LEI Nº 20.706, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

(PUBLICADA NO DOE DE 14.01.20)

exposição de motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Revoga e altera as leis que menciona, autoriza a redução de fundos especiais e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do     art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam revogados:

I - o art. 16 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014;

II - os arts. 29 e 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;

III - o art. 5° da Lei n° 13.461, de 31 de maio de 1999, e os arts. ao da Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008;

IV - os arts.  4°, 5° e 6° da Lei n° 15.260, de 15 de julho de 2005;

V - os arts. 5°, 6° e 6°-A da Lei n° 17.834, de 1º de novembro de 2012;

VI - o inciso II do art. 16 da Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995.

§ 1º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso I, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Comunicação, à conta do Tesouro Estadual.

§ 2º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso II, serão custeadas pela Controladoria-Geral do Estado, à conta do Tesouro Estadual.

§ 3º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso III, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, à conta do Tesouro Estadual.

§ 4º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso IV, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, à conta do Tesouro Estadual.

§ 5º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso V, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, à conta do Tesouro Estadual.

§ 6º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso VIII, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à conta do Tesouro Estadual.

Art. 2° O art. 7º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração. ”(NR)

Art. 3° Fica acrescido o § 6º ao art. 6º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 6°......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6º A receita da multa prevista no inciso I do caput será destinada ao Tesouro Estadual. ” (NR)

Art. 4° (Vetado)

Art. 5° A alínea “c” do inciso II do art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6°......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) R$1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Saúde;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 6° Ficam automaticamente incorporados pelos órgãos e pelas entidades indicados no Anexo Único desta Lei ativos, passivos, acervos, sistemas e demais recursos necessários à execução dos serviços antes a cargo dos fundos extintos, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA, para este exercício e para o ano de 2020.

Art. 8° As receitas antes destinadas aos fundos extintos pela presente Lei, bem como os saldos financeiros destes, serão automaticamente revertidas ao Tesouro Estadual.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DE  GOIÁS,  em  Goiânia, 13 de janeiro de 2020, 132º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 


 

ANEXO ÚNICO

 

FUNDO ESPECIAL

ÓRGÃO/ENTIDADE DE INCORPORAÇÃO  

1

Fundo Especial de Comunicação - FECOM

Secretaria de Estado de Comunicação

2

Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à Corrupção - FUNCCOT

Controladoria Geral do Estado - CGE

3

Fundo de Fomento do Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

4

Fundo Especial de Gestão da Escola Estadual de Saúde Pública de Goiás Cândido Santiago - FUNGESP

Secretaria de Estado da Saúde

5

Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas - FEDRO

Secretaria de Estado da Saúde

6

Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento