LEI Nº 16.393, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008.

(PUBLICADa NO DOE DE 04.12.08)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 15.950/06 que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 15.950, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

........................................................................................................................................ "(NR)

"Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.

........................................................................................................................................ "(NR)

"Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas no art. 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2008, 120º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga