LEI Nº 17.256, DE 21 DE JANEIRO DE 2011.
(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOE DE 24.01.11)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
Altera as Leis nºs. 12.972, de 27 de dezembro de 1996, e 13.772, de 28 de dezembro de 2000, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.972, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................................................
I -..............................................................................................................................................
a) 1º de janeiro de 2020, quanto às mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.772, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:
....................................................................................................................................... .”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR