LEI Nº 16.610, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

(PUBLICADA NO DOE de 29.06.09)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Alterações:

1. Lei nº 17.202, de 24.11.10 (DOE de 29.11.10);

2. Lei nº 17.281, de 25.03.11 (DOE de 25.03.11 - Suplemento).

Dispõe sobre a proibição do uso de “papel térmico” na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a impressão de recibos e comprovantes bancários em papel térmico, no âmbito do Estado de Goiás.

NOTA: Redação com vigência de 29.06.09 a 28.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º pelo art. 1º Da LEI Nº 17.202, de 25.11.10 - VIGÊNCIA: 29.11.10.

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Goiás, a impressão, em papel térmico, por instituições financeiras ou estabelecimentos comerciais, de recibos, comprovantes, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem da guarda do consumidor, por período superior a 1 (um) ano.

ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º Da LEI Nº 17.281, de 25.03.11 - VIGÊNCIA: 29.11.10.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às bobinas de papel térmico, utilizadas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que atendam às especificações determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS-.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

NOTA: Redação com vigência de 29.06.09 a 28.11.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º pelo art. 1º Da LEI Nº 17.202, de 25.11.10 - VIGÊNCIA: 29.11.10.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penas previstas nos arts. 56/60 da Lei federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2009, 121o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO