LEI Nº 16.671, DE 23 DE JULHO DE 2009
(publicado no DOe de 28.07.09)
(exposição de motivos nº 49/09)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTA: Com relação a recolhimento do ICMS vide as Instruções Normativas 1.213/15-GSF, de 15.04.15 e 1.266/16, de 30.03.16
Alterações:
1 Lei nº 16.870, de 30.12.09 (DOE de 07.01.09);
2. Lei nº 17.443, de 26.10.11 (DOE de 26.10.11 - Suplemento);
3. Lei nº 17.626, de 09.05.12 (DOE de 15.05.12);
4. Lei nº 17.756, de 16.07.12 (DOE de 17.07.12);
5. Lei nº 17.918, de 27.12.12 (DOE de 27.12.12 - Suplemento);
6. Lei nº 18.455, de 30.04.14 (DOE de 02.05.14 - Suplemento);
7. Lei nº 18.715, de 23.12.14 (DOE DE 23.12.14 - Suplemento);
8. Lei nº 18.755, de 30.12.14 (DOE DE 31.12.14);
9. Lei nº 19.727, de 12.07.17 (DOE de 13.07.17);
10. Lei nº 20.654, de 18.12.19 (DOE de 18.12.19 - Suplemento);
11. Lei nº 21.884, de 28.04.23 (DOE de 28.04.23 - Suplemento).
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação ou ampliação de empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao
industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de
engenharia, de uso automotivo. (Redação acrescida pela
Lei nº 17.626 - vigência
15.05.12 à 12.07.17)
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se inclusive ao industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, desde que o beneficiário atenda aos requisitos previstos em regulamento específico e em termo de acordo de regime especial. (Redação conferida pela Lei nº 19.727 - vigência 13.07.17)
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
Nota: Redação com vigência de 28.07.09 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, ou do PROGOIÁS de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020.
§ 1º O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, limitado ao valor de R$132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento. (Redação original - vigência: 28.07.09 a 25.10.11)
§ 1º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
§ 2º Na hipótese de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás, o Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário. (Redação original - vigência: 28.07.09 a 25.10.11)
§ 2º Revogado. (Redação revogada pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
§ 3º O industrial de veículo automotor, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, pode incluir, como abrangidas pelo crédito outorgado de que trata esta lei, as operações com o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. (Redação acrescida pela Lei nº 17.918 - vigência: 01.11.12)
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior; (Redação original - vigência: 28.07.09 a 06.01.10)
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98%
(noventa e oito por cento): (Redação conferida pela Lei nº 16.870 - vigência: 07.01.10 a 25.10.11)
a) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, importados do exterior (Redação conferida pela Lei nº 16.870 - vigência: 07.01.10 a 25.10.11);
b) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, cuja industrialização tenha sido efetuada em estabelecimento da empresa já existente no Estado de Goiás; (Redação conferida pela Lei nº 16.870 - vigência: 07.01.10 a 25.10.11)
I - será concedido até o limite do valor equivalente: (Redação conferida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do PRODUZIR; (Redação conferida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças; (Redação conferida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
c) a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação conferida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11 a 01.05.14)
c) a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação conferida pela Lei nº 18.455 - vigência: 02.05.14)
Nota: Redação com vigência de 02.05.14 a 17.12.19
REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.654 - VIGÊNCIA: 18.12.19
c) revogada;
II - abrange apenas projetos de implantação de empreendimento no Estado de Goiás. (Redação original - vigência: 28.07.09 a 06.01.10)
II - abrange apenas projetos de implantação e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás. (Redação conferida pela Lei nº 16.870 - vigência: 07.01.10)
ACRESCIDO O ART. 3º-A PELO PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Art. 3º-A Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e
b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS; e
II - abrangerá apenas projetos de implantação, revitalização e ampliação de empreendimento no Estado de Goiás.
Art.4º Para o industrial de veículo automotor beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I - será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior; (Redação original - vigência: 28.07.09 a 25.10.11)
I - será concedido até o limite do valor equivalente: (Redação conferida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
b) ao percentual de 93,333% (noventa e três inteiros, trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
c) a R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
Nota: Redação com vigência de 02.05.14 a 17.12.19
REVOGADA A ALÍNEA "C" DO INCISO I DO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.654 - VIGÊNCIA: 18.12.19
c) revogada;
II - abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás. (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo FOMENTAR, se for o caso. (Redação original - vigência: 28.07.09 a 06.01.10)
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso. (Redação acrescida pela Lei nº 16.870 - vigência: 07.01.10 a 25.10.11)
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, se for o caso. (Redação conferida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, materiais institucionais, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, FOMENTAR ou PROGOIÁS, se for o caso.
Parágrafo único. O crédito outorgado previsto:
I - nas alíneas “a” e “b” do inciso I dos arts. 3º e 4º deve ter o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda;
Nota: Redação com vigência de 28.07.09 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
I - nas alíneas "a" e "b" do inciso I dos arts. 3º, 3º-A e 4º, deve haver o valor máximo de fruição estabelecido em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto no art. 6º-A;
II - na alínea “c” do inciso I dos arts. 3º e 4º pode ser utilizado, também, na quitação do ICMS devido por substituição tributária ou transferido a outro contribuinte localizado no Estado de Goiás para quitação do ICMS a pagar.
Art. 5º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS pode: (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição, de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação de veículo ou à comercialização, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11 a 26.12.12)
I - ser eleito substituto tributário do ICMS relativamente ao imposto devido na aquisição: (Redação conferida pela Lei nº 17.918 - vigência: 27.12.12)
a) de outro estabelecimento industrial localizado nesse Estado, de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou comercialização de veículo, devendo pagá-lo com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento,resultando em só débito por período, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível, assim como a contratação de serviço de comunicação; (Redação conferida pela Lei nº 17.918 - vigência: 27.12.12)
b) de empresa comercial importadora localizada neste Estado, de produtos ou mercadorias que tenham sido importados por encomenda do industrial de veículo automotor; (Redação conferida pela Lei nº 17.918 - vigência: 27.12.12)
II - apurar o ICMS devido na importação do exterior de matéria-prima (partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos acabados e semi-acabados), insumos, bem como de veículo automotor e de suas peças e partes, com o devido na saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando em um só débito no período; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
III - efetuar o pagamento do ICMS devido na importação de bens para integrar o ativo imobilizado, mediante o seu registro a débito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
IV - usufruir o benefício da isenção do ICMS: (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
a) na aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
b) na venda de veículo para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR e PRODUZIR: (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO V DO ART. 5º-A PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
V - incluir as seguintes operações de saída como contempladas pelos benefícios dos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS:
a) de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
b) de veículos importados, suas partes e peças, e materiais institucionais nacionais ou importados do exterior. (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, na modalidade por conta e ordem. (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11 a 26.12.12)
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora, nas modalidades por conta e ordem ou encomenda. (Redação conferida pela Lei nº 17.918 e renumerada para § 1º pela Lei 18.715 - vigência: 27.12.12)
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se inclusive ao estabelecimento industrial pertencente ao mesmo grupo econômico do industrial de veículo automotor beneficiário, desde que aquele seja fornecedor deste. (Redação acrescida pela Lei nº 18.715 - vigência: 01.11.14)
§ 3º Grupo econômico, para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, é o conjunto de duas ou mais empresas em que, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, o industrial de veículo automotor beneficiário detenha o controle acionário, por si, seus sócios ou acionistas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.715 - vigência: 01.11.14)
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR -CD/PRODUZIR-, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I - o valor total do investimento; (Redação original - vigência: 28.07.09 a 25.10.11)
I - o valor total do investimento, podendo compreender ativo imobilizado, pesquisa e desenvolvimento, engenharia automotiva, logística, publicidade e propaganda e outros investimentos relacionados à atividade-fim do estabelecimento incentivado; (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único. Para a fruição do crédito outorgado do ICMS, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (Redação original - vigência: 28.07.09 a 25.10.11)
Parágrafo único. Para fruição dos benefícios desta Lei, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regimes especial com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ficar especificados os incentivos concedidos, o prazo de duração e as condições a serem observados pelo beneficiário, respeitados eventuais acordos firmados com o Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
acrescido o DO ART. 6º-A PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Art. 6º-A Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata esta Lei, o industrial de veículo automotor beneficiário do PROGOIÁS deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.
§ 1º O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE será celebrado com base:
§ 2º O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 7º Implica a revogação do regime especial a:
I - desistência do projeto;
II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III - infração às disposições do regime especial;
IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
V - não observância da reserva mínima de 30% (trinta por
cento) do volume total de veículos anualmente produzidos (veículos zero km)
para que sejam transportados por pessoas jurídicas ou físicas autônomas
sediadas no Estado de Goiás, observada a legislação vigente. (Redação acrescida
pela Lei nº 18.755 – Vigência: 31.12.14)
Nota: Sem vigência em função da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 18.755, de 30 de dezembro de 2014, em controle
concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
nº 5.472.
V - sem vigência.
Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00. (Redação acrescida pela Lei nº 16.870 - vigência: 07.01.10 a 25.10.11)
Art. 7º-A O industrial de veículo automotor beneficiário do crédito outorgado do ICMS fica dispensado de: (Redação acrescida pela Lei nº 17.443 - vigência: 26.10.11)
I - efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591/00; (Redação conferida pela Lei nº 17.917 - Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos a 07.01.10)
I - efetuar a antecipação do valor do financiamento, bem como de oferecer garantia contratual independentemente da opção pelo acréscimo adicional, a que se referem, respectivamente, o inciso VI e § 9º, do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000;
II - utilizar
montante equivalente ao desconto obtido na arrematação do saldo devedor
leiloado, previsto na alínea “a” do inciso
VII do art. 20 da Lei nº 13.591/00, de 18 de janeiro de 2000, no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, na ampliação ou na
modernização do parque industrial do estabelecimento;
III - pagar os emolumentos previstos no art. 2º, § 1º, “b”, da Lei 11.180/90;
IV - aplicar o montante equivalente ao desconto obtido com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo aos Programas FOMENTAR e PRODUZIR na ampliação ou na modernização do parque industrial incentivado, permitindo a destinação do referido montante aos fins que convierem à empresa e seus acionistas;
V - tratar como subvenção para investimento o montante equivalente ao desconto obtido:
a) com a quitação antecipada do contrato de financiamento relativo ao Programa FOMENTAR;
b) no financiamento relativo ao Programa PRODUZIR.
ACRESCIDO O art 7ºB PELO ART. 1º DA LEI Nº 17.756, de 16.07.12 - VIGÊNCIA: 17.07.12.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária do Programa PRODUZIR e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º desta Lei.
Nota: Redação com vigência de 17.07.12 a 27.04.23
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º-B PELO ART. 6º DA Lei nº 21.884, de 28.04.23 - VIGÊNCIA: 28.04.23
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive nas situações em que a empresa fusionada, incorporada ou cindida seja beneficiária dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS e a empresa sucessora seja beneficiária do Programa FOMENTAR, hipótese em que os percentuais de crédito outorgado passam a ser os estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 4º desta Lei.
Nota: O disposto neste artigo, aplica-se à fusão, incorporação ou cisão, total ou parcial, que tenham sido efetivadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 até 17.07.12.
Art. 8º Às saídas de veículos, suas partes e peças, importados do exterior não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais enquanto o industrial de veículo automotor estiver fruindo do crédito outorgado do ICMS. (Redação original - vigência: 28.07.09 a 06.01.10.)
Art.
8º Revogado. (Redação revogada
pela Lei nº 16.870 - vigência: 06.01.10)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de julho de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO