LEI Nº 17.252, DE 19 DE JANEIRO DE 2011.

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DOE de 20.01.11)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Nota: Vide Instrução Normativa nº 1026/11, de 25.01.11 (27.01.11).

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR-.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual -RECUPERAR-, constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa;

III - eliminação ou redução dos encargos relativos ao parcelamento.

Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente reduzidos, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 3º O RECUPERAR alcança todos os créditos tributários constituídos por meio de ação fiscal e cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, inclusive aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

§ 1º Exclusivamente em relação ao ICMS, o RECUPERAR alcança o crédito tributário não constituído, confessado espontaneamente pelo sujeito passivo.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2010 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do RECUPERAR, deve fazer a sua adesão ao programa até o dia 31 de março de 2011, observado o disposto no parágrafo único do art. 12.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao RECUPERAR:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário, exceto o decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário favorecido:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para atualização monetária, no pagamento à vista;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento em 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.

Parágrafo único. Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).

Art. 6º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista até o dia 31 de março de 2011.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos seguintes percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas:

I - até 4 (quatro) parcelas, sem aplicação de juros e atualização monetária;

II - de 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas, 0,2% (dois décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária;

III - de 9 (nove) a 60 (sessenta) parcelas, 0,5% (cinco décimos por cento) de juros e 0,5% (cinco décimos por cento) de atualização monetária.

Art. 8º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela do Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

§ 1º O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes da tabela do Anexo Único pelo valor de crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela.

§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e o ITCD e de R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2011.

§ 2º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Parágrafo único. Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário favorecido, fica vedada a adesão ao RECUPERAR.

Art. 13. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do ICMS, fica, também, automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:

I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 2º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 15. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de  janeiro 2011, 123º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR