LEI Nº 18.709, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

(PUBLICADA NO DOE DE 22.12.14 - suplemento)

Exposição de Motivos 68/14

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, que dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.459, de 05 de maio de 2014, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 6º-A. Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º.

§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.

§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput:

I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido;

II - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação.” (NR)

Art. 2º Para o sujeito passivo que realizar o pagamento do crédito tributário favorecido até o dia 29 de dezembro de 2014, nos termos da Lei 18.459, de 05 de maio de 2014, com modificações posteriores, o percentual referente a honorário advocatício, previsto no art. 16 da referida Lei, fica alterado para 3% (três por cento).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de dezembro de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


 

Exposição de Motivos nº 068/14-GSF

Goiânia, 15 de dezembro de 2014.

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que altera a Lei nº 18.459, de 5 de maio de 2014, que dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

A existência de débitos para com a fazenda pública estadual constitui obstáculo à atividade empresarial, afetando, inclusive a competitividade do empresário, porquanto, ao impedir a fruição de benefícios fiscais de ICMS, torna o preço das mercadorias de sua comercialização superior aos dos concorrentes que fruem normalmente dos benefícios fiscais. Cabe observar que o contribuinte devedor fica impedido, inclusive, de realizar transações com a administração pública, pois fica impossibilitado de participar de processo de licitação destinado à compras de mercadorias, execução de obras e prestação de serviços.

Assim, com o objetivo de incentivar ao sujeito passivo liquidar seus débitos tributários, regularizando sua situação tributária perante o Tesouro Estadual, editou-se o Programa REGULARIZA.

Neste sentido, proponho adequação no Programa, aumentando as facilidades para que o sujeito passivo possa liquidar todos os seus débitos tributários com a Fazenda Pública Estadual, que consiste em aumentar o percentual de redução da correção monetária de cinquenta por cento para cem por cento, limitar os juros e a atualização monetária presumida, incidentes sobre o parcelamento, em 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, bem como reduzir os honorários advocatícios de cinco por cento para três por cento.

Essas medidas facilitadoras somente aplicam-se ao contribuinte que regularizar completamente todos os seus débito tributários perante o Tesouro Estadual, pois terá que pagar, em moeda e à vista, no mínio, quarenta por cento de todos os seus débitos e parcelar o remanescente, cujo pagamento não poderá ser por meio de crédito acumulado na sua escrita fiscal ou recebido de terceiro.

Esta proposta constitui-se, portanto, no último esforço, por parte da Administração Tributária, de incentivar o sujeito passivo regularizar seus débitos com o Tesouro Estadual.

Por fim, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que o programa, com as alterações propostas, poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de R$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais) em dezembro de 2014. Esse valor contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás cumpra a meta de arrecadação de receita própria pactuada no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

Respeitosamente,

 

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Fazenda