DECRETO Nº 8.199, DE 24 DE junho DE 2014.

(PUBLICADO NO DOE de 26.06.14)

eXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 30/14

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Nota: Regulamenta as Leis nºs 18.455 e 18.492.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, na alínea “p” do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, na alínea ”c” do art. 3º da Lei nº 16.671, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013002143,

 

DECRETA:

 

Art.1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

Art. 2º ......................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

x) feijão;

..................................................................................................................................................

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.

..................................................................................................................................................

§ 7º A substituição prevista na alínea “x” do inciso I está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.

........................................................................................................................................... NR)

 

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 8º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento), na saída de medicamento de uso humano destinada a órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, promovida por atacadista de medicamento, desde que (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, "p"):

a) na aquisição do medicamento tenha sido aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal;

b) o atacadista de medicamento celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual será fixada meta de arrecadação de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 11.......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

LVII - ........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

c) R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

...................................................................................................................................... .” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 030 /14-GSF.

Goiânia, 18 de junho de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de decreto que altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, conforme segue:

1. no Anexo VIII, visando maior controle do fisco no acompanhamento e fiscalização das operações realizadas com os produtos feijão e lenha:

1.1 altera-se o art. 2º, inciso I, para inserir a alínea “x”, atribuindo ao estabelecimento industrial a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação com o feijão, quando este for adquirido diretamente do estabelecimento produtor, inclusive de sua cooperativa, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

1.2 nova redação do § 1º, do art. 2º, para tornar obrigatória a substituição tributária do ICMS devido na operação anterior, pelo industrial que adquirir o produto “lenha” e a edição do § 7º, para dispor que, em relação à substituição tributária do feijão, o industrial deverá celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

2. no Anexo IX, em razão da publicação da Lei nº 18.492/14, que alterou a Lei nº 13.453/99, e da Lei nº 18.455/14, que alterou a lei nº 16.671/09;

2.1 no art. 8º, a edição do inciso LVII, para regulamentar o benefício de redução da base de cálculo nas operações realizadas entre distribuidor atacadista e órgão da administração pública direta ou indireta, hospital ou clínica de saúde, com medicamento de uso humano, sendo exigido que o atacadista tenha adquirido o medicamento com o imposto calculado à alíquota de 4% (quatro por cento) e celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;

2.2 no art. 11, nova redação da alínea “c”, do inciso LVII, para alterar o valor do incentivo fiscal para o industrial de veículo automotor, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - Produzir -, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nas formas, limites e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de decreto em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda