LEI Nº 17.918, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
(PUBLICADa
NO DOE de 27.12.12)
Este texto
não substitui o publicado no DOE.
Altera a Lei 16.671/09 que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, ficam assim redigidos:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Art. 5º-A ...................................................................................................................................
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição:
..................................................................................................................................................
“Art. 7º-A..................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, relativamente aos dispositivos da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterados pelo art.1º.
I - a partir de 7 de janeiro de 2010, quanto ao inciso I do art. 7º-A;
II - a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao § 3º do art. 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de dezembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Exposição
de Motivos nº 048/12-GSF.
Goiânia,
29 de novembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de
lei que altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe
sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de
empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
O acréscimo do § 3º ao art. 2º da Lei nº 16.671/09 objetiva
permitir o industrial de veículo automotor incluir, como abrangidas pelo
crédito outorgado de que trata esta lei, as operações com o produto resultante
da industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro
estabelecimento da mesma empresa beneficiária ou de terceiro.
No que diz respeito a proposta de alteração da redação do
inciso I do art. 7º-A, objetiva-se dispensar o industrial de veículo automotor
beneficiário do crédito outorgado do ICMS do oferecimento de qualquer garantia
independentemente da opção pelo acréscimo adicional de no mínimo 3% (três por
cento), nos termos do § 9º do art. 20 da Lei 13.591, de 18 de janeiro de 2000.
É importante ressaltar que permanece a dispensa de
antecipação de parte do pagamento do valor financiado em percentual
correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada,
nos termos do inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00, cuja redação vige desde
7 de janeiro de 2010.
Neste sentido, para cumprir os objetivos almejados, com relação a proposta atual de alteração do inciso I do art. 7º-A, foi dada vigência retroativa à data de 7 de janeiro de 2010. Além disso, foi dada vigência retroativa à data de 1º de novembro de 2012 para a alteração do § 3º do art. 2º desta Lei.
Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda