LEI Nº 16.921, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010.
(PUBLICADA NO DOE de 10.02.10)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Alteração: Lei nº 17.030, de 02.06.10 (DOE DE 10.06.10).
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Gestor Governamental e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Remuneração - PCR - do Grupo Ocupacional Gestor Governamental, composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - no quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda:
a) Gestor Público;
b) Gestor Jurídico;
c) Gestor de Finanças e Controle;
d) Gestor de Planejamento e Orçamento;
e) Gestor de Recursos Naturais;
f) Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação;
g) Gestor Fazendário;
h) Gestor de Tecnologia da Informação;
II - no quadro de pessoal da Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP -: Gestor de Engenharia.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos enumerados nos incisos deste artigo e os requisitos para sua investidura são os descritos no Anexo I desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Plano de Cargos e Remuneração: instrumento de desenvolvimento de recursos humanos, por meio da qualificação dos servidores para a execução de suas competências e atribuições, com vistas à eficiência da gestão governamental, observadas as seguintes diretrizes:
a) profissionalização do serviço público, por meio de programas permanentes de qualificação do quadro de pessoal;
b) regime remuneratório adequado e harmônico, que assegure a isonomia vencimental dos cargos;
II - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para seu provimento e exercício;
III - Gestor Governamental: denominação genérica atribuída ao Grupo Ocupacional composto pelos cargos descritos nesta Lei;
IV - progressão: a transposição de padrão dentro de determinada classe;
V - promoção: a transposição do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe subsequente;
VI - classe: denominação de cada um dos três níveis de progressão vertical dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional;
VII - padrão: denominação da subdivisão de classe que apresenta interstício de 2 (dois) anos;
VIII - enquadramento: processo pelo qual o servidor ingressa automaticamente no PCR instituído por esta Lei.
Art. 3º Aos Gestores Governamentais compete o exercício de atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, incumbindo-lhes as funções de planejamento, organização, direção, gerenciamento, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle das seguintes atribuições específicas:
I - Gestor Público:
a) pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas funcionais da Administração Pública;
b) reformulação e implementação de métodos e processos para o incremento da produtividade;
c) desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações;
d) assessoramento a instâncias superiores da Administração Pública;
e) estruturação de técnicas de desenvolvimento gerencial;
f) formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional;
g) elaboração de minutas de atos normativos;
II - Gestor Jurídico:
a) análise de processos e emissão de pareceres;
b) análise, elaboração e reformulação de minutas de atos normativos;
c) representação em juízo, ou fora dele, nas ações em que haja interesse de entidades da administração indireta;
III - Gestor de Finanças e Controle:
a) gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
b) análise e auditoria contábil e avaliação do cumprimento de metas e de execução de programas;
c) atividades atuariais;
d) trabalhos relativos à programação financeira do Estado;
e) acompanhamento e avaliação de resultados;
f) assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de controle interno;
IV - Gestor de Planejamento e Orçamento:
a) estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários macroeconômicos;
b) estabelecimento de orientações e diretrizes estratégicas;
c) sistematização de atividades ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
d) análise de projetos de financiamentos externos;
e) trabalhos atinentes à elaboração, ao acompanhamento, à revisão e articulação das atividades de planejamento e orçamento governamentais;
V - Gestor de Recursos Naturais:
a) trabalhos especializados relativos a levantamentos geológicos, de recursos ambientais, minerais, hídricos e de solos;
b) estudos referentes à gestão territorial e zoneamento ecológico-econômico do Estado;
c) desenvolvimento da mineração em Goiás;
d) monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;
VI - Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação:
a) trabalhos relativos à regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos estaduais;
b) realização de auditorias e perícias técnicas sobre os serviços públicos regulados;
c) estudos referentes a serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas a sua maior eficácia, eficiência e efetividade;
d) fiscalizações dos serviços públicos regulados;
e) atuação em processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como de sua divulgação;
f) elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização;
g) acompanhamento da evolução da legislação específica dos serviços públicos regulados;
VII - Gestor de Engenharia:
a) estudos, pesquisas, elaboração, gerenciamento, avaliação de projetos nas áreas de agronomia e de engenharia civil, elétrica e florestal;
b) realização de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e pareceres técnicos;
c) verificação de adoção de efetivas ações preventivas ou corretivas para o caso analisado;
d) padronização, mensuração e controle de qualidade;
e) medições de serviços executados, de acordo com as normas vigentes;
f) levantamento de irregularidades ocorridas na execução e medição de obras;
g) coordenação de equipe de fiscalização para a instalação, montagem, operação, manutenção e execução de obras;
h) assistência técnica a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou com esta convencionada;
i) elaboração de orçamentos;
VIII - Gestor Fazendário:
a) trabalhos relacionados com políticas fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários econômicos, financeiros e tributários;
b) desenvolvimento de projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;
c) desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações, bem como reformulação e implementação de processos para o incremento da produtividade da SEFAZ;
d) formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional da SEFAZ;
e) elaboração de atos normativos, introduzindo práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária;
IX - Gestor de Tecnologia da Informação:
a) trabalhos relacionados com desenvolvimento e implantação de serviços informatizados, analisando requisitos e funcionalidades de acordo com as necessidades do serviço;
b) administração de ambientes informatizados, estabelecimento de padrões, coordenação, desenvolvimento e execução de projetos que visem a alcançar soluções para esse ambiente;
c) especificação de programas e codificação de aplicativos;
d) prestação de suporte técnico aos usuários.
Art. 4º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no padrão I da classe A, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá incluir curso de formação entre suas etapas, conforme dispuser o edital.
§ 1º Durante o curso de formação, se previsto, o candidato perceberá bolsa de estudos mensal, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento inicial do cargo, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo que ocupe, se servidor público do Estado de Goiás.
§ 2º O curso de formação será organizado e aplicado pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, para os Gestores de Engenharia, e pela Secretaria da Fazenda, para os demais cargos, com a participação obrigatória da entidade de classe representativa dos servidores.
Art. 5º O edital do concurso será elaborado por Comissão Especial designada pelo titular da Pasta de lotação dos servidores, a ser integrada por, pelo menos, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo 2/3 (dois terços) de seus membros ocupantes do respectivo cargo.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão dispensados de suas atividades habituais, sem prejuízo de sua remuneração, até a data de homologação do concurso.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário e de Engenharia, que somente serão postos à disposição de outro órgão ou entidade, quando se tratar de:
I - cargo de direção, chefia ou assessoramento nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos Tribunais de Contas e no Ministério Público do Estado de Goiás;
II - cargo ou função equivalentes aos do inciso I nas esferas municipal ou federal, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual e sem ônus para o Estado de Goiás.
§ 2º O tempo de serviço prestado na situação prevista neste artigo será considerado como de efetivo exercício no cargo, para todos os efeitos.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei farão jus ao vencimento previsto no art. 9º e poderão perceber os seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - gratificação adicional por tempo de serviço;
II - gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
III - gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IV - gratificação de encargo de curso ou concurso;
V - gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
VI - gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
VII - gratificação pelo exercício de função comissionada administrativa;
VIII - subsídio ou gratificação decorrente do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
IX - gratificação de participação em resultados;
X - diferenças individuais, resíduos e ajustes de qualquer origem e natureza;
XI - abonos;
XII - valores pagos a título de representação.
Art. 8º O PCR de que trata esta Lei será estruturado por classes, identificadas pelas letras “A”, “B” e “C”, subdivididas nos seguintes padrões:
I - Classe A: padrões I a V;
II - Classe B: padrões I a IV;
III - Classe C: padrões I a III.
Art. 9º O vencimento referente ao padrão I da classe A é de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), enquanto os vencimentos referentes aos demais padrões e classes são estabelecidos pela aplicação de percentual sobre o padrão imediatamente anterior, da seguinte forma:
I - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe A;
II - 8% (oito por cento) para os padrões da Classe B;
III - 5% (cinco por cento) para os padrões da Classe C.
Art. 10. O desenvolvimento dos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção funcional, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício de suas atribuições.
Art. 11. Para a progressão, o servidor deverá cumprir o interstício mínimo de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
Art. 12. A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pela Secretaria da Fazenda ou pela Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP -, conforme o caso, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:
I - resultados obtidos em avaliação de conhecimentos específicos;
II - resultados obtidos na avaliação formal de desempenho do ocupante do cargo.
§ 1º Quando ocorrer empate no processo seletivo para promoção serão usados os seguintes critérios de desempate:
I - maior nota na avaliação de conhecimentos específicos;
II - maior nota na avaliação formal de desempenho;
III - mais tempo de efetivo exercício no cargo;
IV - mais tempo de efetivo exercício no serviço público no Estado de Goiás;
V - maior idade.
§ 2º O edital do processo seletivo para promoção definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Para participar do processo de avaliação, o servidor deverá estar no último padrão da classe e, até o fim do exercício em que ocorrer o processo, satisfazer as condições para progressão estabelecidas no art. 11.
§ 4º Sempre que houver vacância nas Classes B e C, será realizado anualmente processo seletivo para promoção, até o preenchimento total das vagas disponíveis nas referidas classes, observado o disposto no § 3º.
§ 5º O edital do processo seletivo para promoção será publicado no primeiro trimestre do ano, devendo a avaliação ser aplicada no mês de junho.
§ 6º Caso não seja realizado o processo seletivo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a avaliação será considerada satisfatória para efeito de promoção de classe.
Art. 13. As progressões e promoções serão concedidas por ato do titular da Secretaria da Fazenda ou da Agência Goiana de Transporte e Obras - AGETOP -, conforme o caso.
§ 1º O ato de concessão da progressão será publicado no mês em que o servidor satisfazer a condição estabelecida no art. 11 e produzirá efeitos no mês subsequente.
§ 2º O ato de concessão da promoção será publicado no terceiro trimestre do ano e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 14. O quantitativo de cargos por classe do PCR de que trata esta Lei obedecerá aos seguintes limites:
I - 50% (cinquenta por cento) do total de cada cargo na Classe A;
II - 30% (trinta por cento) do total de cada cargo na Classe B;
III - 20% (vinte por cento) do total de cada cargo na Classe C.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, visando a permitir melhor alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente.
Art. 15. Os resultados obtidos para promoção no PCR poderão ser usados como critério de preferência em:
I - custeio e liberação para curso de longa duração;
II - seleção pública para função de confiança.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, em exercício na data de sua publicação, ficam enquadrados da seguinte forma:
I - padrão V da Classe A para os servidores com 3 (três) anos ou mais de efetivo exercício no cargo;
II - padrão IV da Classe A para os servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento previsto neste artigo, fica excepcionalmente autorizada a superação do limite previsto no inciso I do art. 14.
Art. 17. Os percentuais especificados nos incisos I a III do art. 9º ficam reduzidos pela metade no período entre a data de vigência desta Lei até junho de 2010.
Art. 18. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, a partir da data de sua vigência, deixarão de perceber a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI -, instituída no art. 2º da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009, e a parcela da Gratificação de Participação em Resultados - GPR - correspondente à soma das parcelas não implementadas pela VPNI, conforme o inciso III do art. 5º da referida lei.
§ 1º A partir da data de vigência desta Lei fica criada a verba denominada “ajuste de remuneração”, destinada a garantir a irredutibilidade remuneratória, cujo valor será obtido pela diferença positiva resultante da subtração dos valores apurados no inciso I pelos valores apurados no inciso II, que serão calculados:
NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 31.05.10.
I - pela soma do vencimento com as verbas mencionadas no caput deste artigo, percebidos no mês imediatamente anterior ao da vigência desta Lei;
II - pelo vencimento percebido no mês imediatamente anterior ao mês trabalhado.
REVOGADO O § 1º DO ART. 18 pelo art. 9º dA LEI Nº 17.030, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 1º Revogado.
§ 2º O ajuste de remuneração previsto no § 1º será percebido em caráter permanente integrando, para todos os efeitos legais, a base de cálculo dos proventos de inatividade e das pensões.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 31.05.10.
REVOGADO O § 2º DO ART. 18 pelo art. 9º dA LEI Nº 17.030, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 2º Revogado.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º, não se consideram os reajustes e correções concedidos, a qualquer título, nos vencimentos descritos no art. 9º desta Lei.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 31.05.10.
REVOGADO O § 3º DO ART. 18 pelo art. 9º dA LEI Nº 17.030, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 3º Revogado.
§ 4º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, se a base de cálculo das verbas mencionadas no caput tiver sofrido reduções em função de licença ou férias, considerar-se-á o mês imediatamente anterior ao especificado no referido inciso.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.10 a 31.05.10.
REVOGADO O § 4º DO ART. 18 pelo art. 9º dA LEI Nº 17.030, de 02.06.10 - VIGÊNCIA: 01.06.10.
§ 4º Revogado.
Art. 19. O valor mensal destinado à execução do PPR, previsto no art. 5º da Lei nº 16.382/2008, fica deduzido do valor correspondente à soma das parcelas não implementadas pela VPNI, percebidas pelos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei no mês imediatamente anterior à data de sua vigência, conforme o inciso III do art. 5º da Lei nº 16.560, de 27 de maio de 2009.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 15.608, de 15 de março de 2006.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL
Denominação dos
cargos |
Quantitativos |
Requisitos para
provimento e exercício: |
Gestor
Público |
124 |
Educação
superior (graduação completa) |
Gestor
Jurídico |
150 |
Formação
em Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/GO |
Gestor
de Finanças e Controle |
150 |
Educação
superior (graduação completa) |
Gestor
de Planejamento e Orçamento |
109 |
Educação
superior (graduação completa) |
Gestor
de Recursos Naturais |
33 |
Educação
superior (graduação completa) |
Gestor
de Fiscalização, Controle e Regulação |
29 |
Educação
superior (graduação completa) |
Gestor de Engenharia |
40 |
Formação
em curso superior nas áreas de: Engenharia Civil; Engenharia Elétrica;
Engenharia Florestal; Agronomia; Engenharia Mecânica; Arquitetura ou
equivalentes; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício
profissional quando exigido. |
Gestor
Fazendário |
50 |
Educação
superior (graduação completa) |
Gestor
de Tecnologia da Informação |
120 |
Educação
superior (graduação completa) |
TOTAL |
805 |
|