LEI Nº 17.918, DE  27 DE DEZEMBRO DE 2012.

(PUBLICADa NO DOE de 27.12.12)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 048/12

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera a Lei 16.671/09 que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir discriminados da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, ficam assim redigidos:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro”.(NR)

..................................................................................................................................................

Art. 5º-A ...................................................................................................................................

I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição:

a) de outro estabelecimento industrial localizado nesse Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento,resultando em só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação;

b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo automotor;

..................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou encomenda”.(NR)

“Art. 7º-A..................................................................................................................................

I - efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e § 9º, do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos, porém, relativamente aos dispositivos da Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, alterados pelo art.1º.

I - a partir de 7 de janeiro de 2010, quanto ao inciso I do art. 7º-A;

II - a partir de 1º de novembro de 2012, quanto ao § 3º do art. 2º.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 


 

Exposição de Motivos nº 048/12-GSF.

 

Goiânia, 29 de novembro de 2012.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº 16.671, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.

O acréscimo do § 3º ao art. 2º da Lei nº 16.671/09 objetiva permitir o industrial de veículo automotor incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta lei, as operações com o produto resultante da industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa beneficiária ou de terceiro.

No que diz respeito a proposta de alteração da redação do inciso I do art. 7º-A, objetiva-se dispensar o industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS do oferecimento de qualquer garantia independentemente da opção pelo acréscimo adicional de no mínimo 3% (três por cento), nos termos do § 9º do art. 20 da Lei 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

É importante ressaltar que permanece a dispensa de antecipação de parte do pagamento do valor financiado em percentual correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da parcela liberada, nos termos do inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00, cuja redação vige desde 7 de janeiro de 2010.

Neste sentido, para cumprir os objetivos almejados, com relação a proposta atual de alteração do inciso I do art. 7º-A, foi dada vigência retroativa à data de 7 de janeiro de 2010. Além disso, foi dada vigência retroativa à data de 1º de novembro de 2012 para a alteração do § 3º do art. 2º desta Lei.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

 

SIMÃO CIRINEU DIAS

Secretário de Estado da Fazenda