LEI Nº 16.555, DE 20 DE MAIO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 25.05.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Lei nº 13.266/98, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e reduz o valor mensal destinado ao Programa de Participação em Resultados - PPR - previsto no art. 5º da Lei nº 16.382/08.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30......................................................................................................................................

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III - Gratificação de Função Fiscal.” (NR)

“Art. 33-A. Aos funcionários fiscais é concedida Gratificação de Função Fiscal no valor correspondente ao percentual de 72% (setenta e dois por cento) do vencimento das respectivas classes.

Parágrafo único. A Gratificação de Função Fiscal incorpora-se à remuneração para todos os efeitos legais, inclusive à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões, sendo estendida aos aposentados e pensionistas.” (NR)

“Art. 45......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

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e) da Gratificação de Função Fiscal.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º A Gratificação de Função Fiscal de que trata o art. 33-A da Lei nº 13.266/98, acrescido por esta Lei, será implementada em 21 (vinte e uma) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira, em 1º de março de 2009, no valor correspondente a 1/6 (um sexto) do valor da Gratificação de Função Fiscal e o restante em parcelas iguais.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo, em razão de superação de metas mensais de arrecadação, autorizado a antecipar a implementação das parcelas da gratificação de que trata o caput.

Art. 3º Em decorrência da implementação, em 21 (vinte e uma) parcelas da Gratificação de Função Fiscal:

I - o valor mensal destinado à execução do Programa de Participação em Resultados -PPR-, previsto no art. 5º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, fica deduzido de R$ 4.052.381,51 (quatro milhões, cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos) em 21 (vinte e uma) parcelas, sendo a primeira, em março de 2009, no valor de R$ 675.396,91 (seiscentos e setenta e cinco mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos) e as restantes no valor de R$ 168.849,23 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e três centavos);

II - o disposto no § 11 do art. 4º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, não se aplica aos valores correspondentes às parcelas das deduções previstas no inciso I, enquanto não implementadas, na hipótese de afastamento, ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2009, decorrente de:

a) férias em até 30 (trinta) dias dentro do mesmo ano civil;

b) acometido de doença profissional;

c) licença para tratamento de saúde;

d) licença à funcionária gestante até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2009.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de maio de 2009, 121o da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO