LEI Nº 13.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

(PUBLICADA NO DOE de 28.12.00)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 14.382, de 30.12.02 (DOE de 30.12.02);

2. Lei n° 15.918, de 18.12.06 (DOE de 28.12.06);

3. Lei nº 17.256, de 21.01.11 (Suplemento do DOE de 24.01.11);

4. Lei nº 20.799, de 01.07.20 (Suplemento do DOE de 01.07.20).

 

NOTAS :

1. Texto atualizado, consolidado e anotado;

2. Regulamentada pelos Decretos nº 5.416/01; 5.825/03 e 5.885/03.

 

Altera a Lei nº 11.651/91, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - .........................................................

........................................................................

NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações diretas em dispositivos da Lei nº 11.651/91, de 26 de novembro de 2001, Código Tributário do Estado de Goiás, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 2º - O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação          ICMS previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2002, fica limitado às seguintes situações:

NOTA: Redação com vigência de 28.12.00 a 31.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO ART. 2º PELO ART. 7º DA LEI Nº 14.382, DE 30.12.02 - VIGÊNCIA: 01.01.03. K4K9

Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE -, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2006, fica limitado às seguintes situações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.03 à 27.12.06.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao caput DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 15.918, DE 28.12.06 - VIGÊNCIA: 28.12.06. K4K9

Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2010, fica limitado às seguintes situações:

NOTA: Redação com vigência de 28.12.06 a 31.12.10.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 17.256, DE 21.01.11 - VIGÊNCIA: 01.01.11.

Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2019, fica limitado às seguintes situações:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.11 a 30.04.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.799, DE 01.07.20 - VIGÊNCIA: 01.05.20.

Art. 2º O direito à apropriação do crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, durante o período de 1º de janeiro de 2001 até a data abaixo especificada, fica limitado às seguintes situações:

I - se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

NOTA: Redação com vigência de 28.12.00 a 30.04.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO inciso i do ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.799, DE 01.07.20 - VIGÊNCIA: 01.05.20.

I - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

NOTA: Redação com vigência de 28.12.00 a 30.04.20.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO inciso Ii do ART. 2º PELO ART. 2º DA LEI Nº 20.799, DE 01.07.20 - VIGÊNCIA: 01.05.20.

II - até o dia imediatamente anterior à data estabelecida na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, se relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando:

a) tenham sido prestados ao estabelecimento na execução, por este, de serviços da mesma natureza;

b) sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Art. 3º - A entrada de bens do ativo imobilizado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, deve obedecer a sistemática de aproveitamento e estorno do crédito do ICMS de acordo com a legislação aplicável em 31 de dezembro de 2000.

Art. 4º - Os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 2001, considerando-se o valor da UFIR eqüivalente a R$ 1,0641 (um real, seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos).

Art. 5º - Ficam revigorados, com as redações que lhes são conferidas pelo art. 1º desta lei, os arts. 101 a 106 e o art. 2º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 6º - Ficam revogados os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso I do art. 61 da Lei n. 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito quanto aos seguintes dispositivos da Lei nº 11.651, de 16 de dezembro de 1991, a partir de:

I - 1º de agosto de 2000, quanto às alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 34, quanto ao parágrafo único do art. 36 e ao § 3º do art. 56;

II - 1º de janeiro de 2001, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2000, 112º da República.

 

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio de Pádua França Gonçalves

Jalles Fontoura de Siqueira