LEI Nº 18.647, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 19.09.14)

Exposição de Motivos 20/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, que institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O dispositivo a seguir relacionado da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .....................................................................................................................................

I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;

....................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, nas operações com partes e peças de grupos geradores, até a data de vigência do Decreto que regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2014, 126º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR


Exposição de Motivos nº 020/14-GSF

 

Goiânia, 08 de maio de  2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador;

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei com o objetivo de alterar o inciso I do art. 5º da Lei 17.441, de 21 de outubro de 2011, que instituiu o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.

O dispositivo trata do crédito outorgado concedido sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações com grupos geradores importados do exterior, recebidos em transferência ou adquiridos no mercado interno. Trata-se, portanto, de incentivo concedido sobre mercadorias que não sejam de fabricação do estabelecimento localizado em Goiás.

Em sua redação atual, o dispositivo abrange apenas as saídas de grupos geradores. A finalidade da modificação ora proposta é estender o crédito outorgado às saídas de partes e peças de grupos geradores, as quais estão intrinsecamente relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária.

O art. 2º da minuta convalida a utilização do crédito outorgado nas saídas de partes e peças de grupos geradores até a data de vigência do decreto que a regulamentar, de forma a permitir à empresa beneficiária fruir o incentivo de forma imediata, tendo em vista a importância para o empreendimento.

Informo, por fim, que a empresa beneficiária do incentivo concentrará em Goiás a distribuição de partes de peças de grupos geradores. Dessa forma, a modificação ora proposta, ao contrário de reduzir a arrecadação de ICMS, trará para este Estado a possibilidade de aumentar a sua arrecadação. Em razão disso, deixamos de apresentar o impacto financeiro correspondente.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos da minuta anexa.

 

Respeitosamente,

 

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda