LEI Nº 17.281, DE 25 DE MARÇO DE 2011.

(PUBLICADA NO DOE de 25.03.11 - SUPLEMENTO)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei nº 16.610, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a proibição do uso de "papel térmico" na impressão de recibos e comprovantes bancários, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.610, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às bobinas de papel térmico, utilizadas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que atendam às especificações determinadas em ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS-."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de novembro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Vilmar da Silva Rocha

Simão Cirineu Dias