LEI Nº 17.506, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Publicada no DO E de 22.12.11 -  SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº44

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a concessão de redução da multa, do juro de mora e da atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS para contribuinte distribuidor de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte distribuidor de energia elétrica pode quitar de forma facilitada crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até o dia 30 de novembro de 2011.

§ 1º A forma facilitada referida no caput compreende:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária no percentual de até 98% (noventa e oito por cento);

II - permissão para pagamento do crédito tributário favorecido em até 3 (três) parcelas que serão pagas no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a transferência dos recursos oriundos do contrato de empréstimo a ser celebrado entre o Estado de Goiás e a Caixa Econômica Federal, observado o cronograma de desembolso nele previsto;

III - prefixação dos juros e da atualização monetária incidentes sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, nos percentuais de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para os juros e 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês para atualização monetária.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e da atualização monetária reduzida, apurados na data de adesão aos benefícios desta Lei.

§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro 2011.

Art. 2º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, inclusive aqueles:

I - ajuizados;

II - objeto de parcelamento;

III - não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente;

IV - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

V - constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

VI - decorrentes de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais.

Parágrafo único. A adesão aos benefícios de que trata esta Lei deve ser formalizada de acordo com o previsto em regulamento, observando-se que:

I - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

II - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 3º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 5º O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento da primeira parcela ou em tantas parcelas quantas forem as em que se dividir o crédito tributário correspondente.

§ 1º Aplicam-se ao parcelamento do honorário advocatício as regras relacionadas ao parcelamento do crédito tributário no que se refere aos juros, à atualização monetária, à carência e ao cálculo do valor das parcelas.

§ 2º Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, momento em que serão definidos:

I - o prazo de adesão ao disposto nesta Lei;

II - o percentual de desconto da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias