LEI Nº 18.492, DE 21 DE MAIO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE de 23.05.14 - SUPLEMENTO)

Exposição de Motivos nº 005/14-GSF

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Nota: Regulamentada pelo Decreto nº 8.199.

Altera as Leis nºs 13.453, de 16 de abril de 1999, e 17.816, de 10 de outubro de 2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

p) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que:

1. na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

2. o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário;

3. na definição das metas de arrecadação deve ser considerada a média de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do termo de acordo;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.816, de 10 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - aumento de capital na empresa Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO-;

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


 

Exposição de Motivos nº 05/14-GSF.

Goiânia, 13 de Fevereiro de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, para nela acrescentar a alínea “p” ao inciso II do art. 1º, com o objetivo de conceder redução de base de cálculo nas operações com medicamento de uso humano, destinadas a órgãos da administração pública direta ou indireta, hospitais ou clínicas de saúde.

A redução de base de cálculo é concedida de tal forma que a carga tributária aplicável à operação seja 7% (sete por cento).

Para fazer jus ao benefício, a operação deve ser relacionada a medicamento que tenha sido adquirido em operação cuja alíquota aplicável tenha sido de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal. O atacadista de medicamento deve, também, celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. Neste serão estabelecidas metas de arrecadação, as quais basear-se-ão na média do ICMS pago pela empresa nos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do referido regime.

O benefício tem a finalidade de contrabalançar o desequilíbrio provocado pela citada resolução na tributação aplicável às distribuidoras de medicamentos que operem com mercadorias importadas, cuja aquisição tenha se dado em operações interestaduais e que, de forma predominante, destinem medicamentos a órgãos públicos, hospitais ou clínicas de saúde.

Com a entrada em vigor da citada resolução, as distribuidoras goianas que se encontram na situação relatada no parágrafo anterior passaram a adquirir medicamentos à alíquota de 4% (quatro por cento), enquanto anteriormente tais aquisições se davam à alíquota de 7% (sete por cento). Como a tributação nas saídas para órgãos públicos, hospitais e clínicas permaneceu em 10% (dez por cento), houve majoração do ICMS a pagar pela empresa, ainda que o custo das aquisições tenha sido reduzido, em decorrência da diminuição da alíquota de 7% (sete por cento) para 4% (quatro por cento).

Em 2012, as distribuidoras goianas adquiriram R$5.213.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos e treze milhões de reais) em operações interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Em 2013, o valor dessas operações foi reduzido para R$4.091.000.000,00 (quatro bilhões e noventa e um milhões de reais). Entretanto o valor das operações interestaduais tributadas a 4% (quatro por cento) chegou a R$1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais). Portanto, quase 30% (trinta por cento) das aquisições interestaduais passaram a ser tributadas a 4% (quatro por cento). Parte dessas aquisições a 4% (quatro por cento) foi comercializada pelo adquirente goiano com órgãos públicos, hospitais ou clínicas.

Órgãos públicos, hospitais e clínicas de saúde constituem o principal mercado para as distribuidoras goianas. O volume comercializados pelas dez maiores distribuidoras goianas com esses destinatários supera R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

Esses números demonstram que a permanência da tributação a 10% (dez por cento), na situação tratada na minuta, provoca diminuição considerável na competitividade das distribuidoras situadas no Estado de Goiás frente às similares estabelecidas em outros Estados.

Cumpre, ainda, mencionar que, para as maiores distribuidoras de medicamentos estabelecidas em Goiás, predominam as operações destinadas a não contribuintes do ICMS. Justamente as que mais perdem competitividade em função da Resolução nº 13 de 2012.

Dessa forma, a minuta vem preservar a competitividade do contribuinte goiano, que se encontre em desvantagem em relação a contribuintes situados em outras regiões, em razão de diferença entre as cargas tributárias aplicáveis neste Estado e as aplicáveis em outras unidades da Federação. A manutenção da competitividade do contribuinte goiano é um dos objetivos do Estado de Goiás ao conceder benefícios fiscais.

A nova tributação prevista na minuta anexa praticamente retorna as distribuidoras de medicamentos à situação anterior à referida resolução.

Por fim, em cumprimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade -, estimo que não haverá impacto orçamentário-financeiro decorrente da medida, porquanto o benefício está sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação definidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. Na apuração das metas deverá ser considerada a arrecadação da empresa nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da celebração do referido termo de acordo. As metas serão definidas de forma a não haver perda de arrecadação.

Informo, ainda, que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo em vista que esta é baseada na série temporal da arrecadação dos quatro últimos anos anteriores ao de concessão do incentivo, acrescida de percentual que leva em conta a perspectiva de crescimento econômico, o esforço na arrecadação e a expectativa de inflação.

Como a arrecadação deverá ser mantida para a fruição do incentivo, a concessão deste não afetará as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expostas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta anexa, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda