LEI Nº 20.706, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
(PUBLICADA NO DOE DE 14.01.20)
exposição de motivos expedida pela casa civil
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Revoga e altera as leis que menciona, autoriza a redução de fundos especiais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam revogados:
I - o art. 16 da Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014;
II - os arts. 29 e 30 da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
III - o art. 5° da Lei n° 13.461, de 31 de maio de 1999, e os arts. 1° ao 6° da Lei n° 16.384, de 27 de novembro de 2008;
IV - os arts. 4°, 5° e 6° da Lei n° 15.260, de 15 de julho de 2005;
V - os arts. 5°, 6° e 6°-A da Lei n° 17.834, de 1º de novembro de 2012;
VI - o inciso II do art. 16 da Lei n° 12.603, de 07 de abril de 1995.
§ 1º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso I, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Comunicação, à conta do Tesouro Estadual.
§ 2º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso II, serão custeadas pela Controladoria-Geral do Estado, à conta do Tesouro Estadual.
§ 3º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso III, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, à conta do Tesouro Estadual.
§ 4º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso IV, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, à conta do Tesouro Estadual.
§ 5º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso V, serão custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, à conta do Tesouro Estadual.
§ 6º As obrigações financeiras do Fundo Especial, extinto por força do inciso VIII, serão custeadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à conta do Tesouro Estadual.
Art. 2° O art. 7º da Lei nº 17.834, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração. ”(NR)
Art. 3° Fica acrescido o § 6º ao art. 6º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 6°......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 6º A receita da multa prevista no inciso I do caput será destinada ao Tesouro Estadual. ” (NR)
Art. 4° (Vetado)
Art. 5° A alínea “c” do inciso II do art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) R$1,00 (um real) ao Fundo Estadual de Saúde;
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 6° Ficam automaticamente incorporados pelos órgãos e pelas entidades indicados no Anexo Único desta Lei ativos, passivos, acervos, sistemas e demais recursos necessários à execução dos serviços antes a cargo dos fundos extintos, bem como seus programas, ações e dotações orçamentárias.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA, para este exercício e para o ano de 2020.
Art. 8° As receitas antes destinadas aos fundos extintos pela presente Lei, bem como os saldos financeiros destes, serão automaticamente revertidas ao Tesouro Estadual.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2020, 132º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
|
FUNDO
ESPECIAL |
ÓRGÃO/ENTIDADE
DE INCORPORAÇÃO |
1 |
Fundo Especial de Comunicação - FECOM |
Secretaria de Estado de Comunicação |
2 |
Fundo Especial de Fomento à Transparência e Combate à
Corrupção - FUNCCOT |
Controladoria Geral do Estado - CGE |
3 |
Fundo de Fomento do Desenvolvimento Econômico e Social de
Goiás - FUNDES |
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social |
4 |
Fundo Especial de Gestão da Escola Estadual de Saúde
Pública de Goiás Cândido Santiago - FUNGESP |
Secretaria de Estado da Saúde |
5 |
Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas - FEDRO |
Secretaria de Estado da Saúde |
6 |
Fundo Especial de Desenvolvimento Rural - FUNDER |
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento |