRODUZIR, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, com o objetivo de financiar projetos e ações complementares consideradas de interesse do desenvolvimento industrial do Estado de Goiás.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 20......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) incentivo ao desenvolvimento das atividades esportivas, praticadas de modo não profissional, no percentual de 5% (cinco por cento);

c) apoio às micro e pequenas empresas, no percentual de 15% (quinze por cento);

d) financiamento das despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3º, no percentual de 50% (cinqüenta por cento);

e) fomento às atividades sociais e econômicas do Estado, desenvolvidas pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES, no percentual de 15% (quinze por cento).

XIII - os valores correspondentes aos retornos dos financiamentos do FUNPRODUZIR, englobando o valor principal, atualização monetária, juros contratuais, multas e juros de mora, conforme definido no regulamento, serão destinados às despesas previstas nos incisos II, “f”, e III do art. 3º.” (NR)

Art. 17. O dispositivo a seguir especificado da Lei n. 13.847, de 7 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE.” (NR)

Art. 18. Os dispositivos a seguir especificados da Lei n. 14.469, de 16 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, para fins de combate à fome e erradicação da pobreza, de natureza orçamentária, destinado a provisionar recursos financeiros às unidades executoras de programas sociais, com o objetivo de viabilizar à população goiana o acesso a níveis dignos de subsistência por meio de ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas ou ações de relevante interesse social.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social.

§ 2º O PROTEGE GOIÁS poderá custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º desta Lei.” (NR)

“Art. 2º Os programas e/ou ações providos pelo Fundo PROTEGE GOIÁS serão definidos em regulamento próprio.” (NR)

“Art. 6º Os recursos do PROTEGE GOIÁS serão utilizados, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual (LOA), pelos órgãos ou entidades executoras dos programas sociais, diretamente ou por intermédio de fundo especial que tenha esta atribuição.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 7º......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais do Fundo PROTEGE GOIÁS;

III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens;

..................................................................................................................................................

XI - de transferências efetuadas de outros fundos;

..................................................................................................................................................

XIII - de receitas oriundas da administração de seguros;

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 11......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - Secretário de Cidadania e Trabalho;

..................................................................................................................................................

X - Gerente do Fundo PROTEGE, na função de Secretário Executivo.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 12......................................................................................................................................

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS pode, a qualquer momento, solicitar informações, relatórios e demonstrativos sobre a execução físico-financeira dos programas e ações por ele custeados, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pelas leis de orçamento e de finanças públicas.” (NR)

Art. 19. O inciso VI do art. 4º da Lei n. 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º......................................................................................................................................

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da receita bruta da autarquia;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 20. Os dispositivos a seguir especificados da Lei n. 15.443, de 16 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - a estruturação e manutenção do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais;

XIII - manutenção, modernização ou ampliação da estrutura do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão - Vapt-Vupt.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 4º......................................................................................................................................

..........................................................................................

VI - 10% (dez por cento) do produto da arrecadação de multas por infração à legislação tributária, excetuadas aquelas decorrentes de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa do Estado;

..................................................................................................................................................

IX - receitas decorrentes da assistência prestada pela área de informática e tecnologia da SEFAZ, por meio de convênio, a outros entes, empresas e instituições;

X - recursos auferidos em razão de concessão, permissão ou convênio para exploração de serviços de tecnologia da informação no âmbito do Sistema de Aquisições e Contratações Governamentais.

........................................................................................................................................ ”(NR)

“Art. 9º Os recursos do FUNDAF-GO serão geridos pela SEFAZ, por meio de um Conselho de Administração, integrado pelo seu titular, que o presidirá, e pelos titulares das superintendências, da Corregedoria Fiscal, do Conselho Administrativo Tributário, da Assessoria Geral e da Central de Aquisições e Contratações - CENTRAC, não cabendo aos mesmos remuneração específica para esse fim.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá delegar competências para a gestão do FUNDAF-GO ao Superintendente de Administração e Finanças, a quem caberá representá-lo em suas faltas e impedimentos.” (NR)

“Art. 10. O FUNDAF-GO contará com uma Secretaria Executiva, responsável por sua operacionalização, cuja titularidade, não remunerada, será designada pelo Superintendente de Administração e Finanças.” (NR)

Art. 21. Ficam extintos os seguintes Fundos Especiais:

I - Fundo de Transportes - FT;

II - Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE;

III - Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE;

IV - Fundo de Aval do Estado de Goiás - FUNDO DE AVAL;

V - Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER;

VI - Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD;

VII - Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FERAIS;

VIII - Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE;

IX - Fundo de Assistência Judiciária;

X - Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Ficam automaticamente incorporados pelos órgãos e entidades indicados no Anexo Único desta Lei os ativos, passivos, acervos, sistemas, pessoal e demais recursos necessários à execução dos serviços antes a cargo dos fundos extintos, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias.

Art. 22. As receitas das entidades a seguir especificadas, extintas pela Lei n. 16.272, de 30 de maio de 2008, serão, a partir da vigência da referida Lei, destinadas na seguinte forma:

I - da Agência Goiana do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA;

II - da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário para o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER, exceto as receitas do Centro de Treinamento que serão destinadas ao Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE;

III - da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás - FUNDAF.

Art. 23. Ficam revogados:

I - o art. 11 da Lei n. 9.785, de 7 de outubro de 1985;

II - a Lei n. 10.730, de 5 de janeiro de 1989;

III - a alínea “a” do art. 1º e o inciso I do art. 2º da Lei n. 11.127, de 7 de fevereiro de 1990;

IV - o § 5º do art. 2º da Lei n. 11.180, de 19 de abril de 1990;

V - o art. 33 da Lei n. 12.596, de 14 de março de 1995;

VI - o inciso VII do art. 2º da Lei n. 12.730, de 21 de novembro de 1995;

VII - o art. 33 da Lei n. 13.025, de 13 de janeiro de 1997;

VIII - os incisos III e IV do art. 41 da Lei n. 13.123, de 16 de julho de 1997;

IX - o inciso II do art. 36 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999;

X - o inciso VI do art. 3º da Lei n. 13.590, de 17 de janeiro de 2000;

XI - a Lei n. 13.797, de 17 de janeiro de 2001;

XII - a Lei n. 13.803, de 19 de janeiro de 2001;

XIII - o art. 4º, os incisos IV, VI e XIV do art. 7º e o § 2º do art. 11 da Lei n. 14.469, de 16 de julho de 2003;

XIV - os incisos VII, IX, X e XI e o § 1º do art. 4º da Lei n. 14.750, de 22 de abril de 2004;

XV - a Lei n. 15.016, de 1º de dezembro de 2004;

XVI - a Lei n. 15.153, de 19 de abril de 2005;

XVII - a Lei n. 15.258, de 15 de julho de 2005;

XVIII - os incisos IV e VII do art. 3º e o art. 6º da Lei n. 15.443, de 16 de novembro de 2005;

XIX - a Lei n. 15.520, de 5 de janeiro de 2006.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos normativos necessários à execução desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 7º, do inciso X do art. 21 e do inciso IX do art. 23, que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO  DO GOVERNO  DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior

Jorcelino José Braga

Luiz Medeiros Pinto

Paulo Gonçalves de Castro


 

ANEXO ÚNICO

FUNDOS EXTINTOS/INCORPORADOS

ÓRGÃOS/ENTIDADES INCORPORADORES

 

 

FUNDOS EXTINTOS/INCORPORADOS

ÓRGÃOS/ENTIDADES INCORPORADORES

Fundo de Transportes - FT

Fundo Estadual de Desenvolvimento do Nordeste Goiano - FUNDESTE

Fundo Estadual de Desenvolvimento da Região Norte - FUNORTE

Fundo de Aval do Estado de Goiás - FUNDO DE AVAL

Fundo Especial de Geração de Emprego e Renda - FUNGER

Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES

Fundo de Auxílio Funerário aos Goianos Vitimados no Exterior - FUAVE

Secretaria-Geral da Governadoria

Fundo Especial de Reestruturação do Estádio Serra Dourada - FUNESD

Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL

Fundo Especial de Reestruturação do Autódromo Internacional Ayrton Senna - FERAIS

Goiás Turismo - GOIASTUR

Fundo de Assistência Judiciária

Procuradoria-Geral do Estado - PGE

Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás

Fundo de Capacitação e Profissionalização do Estado de Goiás - FUNCAPE