LEI Nº 15.950 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 17.01.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

NOTAS:

1. Regulamentada pelo Decreto nº 6.623, de 07.05.07;

2. Vide a Instrução Normativa nº 953/09, de 24.06.09.

 

Alteração: Lei nº 16.393, de 28.11.08 (DOE de 04.12.08).

Dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos para o fim de acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Estadual, medida administrativa para garantir o recebimento do crédito tributário, será feito de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 2º O arrolamento de bens e direitos previsto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos contribuintes em débito para com a Fazenda Pública Estadual, alcançando ainda os bens e direitos:

I - do responsável tributário;

II - das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Art. 3º O arrolamento de bens e direitos deve ser feito quando, cumulativamente:

I - o sujeito passivo possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa que, somados, ultrapassem 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido;

II - o montante do débito tributário de que trata o inciso I for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido:

I - tratando-se de pessoa jurídica, o valor dos bens componentes do ativo permanente registrados na contabilidade, deduzido o valor do passivo circulante;

NOTA: Redação com vigência de 01.03.07 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º do ART. 2º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.

I - tratando-se de pessoa jurídica:

a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido, registrado na contabilidade;

b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro registro de inventário;

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, atualizado monetariamente.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.07 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º do ART. 2º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.

II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.

§ 2° O arrolamento de que trata o caput deste artigo:

I - deve ser feito, de ofício, pela autoridade fiscal sempre que ocorrerem, cumulativamente, as situações mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II - pode ser feito, a qualquer tempo, por iniciativa do sujeito passivo que, espontaneamente, oferecer bens ou direitos de sua propriedade ao arrolamento administrativo.

Art. 4º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando, a partir da data de recebimento do respectivo termo, obrigado a:

I - comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva ocorrência, à Secretaria da Fazenda toda e qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados;

II - informar, anualmente, à Secretaria da Fazenda:

a) as alterações ocorridas em seu patrimônio conhecido, no caso de pessoa jurídica;

b) os bens constantes de sua declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativamente ao exercício base imediatamente anterior no caso de pessoa física.

ACRESCIDO O INCISO III AO ART. 4º PELO ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.

III - oferecer para arrolamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do ato de alienação, oneração ou transferência, outro bem de sua propriedade, em substituição ao alienado, onerado ou transferido.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo pode, em substituição às informações de que trata o inciso II do caput deste artigo, instituir outros meios de controle para o acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo.

§ 2º A obrigatoriedade de o sujeito passivo prestar as informações previstas neste artigo perdura até a extinção do débito tributário que motivou o arrolamento.

Art. 5º A ausência de comunicação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis quanto à alienação, oneração ou transferência dos bens e direitos arrolados enseja o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.07 a 03.12.08.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º pelo ART. 1º DA LEI Nº 16.393, DE 28.11.08 – vigência: 04.12.08.

Art. 5º O não cumprimento das obrigações previstas no art. 4º enseja, conforme o caso, o requerimento de medida cautelar fiscal, nos termos dos incisos VI e VII do art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992.

Art. 6º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

§ 1º Ficam os cartórios, registros, órgãos e entidades, mencionados neste artigo, obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.

§ 2º Extinto o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Fazenda comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar ou reduzir, no interesse da administração fazendária, o limite mínimo do crédito tributário estabelecido no inciso II do caput do art. 3º para a realização do arrolamento administrativo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior