LEI Nº 17.827, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DOE DE 30.10.12)

Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

Altera as Leis nºs 14.542 e 16.559, de 30 de setembro de 2003 e de 26 de maio de 2009, respectivamente, ambas relacionadas com o Programa Habitacional Morada Nova, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos   do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes modificações:

“Art.1º ......................................................................................................................................

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§ 1º ..........................................................................................................................................

I – construção, reforma, ampliação ou melhoria de unidades habitacionais, incluindo-se a construção de redes de distribuição de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório;

II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação e praças de esportes;

III – ...........................................................................................................................................

IV – construção, reforma, ampliação ou melhoria de:

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Art. 2º ......................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

I – para as famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos e aos servidores públicos civis e militares da ativa, cuja renda mensal seja de até 06 (seis) salários mínimos, tratando-se  das obras indicadas no inciso I do § 1º do art. 1º:

a) .............................................................................................................................................

b) na reforma/ampliação ou melhoria de unidade habitacional o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais);

c) na construção ou implantação de redes de energia elétrica ou de distribuição de água potável e reservatório desta, para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por serviço;

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II - ............................................................................................................................................

a) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 1, o subsídio será  de  até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

b) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 2, o subsídio será de até   R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente;

c) na construção/ampliação ou reforma de obra do tipo 3, o subsídio  será de  até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente, podendo, no caso de construção/ampliação ou reforma de creches, ser de até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente;

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III – para famílias com renda mensal acima de 03 (três) e não superior a 06 (seis) salários mínimos e servidores públicos civis e militares, cuja renda mensal seja acima de 06 (seis) e não superior a 08 (oito) salários mínimos, para execução de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, sendo a AGEHAB a entidade organizadora, o subsídio será de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 2º O subsídio mencionado neste artigo é extensivo aos beneficiários de programas habitacionais executados em parceria com a Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, desde que:

I – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora responsável pela operação e construção do empreendimento ou parceira da entidade organizadora;

II – o somatório dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A, ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, bem como do Cheque Moradia não ultrapasse o valor do custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento.

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Art.3º-A ....................................................................................................................................

I – .............................................................................................................................................

a)..............................................................................................................................................

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3. não ter sido beneficiado com moradia em outro programa municipal, estadual ou federal, salvo nas hipóteses dos benefícios descritos nas alíneas “b”, “c” e “d”, inciso I, § 1º, do art. 2º desta Lei;

II – nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º do art. 2º desta Lei deverão ser observados os critérios da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, conforme o caso, sem prejuízo do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, com alterações posteriores, adiante especificados, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, cujos instrumentos de parceria ou de construção de obras sejam celebrados até 31 de dezembro de 2014, desde que:

I – o Estado de Goiás ou a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– tenha assumido a responsabilidade pela complementação do aporte financeiro para custear a construção do empreendimento;

II – a Agência Goiana de Habitação –AGEHAB– seja a entidade organizadora ou parceira da que tiver esse encargo, responsável ou não pela operação e construção do empreendimento, devendo o “Cheque Moradia” correspondente ao subsídio complementar ser emitido em seu nome, ou do beneficiário ou da entidade organizadora parceira, à vista de prévia justificativa desta sobre a necessidade do subsídio complementar;

III – o somatório dos valores dos recursos financeiros aplicados, subsidiados ou não, provenientes dos programas operados pela Caixa Econômica Federal –CEF–, pelo Banco do Brasil S/A ou por outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades e pelo “Cheque Moradia” não ultrapasse o custo total da construção da unidade, de acordo com cada modalidade e enquadramento, nos termos previstos na Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR