LEI Nº 17.030, DE 02 DE JUNHO DE 2010

(PUBLICADA NO DOE de 10.06.10)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA EM SUA TOTALIDADE PELA LEI Nº 20.622, DE 04.11.19 - VIGÊNCIA: 05.11.19

 

Extingue o Programa de Participação em Resultados, previsto na Lei nº 16.382/08.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o Programa de Participação em Resultados (PPR), da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), instituído pela Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008.

Art. 2º Ao servidor em efetivo exercício na SEFAZ, que participa do PPR previsto na Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, e na Lei nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010, fica assegurado o direito de integrar, à sua remuneração, a Gratificação de Participação em Resultados (GPR), sob o título de:

I - Ajuste de Remuneração (AR), quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego público permanente, que integre quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda;

II - “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada” (VPNI), para os demais servidores.

§ 1º O Ajuste de Remuneração atenderá ao seguinte:

I - será percebido em caráter permanente e integrará, para todos os efeitos legais, a base de cálculo para fins previdenciários;

II - caso o servidor já perceba verba remuneratória a título de Ajuste de Remuneração, o valor dessa verba será acrescido ao da vantagem prevista neste parágrafo;

III - será atualizado pelo mesmo índice e na mesma data em que se der reajuste ou revisão geral aplicado ao vencimento dos servidores que o percebam;

IV - será absorvido pelo acréscimo do valor do vencimento ou do salário, somente quando da promoção ou da progressão.

§ 2º A VPNI será percebida pelo servidor enquanto estiver em exercício na Secretaria da Fazenda e o seu valor não se incorpora, em qualquer hipótese, ao do vencimento e nem constitui base de cálculo para fins previdenciários, sendo objeto de atualização quando da revisão geral dos servidores públicos estaduais.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º , o valor da VPNI será absorvido pelo vencimento ou pelo salário a que o servidor fizer jus, na forma do § 1º , IV, deste artigo.

Art. 3º O Ajuste de Remuneração apurado na forma dos §§ 1º ao 4º do art. 18 da Lei nº 16.921, de 18 de fevereiro de 2010, será regido pelas normas previstas no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Para os efeitos de percepção das vantagens remuneratórias previstas nesta Lei, bem como nas Leis nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, nº 16.555, de 20 de maio de 2009, nº 16.560, de 27 de maio de 2009, e nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010, considera-se em exercício na Secretaria da Fazenda o servidor que fizer jus a essas vantagens e esteja ou venha a ser colocado à disposição de entidade jurisdicionada à SEFAZ.

Art. 5º Em decorrência do disposto nesta Lei, fica fixado o valor de R$ 4.597.829,00 (quatro milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e vinte nove reais) para a Verba Destinada aos Demais Servidores (VDS), de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 16.382/08.

Parágrafo único. Para efeitos de cálculo das vantagens previstas nesta Lei:

I - observar-se-ão os arts. 1º e 3º da Lei nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010;

II - não será observado o § 8º do art. 4º da Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008, para os servidores que ingressaram na Secretaria da Fazenda até a data da publicação da Lei nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010;

III - considera-se de efetivo exercício o afastamento decorrente de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licença prêmio;

e) licença maternidade;

f) licença médica;

g) licença para exercício de representação de classe.

Art. 6º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão custeadas pela dotação com pessoal e encargos sociais da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2010.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a Lei nº 16.382, de 21 de novembro de 2008;

II - a Lei nº 16.903, de 27 de janeiro de 2010;

III - os §§ 1º ao 4º do art. 18 da Lei nº 16.921, de 18 de fevereiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO