LEI Nº 17.441, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.

(PUBLICADO NO DOE de 26.10.11 - SUPLEMENTO)

 

NOTA: Com relação a recolhimento do ICMS vide as Instruções Normativas 1.213/15-GSF, de 15.04.15 e 1.266/16, de 30.03.16

 

ATUALIZAÇÕES:

1. LEI Nº 18.051;

2. LEI Nº 18.647;

3. LEI Nº 18.794

4. LEI Nº 19.359;

5. LEI Nº 20.654;

6. LEI Nº 21.555.

7. LEI Nº 22.487.

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Regulamentada pelo Decreto nº 7.526

 

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica.

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 3º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

Institui o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À EMENTA PELO ART. 2º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Institui o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica e outras mercadorias que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial para a produção de grupos geradores de energia elétrica, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 1º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Empreendimento Industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido, aplicável a empreendimento localizado no Estado de Goiás.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDO OS INCISOS I A IV AO ART. 1º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação ou à Ampliação de Empreendimento Industrial, que tem tratamento tributário e financeiro favorecido a empreendimento localizado no Estado de Goiás, destinado à fabricação de:

I - grupos geradores de energia elétrica;

II - máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidos em regulamento;

III - partes e peças de grupos geradores de energia elétrica definidas em regulamento; e

IV - motores definidos em regulamento.

Art. 2º O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial de grupos geradores de energia elétrica estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 2º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

Art. 2º  O Programa objetiva incentivar a implantação de empreendimento industrial destinado à fabricação de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à geração de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 2º  O programa instituído por esta Lei objetiva incentivar o empreendimento industrial destinado à fabricação das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei para estimular a realização de investimentos, a renovação tecnológica de sua estrutura produtiva e o aumento da competitividade estadual.

Art. 3º O Programa compreende, quanto a formas, condições e limites a serem estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo:

I - a concessão de crédito outorgado referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- e de isenção do ICMS;

II - o pagamento do imposto devido na importação de bem para integrar o ativo imobilizado, mediante registro a débito na escrituração fiscal;

III - a nomeação do estabelecimento industrial como substituto tributário.

Art. 4º O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao art. 4º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

Art. 4º  O Programa é concedido ao industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 4º  O programa instituído por esta Lei é concedido ao industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Programa PROGOIÁS, de que trata a Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020, abrangidos os projetos de implantação, ampliação e revitalização, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia.

Art. 5º O crédito outorgado do ICMS deve ser concedido no valor equivalente:

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 25.06.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELA LEI Nº 18.051, DE 24.06.13 - VIGÊNCIA: 26.06.13.

Art. 5º Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente:

Nota: Redação com vigência de 26.06.13 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao CAPUT DO art. 5º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

Art. 5º  Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importador, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 18.09.14

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 5º PELA LEI Nº 18.647, DE 17.09.14 - VIGÊNCIA: 19.09.14.

I - ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica e de suas partes e peças, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR;

NOTA: Vide a Lei nº 18.647.

Nota: Redação com vigência de 19.09.14 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO I DO art. 5º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

II - ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças.

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao INCISO II DO art. 5º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

II - 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

acrescido o inciso iii ao art. 5º PELA LEI Nº 18.051, DE 24.06.13 - VIGÊNCIA 26.06.13

III - a R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais), que pode ser apropriado após o prazo de que trata o § 4º, hipótese em que o valor será corrigido conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Nota: Redação com vigência de 26.06.13 a 17.12.19

REVOGADO O INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.654 - VIGÊNCIA: 18.12.19

III - revogada;

acrescido o inciso iv ao art. 5º PELA LEI Nº 19.359, DE 23.06.16 - VIGÊNCIA:27.06.16

IV - a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), para ser investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica, necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, observadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com Secretaria de Estado da Fazenda.

Nota: Redação com vigência de 26.06.13 a 17.12.19

REVOGADO O INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 1º DA LEI Nº 20.654 - VIGÊNCIA: 18.12.19

IV - revogada;

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AOS INCISO I E II, AO CAPUT E REVOGADOS OS INCISOS III E IV DO ART. 5º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 5º  Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR; e

II - 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei.

§ 1º O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso. (Renumerado para § 1º o parágrafo único, pela Lei nº 18051 vigência: 26.06.13)

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 05.09.22

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao § 1º DO art. 5º PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

§ 1º  O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

§ 1º  O valor do crédito outorgado do ICMS previsto neste artigo deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei após a aplicação do incentivo do Programa PRODUZIR, se for o caso.

acrescido o § 2º ao art. 5º PELA LEI Nº 18.051, DE 24.06.13 - VIGÊNCIA 26.06.13

§ 2º O crédito outorgado previsto no inciso III pode ser, na seguinte ordem:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PRODUZIR, ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;

II - transferido para outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente de limite e da existência de relação comercial.

acrescido o § 3º ao art. 5º PELA LEI Nº 18.051, DE 24.06.13 - VIGÊNCIA 26.06.13

§ 3º Mediante celebração de Termo de Acordo, o Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer metas de arrecadação.

acrescido o § 4º ao art. 5º PELA LEI Nº 18.051, DE 24.06.13 - VIGÊNCIA 26.06.13

§ 4º O prazo de fruição dos créditos outorgados de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não pode ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020.

Nota: Redação com vigência de 26.06.13 a 20.01.15

REVOGADO O § 4º DO ART. 5º PELA LEI Nº 18.794, DE 14.01.15 - VIGÊNCIA: 21.01.15

§ 4º Revogado.

ACRESCIDO O ART. 5º-A PELO ART. 4º DA LEI Nº 21.555, DE 06.09.22 - VIGÊNCIA 06.09.22.

Art. 5º-A  Para o industrial de grupos geradores de energia elétrica ou de máquinas, equipamentos e componentes destinados à aferição ou à  produção de energia elétrica, por meio de fontes renováveis definidas em regulamento, beneficiário do PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e

II - 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste artigo.

Nota: Redação com vigência de 06.09.22 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT E AOS INCISOS I E II DO ART. 5º-a PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 5º-A  Para o industrial das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, beneficiário do Programa PROGOIÁS, o crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:

I - 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei, quando a operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; e

II - 92,593% (noventa e dois inteiros e quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único.  O Secretário de Estado da Economia poderá condicionar a fruição deste benefício à meta de arrecadação.

ACRESCIDO O ART. 5º-b PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 5º-B  Para a empresa que já estiver em atividade, a fruição do crédito outorgado de ICMS previsto nos arts. 5º ou 5º-A desta Lei fica condicionada ao cumprimento de metas de arrecadação estabelecidas em regime especial a ser celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte:

I - na definição das metas de arrecadação, deve ser considerada a média de arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores à celebração do regime especial de todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

II - o cumprimento da condição estabelecida no inciso I deste artigo deve ser aferido a cada semestre de fruição do crédito outorgado;

III - se, no final do semestre, a média do ICMS recolhido pelo estabelecimento não atingir a meta de arrecadação estabelecida em regime especial, o percentual do crédito outorgado deve ser reduzido de tal forma que fique assegurado o cumprimento da referida meta; e

IV - a meta de arrecadação estabelecida em regime especial deve ser corrigida, a cada mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 2º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma proporcional aos meses em que o contribuinte houver sido detentor do regime especial no ano civil anterior.

Art. 6º Fica isenta do ICMS, para o estabelecimento beneficiário do tratamento tributário desta Lei:

I - a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas;

II - a aquisição, dentro do Estado de Goiás, de insumos de produção;

Nota: Redação com vigência de 26.10.11 a 25.06.13

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 5º PELA LEI Nº 18.051, DE 24.06.13 - VIGÊNCIA: 26.06.13.

II - a aquisição interna de insumos de produção e de serviço de transporte, excetuada a aquisição de energia elétrica, de combustível e de serviço de comunicação;

III - a venda de grupos geradores elétricos para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.

Nota: Redação com vigência de 26.11.10 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 6º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

III - a venda das mercadorias definidas no art. 1º desta Lei para órgão da administração pública direta ou indireta do Estado de Goiás, com a manutenção de crédito.

Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semi-acabados, insumos, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

Nota: Redação com vigência de 26.11.10 a 21.12.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 7º PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 7º  A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, partes, peças, motores, componentes, conjuntos, subconjuntos, acabados, semiacabados, insumos, material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado pode ser feita por ocasião da entrada desses itens no estabelecimento do beneficiário localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1º Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive à importação realizada pelo beneficiário por intermédio de empresa comercial importadora.

Art. 8º A empresa beneficiária assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:

I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - aquisição em estabelecimento localizado neste Estado de insumos, matérias-primas, partes, peças e componentes para aplicação na produção ou para revenda, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

Art. 9º O industrial de grupos geradores de energia elétrica beneficiário fica dispensado de efetuar a antecipação a que se refere o inciso VI do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 10. Para a fruição do Programa, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.

ACRESCIDO O ART. 10-A PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 10-A.  Para o industrial de que trata o art. 4º desta Lei beneficiário do Programa PRODUZIR, o TARE será celebrado com base em projeto, para esse fim aprovado no Conselho Deliberativo do PRODUZIR - CD/PRODUZIR, o qual deve conter, no mínimo:

I - o valor total do investimento;

II - o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

III - a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento; e

IV - a data prevista para o início da atividade industrial correspondente." (NR)

ACRESCIDO O ART. 10-B PELO ART. 3º DA Lei 22.487, DE 22.12.23 - VIGÊNCIA 22.12.23.

Art. 10-B.  Para o industrial de que trata o art. 4º desta Lei beneficiário do Programa PROGOIÁS, o TARE com a Secretaria de Estado da Economia será celebrado com base:

I - em projeto simplificado de viabilidade do empreendimento, aprovado na ocasião do enquadramento no Programa PROGOIÁS, conforme o modelo definido na legislação tributária, que contenha especialmente:

a) o detalhamento dos investimentos; e

b) o correspondente cronograma de execução das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações; e

II - no projeto original aprovado pelo programa do qual houver migrado, no caso de migração.

§ 1º  O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação aos projetos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer, se for o caso, o valor máximo de fruição do benefício.

§ 2º  Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, à Secretaria de Estado da Economia projeto simplificado de adequação ao projeto original, para o fim exclusivo de comprovação de investimentos efetivamente realizados em data anterior à migração para o Programa PROGOIÁS.

§ 3º  A comprovação da realização dos investimentos previstos no § 2º deste artigo será feita por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento beneficiário, sem prejuízo ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pela administração tributária.

Art. 11. Implica a revogação do regime especial e o seu cancelamento a:

I - desistência do projeto;

II - falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;

III - infração às disposições do regime especial;

IV - existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.

Parágrafo único. A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria de Estado da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR