LEI Nº 18.459, DE 05 DE MAIO DE 2014

(DOE de 05.05.14 - Suplemento)

Exposição de Motivos nº 011/14-GSF

Este texto não substitui o publicado no DOE

 

Notas:

1.     Vide as Instruções Normativas nº 1182 e 1.403/18-GSF;

2.     Atualizada até a Lei nº 18.709/14.

Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás -REGULARIZA- é constituído de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, aos juros de mora reduzidos e à atualização monetária reduzida, conforme previsto nesta Lei.

Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário:

I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;

II - correspondente a fato gerador ou prático da infração ocorrida até o dia 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista no inciso I.

§ 1º O REGULARIZA alcança inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2013 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º O REGULARIZA consiste das seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária;

II - remissão total do crédito tributário, inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, não ultrapasse o montante de R$ 11.330,89 (onze mil trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);

III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta Lei, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, seja maior que R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

IV - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até:

a) 120 (cento e vinte) parcelas, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

b) 60 (sessenta) parcelas, em se tratando de crédito tributário cujo fato gerador ou prática da infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e que não se enquadre na situação prevista na alínea “a”;

V - redução da taxa de juros e atualização monetários estimada, incidentes sobre o valor parcelado do crédito tributário favorecido;

VI - permissão para pagamento do débito por meio de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência, nos limites previstos nesta Lei.

§ 1º O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

§ 2º Na hipótese de parcelamento da parte não litigiosa, o sujeito passivo deve comprovar a existência de impugnação, recurso ou pedido de revisão extraordinária junto ao Conselho Administrativo Tributário -CAT-, de acordo com ato do Secretário de Estado da Fazenda, sob pena de ter o parcelamento denunciado.

Art. 4º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita do sujeito passivo ou recebido em transferência.

Parágrafo único. A liquidação por meio da utilização de crédito acumulado ou recebido em transferência fica sujeita:

I - ao pagamento de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário favorecido em moeda e à vista;

II - à ulterior verificação pelo Fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do REGULARIZA, deve fazer sua adesão ao Programa:

I - durante a vigência do Programa, em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. (Redação conferida pela Lei nº 18.701/14 - vigência: 11.12.14) REDAÇÃO ORIGINAL

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão ao REGULARIZA:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º O valor da multa, dos juros e da atualização monetária do crédito tributário são reduzidos, conforme previsto no:

I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;

II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.

§ 1º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, deve ser observado o seguinte:

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o mês de adesão ao Programa e o número de parcelas em que se divide o parcelamento, se for o caso;

II - a redução correspondente ao mês de adesão ao Programa deve ser aplicada para pagamento à vista;

III - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número relativo ao mês de adesão acrescido do número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento;

IV - o número máximo de parcelas deve corresponder ao resultado da subtração entre 120 (cento e vinte) e a quantidade de meses decorridos desde o início de vigência do Programa até o mês de adesão.

§ 2º Na aplicação da redução na multa, nos juros de mora e na atualização monetária, para as demais situações abrangidas pelo REGULARIZA, deve ser observada a data de adesão ao Programa, conforme previsto no Anexo II.

Art. 6º-A. Na hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento, à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário, a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por cento), observado o disposto no art. 8º. (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)

§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)

§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput: (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)

I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido; (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)

II - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação. (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)

Art. 7º Na hipótese de parcelamento, o valor da primeira parcela deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa, observado o seguinte:

I - o crédito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento à vista na data de adesão ao Programa;

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

§ 1º A redução na multa e nos juros de mora fica alterada de acordo com o percentual que o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário favorecido, de tal forma que, quanto maior o valor da entrada, maior será a redução na multa, nos juros e na atualização monetária.

§ 2º Na hipótese referida no § 1º o percentual de redução relacionado ao número de parcelas em que se divide o parcelamento fica substituído pelo percentual de redução correspondente ao número de parcelas obtido mediante aplicação da fórmula seguinte:

NRed = NParcelamento X  (100% - % 1ª Parcela) + 1

onde:

I - NParcelamento  é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;

II - % 1ª Parcela é o percentual que o valor da primeira parcela representa no valor do crédito tributário favorecido.

§ 3º O valor do crédito acumulado ou recebido em transferência utilizado como parte do pagamento do crédito tributário favorecido não compõe o valor da primeira parcela para os fins do disposto neste artigo.

§ 4º O valor da primeira parcela não pode ser menor que o valor do crédito tributário favorecido dividido pelo número de parcelas em que se divide o parcelamento.

Art. 8º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos tomando-se por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Art. 9º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao Programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.

Parágrafo único. A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta Lei é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 10. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante do Anexo IV.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 11. Fica concedida remissão total ou parcial de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, conforme a tabela a seguir:

Crédito Tributário Favorecido

Valor da Remissão

até R$ 11.330,89

100% do Crédito Tributário Favorecido

de R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42

70% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 3.399,27

de R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00

40% do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90

Parágrafo único. O valor remanescente após a remissão referida no caput pode ser parcelado, de acordo com as regras previstas nesta Lei.

Art. 12. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 7º, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no § 2º do referido artigo, hipótese em que o termo nParcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.

§ 2º Havendo dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês de abril de 2024, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, ou o mês de abril de 2019, nas demais situações.

Art. 13. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, desde que o parcelamento não esteja denunciado, deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista na data de adesão ao REGULARIZA.

Art. 14. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a 1ª (primeira), que deve ser paga até a data da validade do cálculo, prevista quando da formalização do acordo de parcelamento.

Art. 15. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 16. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário advocatício, destinado aos Procuradores do Estado. (Redação conferida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

NOTA: Para pagamento realizado até o dia 29.12.14, vide o art. 2º da Lei 18.709/14.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, fica dispensada: (Redação conferida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

I - a comprovação do pagamento de despesas processuais; (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

Art. 17. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 17-A. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição adicional, cujo valor: (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

I - fica limitado a uma remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

II - fica sujeito ao cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa; (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

III - deve ser custeado com recursos oriundos do incremento de receita decorrente do Programa. (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

Parágrafo único. A retribuição referida no "caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração, distribuição e pagamento da referida retribuição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)

Art. 18. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 2014, 126º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha


Anexo I

Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa até 31-12-2007

Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa e Juros

Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa e Juros

Atualização Monetária

N/Mês de adesão

Multa e Juros

Atualização Monetária

1

100,0000

70,0000

41

73,7313

53,0869

81

57,0443

41,3874

2

99,2265

69,5136

42

73,1973

52,7309

82

56,7499

41,1617

3

98,4590

69,0305

43

72,6694

52,3782

83

56,4615

40,9393

4

97,6975

68,5507

44

72,1474

52,0286

84

56,1791

40,7201

5

96,9419

68,0741

45

71,6314

51,6824

85

55,9026

40,5042

6

96,1924

67,6008

46

71,1214

51,3394

86

55,6322

40,2915

7

95,4489

67,1307

47

70,6174

50,9997

87

55,3677

40,0821

8

94,7113

66,6639

48

70,1194

50,6632

88

55,1092

39,8760

9

93,9797

66,2003

49

69,6274

50,3300

89

54,8568

39,6731

10

93,2541

65,7400

50

69,1413

50,0000

90

54,6103

39,4735

11

92,5345

65,2830

51

68,6613

49,6733

91

54,3697

39,2771

12

91,8209

64,8292

52

68,1872

49,3499

92

54,1352

39,0840

13

91,1133

64,3787

53

67,7191

49,0297

93

53,9067

38,8942

14

90,4117

63,9314

54

67,2570

48,7127

94

53,6841

38,7076

15

89,7160

63,4874

55

66,8009

48,3991

95

53,4676

38,5243

16

89,0264

63,0466

56

66,3508

48,0887

96

53,2570

38,3442

17

88,3427

62,6092

57

65,9067

47,7815

97

53,0524

38,1674

18

87,6650

62,1749

58

65,4686

47,4776

98

52,8539

37,9938

19

86,9933

61,7440

59

65,0364

47,1770

99

52,6613

37,8235

20

86,3276

61,3162

60

64,6103

46,8796

100

52,4746

37,6565

21

85,6679

60,8918

61

64,1901

46,5855

101

52,2940

37,4927

22

85,0142

60,4706

62

63,7759

46,2946

102

52,1194

37,3322

23

84,3665

60,0526

63

63,3677

46,0070

103

51,9507

37,1749

24

83,7247

59,6380

64

62,9655

45,7227

104

51,7881

37,0209

25

83,0890

59,2265

65

62,5693

45,4416

105

51,6314

36,8702

26

82,4592

58,8184

66

62,1791

45,1638

106

51,4807

36,7227

27

81,8354

58,4135

67

61,7948

44,8892

107

51,3360

36,5785

28

81,2176

58,0118

68

61,4166

44,6179

108

51,1973

36,4375

29

80,6058

57,6134

69

61,0443

44,3499

109

51,0646

36,2998

30

80,0000

57,2183

70

60,6781

44,0851

110

50,9379

36,1653

31

79,4002

56,8264

71

60,3178

43,8235

111

50,8172

36,0341

32

78,8063

56,4378

72

59,9635

43,5653

112

50,7024

35,9062

33

78,2185

56,0525

73

59,6152

43,3102

113

50,5936

35,7815

34

77,6366

55,6704

74

59,2729

43,0585

114

50,4909

35,6601

35

77,0608

55,2915

75

58,9365

42,8100

115

50,3941

35,5419

36

76,4909

54,9160

76

58,6062

42,5647

116

50,3033

35,4270

37

75,9270

54,5436

77

58,2819

42,3228

117

50,2185

35,3154

38

75,3691

54,1746

78

57,9635

42,0840

118

50,1397

35,2070

39

74,8172

53,8088

79

57,6511

41,8486

119

50,0668

35,1019

40

74,2712

53,4462

80

57,3447

41,6164

120

50,0000

35,0000


Anexo II

(Redação conferida pela Lei nº 18.701 - vigência: 11.12.14) REDAÇÃO ORIGINAL

Crédito Tributário Inscrito Demais Situações

Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária

 

Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14

n

Multa e Juros de Mora

Atualização Monetária

1

91,0000

41,0000

2

89,0149

36,0000

3

87,0632

31,2727

4

85,1448

26,8182

5

83,2599

22,6364

6

81,4083

18,7273

7

79,5901

15,0909

8

77,8053

11,7273

9

76,0539

8,6364

10

74,3359

5,8182

11

72,6513

3,2727

12

71,0000

1,0000

13

69,3821

0,0000

14

67,7976

0,0000

15

66,2465

0,0000

16

64,7288

0,0000

17

63,2445

0,0000

18

61,7935

0,0000

19

60,3760

0,0000

20

58,9918

0,0000

21

57,6410

0,0000

22

56,3236

0,0000

23

55,0395

0,0000

24

53,7889

0,0000

25

52,5716

0,0000

26

51,3878

0,0000

27

50,2373

0,0000

28

49,1202

0,0000

29

48,0365

0,0000

30

46,9861

0,0000

31

45,9692

0,0000

32

44,9856

0,0000

33

44,0354

0,0000

34

43,1186

0,0000

35

42,2352

0,0000

36

41,3852

0,0000

37

40,5686

0,0000

38

39,7853

0,0000

39

39,0354

0,0000

40

38,3190

0,0000

41

37,6359

0,0000

42

36,9861

0,0000

43

36,3698

0,0000

44

35,7869

0,0000

45

35,2373

0,0000

46

34,7211

0,0000

47

34,2383

0,0000

48

33,7889

0,0000

49

33,3729

0,0000

50

32,9902

0,0000

51

32,6410

0,0000

52

32,3251

0,0000

53

32,0426

0,0000

54

31,7935

0,0000

55

31,5778

0,0000

56

31,3955

0,0000

57

31,2465

0,0000

58

31,1310

0,0000

59

31,0488

0,0000

60

31,0000

0,0000

 


Anexo III

 

 

Dívida Ativa até 31/12/07

 

Adesão ao Programa

nº Parcelas

até 12 meses

de 13 a 24 meses

após 24 meses

até 20

0,00%

0,20%

0,40%

de 21 a 80

0,50%

0,70%

0,90%

de 81 a 120

0,70%

0,90%

1,00%

 

Demais Situações

(Redação conferida pela Lei nº 18.701 - vigência: 11.12.14) REDAÇÃO ORIGINAL

Adesão ao Programa

Nº de parcelas

de 181 dias até 29/12/14

até 10

0,50%

de 11 a 20

1,00%

de 21 a 60

1,10%

 


Anexo IV

Coeficientes para Apuração do valor da Parcela Mensal

 

 

Taxa de Juros

n

0,00%

0,20%

0,40%

0,50%

0,70%

0,90%

1,00%

2

1,000000

1,002000

1,004000

1,005000

1,007000

1,009000

1,010000

3

0,500000

0,501500

0,503002

0,503753

0,505256

0,506760

0,507512

4

0,333333

0,334668

0,336004

0,336672

0,338011

0,339351

0,340022

5

0,250000

0,251251

0,252505

0,253133

0,254390

0,255650

0,256281

6

0,200000

0,201202

0,202406

0,203010

0,204220

0,205432

0,206040

7

0,166667

0,167835

0,169008

0,169595

0,170774

0,171956

0,172548

8

0,142857

0,144002

0,145152

0,145729

0,146885

0,148046

0,148628

9

0,125000

0,126128

0,127260

0,127829

0,128970

0,130115

0,130690

10

0,111111

0,112225

0,113345

0,113907

0,115036

0,116171

0,116740

11

0,100000

0,101103

0,102213

0,102771

0,103890

0,105017

0,105582

12

0,090909

0,092004

0,093105

0,093659

0,094772

0,095891

0,096454

13

0,083333

0,084421

0,085516

0,086066

0,087173

0,088288

0,088849

14

0,076923

0,078004

0,079094

0,079642

0,080745

0,081856

0,082415

15

0,071429

0,072505

0,073590

0,074136

0,075235

0,076344

0,076901

16

0,066667

0,067738

0,068820

0,069364

0,070461

0,071567

0,072124

17

0,062500

0,063568

0,064646

0,065189

0,066284

0,067388

0,067945

18

0,058824

0,059888

0,060964

0,061506

0,062598

0,063702

0,064258

19

0,055556

0,056617

0,057691

0,058232

0,059323

0,060426

0,060982

20

0,052632

0,053691

0,054762

0,055303

0,056393

0,057496

0,058052

21

 

0,052666

0,053756

0,054859

0,055415

22

0,050282

0,051371

0,052474

0,053031

23

0,048114

0,049203

0,050307

0,050864

24

0,046135

0,047224

0,048328

0,048886

25

0,044321

0,045410

0,046515

0,047073

26

0,042652

0,043742

0,044848

0,045407

27

0,041112

0,042202

0,043309

0,043869

28

0,039686

0,040776

0,041885

0,042446

29

0,038362

0,039453

0,040563

0,041124

30

0,037129

0,038221

0,039332

0,039895

31

0,035979

0,037072

0,038184

0,038748

32

0,034903

0,035997

0,037111

0,037676

33

0,033895

0,034989

0,036105

0,036671

34

0,032947

0,034043

0,035161

0,035727

35

0,032056

0,033153

0,034272

0,034840

36

0,031215

0,032314

0,033435

0,034004

37

0,030422

0,031521

0,032644

0,033214

38

0,029671

0,030772

0,031897

0,032468

39

0,028960

0,030062

0,031189

0,031761

40

0,028286

0,029389

0,030518

0,031092

41

0,027646

0,028750

0,029881

0,030456

42

0,027036

0,028142

0,029275

0,029851

43

0,026456

0,027563

0,028698

0,029276

44

0,025903

0,027012

0,028149

0,028727

45

0,025375

0,026485

0,027624

0,028204

46

0,024871

0,025983

0,027124

0,027705

47

0,024389

0,025502

0,026645

0,027228

48

0,023927

0,025042

0,026187

0,026771

49

0,023485

0,024601

0,025749

0,026334

50

0,023061

0,024179

0,025328

0,025915

51

0,022654

0,023773

0,024925

0,025513

52

0,022263

0,023383

0,024537

0,025127

53

0,021887

0,023009

0,024165

0,024756

54

0,021525

0,022649

0,023808

0,024400

55

0,021177

0,022302

0,023463

0,024057

56

0,020841

0,021969

0,023132

0,023726

57

0,020518

0,021647

0,022812

0,023408

58

0,020206

0,021337

0,022504

0,023102

59

0,019905

0,021037

0,022207

0,022806

60

0,019614

0,020748

0,021920

0,022520

61

0,019333

0,020468

0,021643

0,022244

62

0,019061

0,020198

0,021375

0,021978

63

0,018798

0,019937

0,021116

0,021720

64

0,018543

0,019684

0,020865

0,021471

65

0,018297

0,019439

0,020623

0,021230

66

0,018058

0,019202

0,020388

0,020997

67

0,017826

0,018972

0,020161

0,020771

68

0,017602

0,018749

0,019940

0,020551

69

0,017384

0,018533

0,019726

0,020339

70

0,017172

0,018323

0,019519

0,020133

71

0,016967

0,018119

0,019317

0,019933

72

0,016767

0,017921

0,019122

0,019739

73

0,016573

0,017729

0,018932

0,019550

74

0,016384

0,017542

0,018747

0,019367

75

0,016201

0,017361

0,018568

0,019189

76

0,016022

0,017184

0,018393

0,019016

77

0,015848

0,017012

0,018224

0,018848

78

0,015679

0,016844

0,018059

0,018684

79

0,015514

0,016681

0,017898

0,018525

80

0,015354

0,016522

0,017742

0,018370

81

 

0,016368

0,017589

0,018219

82

0,016217

0,017441

0,018072

83

0,016070

0,017296

0,017929

84

0,015926

0,017155

0,017789

85

0,015786

0,017017

0,017653

86

0,015650

0,016883

0,017520

87

0,015516

0,016752

0,017391

88

0,015386

0,016625

0,017264

89

0,015259

0,016500

0,017141

90

0,015135

0,016378

0,017021

91

0,015014

0,016259

0,016903

92

0,014895

0,016143

0,016788

93

0,014779

0,016030

0,016676

94

0,014666

0,015919

0,016567

95

0,014555

0,015810

0,016460

96

0,014447

0,015704

0,016355

97

0,014341

0,015601

0,016253

98

0,014237

0,015499

0,016153

99

0,014135

0,015400

0,016055

100

0,014036

0,015303

0,015959

101

0,013939

0,015208

0,015866

102

0,013843

0,015115

0,015774

103

0,013750

0,015024

0,015684

104

0,013658

0,014935

0,015597

105

0,013569

0,014848

0,015511

106

0,013481

0,014762

0,015427

107

0,013394

0,014678

0,015344

108

0,013310

0,014596

0,015263

109

0,013227

0,014516

0,015184

110

0,013146

0,014437

0,015107

111

0,013066

0,014359

0,015031

112

0,012988

0,014283

0,014956

113

0,012911

0,014209

0,014883

114

0,012836

0,014136

0,014812

115

0,012762

0,014064

0,014741

116

0,012689

0,013994

0,014672

117

0,012618

0,013925

0,014605

118

0,012548

0,013858

0,014539

119

0,012479

0,013791

0,014474

120

0,012411

0,013726

0,014410

 


Exposição de Motivos nº 011/14-GSF.

Goiânia, 20 de Março de 2014.

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA -, constituído de medidas facilitadoras para que o contribuinte liquide débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.

A existência de débitos para com a fazenda pública estadual constitui obstáculo à atividade empresarial, afetando, inclusive a competitividade do empresário, porquanto, ao impedir a fruição de benefícios fiscais de ICMS, torna o preço das mercadorias de sua comercialização maiores que os dos concorrentes que fruem normalmente dos benefícios fiscais. Cabe observar que o contribuinte devedor fica impedido, inclusive, de realizar transações com a administração pública, pois fica impedido de participar de processo de licitação destinado à compras de mercadorias, execução de obras e prestação de serviços.

O programa divide os créditos tributários por ele abrangidos em duas grupos: os inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2007 e os que não se enquadrem nessa situação e sejam relacionados a fatos geradores ou a prática da infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013.

O REGULARIZA concede redução nos valores das multas, juros e atualização monetária; permissão para pagamento à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas; redução na taxa de juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento e permissão para que o sujeito passivo liquide parte de seu débito por meio da utilização de crédito de ICMS acumulado em sua escrita fiscal ou recebido em transferência.

O parcelamento por ser efetivado em até 120 (cento e vinte) meses para os créditos inscritos em dívida ativa até 2007 e em 60 (sessenta) meses para os demais créditos abrangidos pelo REGULARIZA. Para aqueles créditos, é concedida remissão total se o valor do crédito, após as reduções do programa, for igual ou inferior R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e parcial para os valores inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

O pagamento do crédito tributário deve ser efetivado em moeda ou por meio da utilização de crédito acumulado na escrita fiscal do contribuinte ou recebido em transferência. Neste último caso, obrigatoriamente, o contribuinte deve pagar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do crédito reduzido à vista e em moeda.

Para o crédito inscrito em dívida ativa até 2007, a adesão ao REGULARIZA pode ser efetivada em até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de sua vigência. Para os demais créditos tributários abrangidos pelo programa a adesão deve ocorrer dentro de 6 (seis) meses, contados da data de sua vigência.

A minuta traz os percentuais de descontos no Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida até 2007, e no Anexo II para os demais créditos tributários. No Anexo I os descontos vão de 100% (cem por cento) a 50% (cinquenta por cento) para as multas e juros de mora e de 70% (setenta por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) para a atualização monetária, conforme seja o número de parcelas em que se divida o crédito tributário. No Anexo II, os descontos vão de 100% (cem por cento) a 40% (quarenta por cento) para as multas e juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) a 10% (dez por cento) para a atualização monetária, sendo que o desconto nesta verba somente se dará para os parcelamentos cujo número de parcelas não ultrapasse a 12 (doze).

Em se tratando de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade pecuniária isoladamente, os descontos tomarão por base a redução prevista para os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.

Quanto à taxa de juros e a atualização monetária aplicável aos parcelamentos cabe esclarecer que variará de zero a 1% (um por cento) ao mês conforme seja o número de parcelas e a data de adesão ao programa, conforme consta do Anexo III da minuta.

O valor da primeira parcela exercerá influência positiva quantos aos descontos aplicáveis ao parcelamento, bem como quanto ao valor remanescente do crédito tributário favorecido que corresponde ao valor do crédito tributário reduzido após a aplicação dos descontos previstos na minuta.

O valor da primeira parcela será deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado com os descontos previstos para pagamento à vista, sem levar em conta o número de parcelas em que se dividirá o parcelamento. Após essa dedução, o valor remanescente será imputado em cada um dos elementos componentes do crédito tributário original e, a partir desse valor, serão aplicados os descontos previstos para o número de parcelas pretendido. Esse procedimento valoriza a primeira parcela.

Além disso, quanto mais o valor da primeira parcela representar no valor do crédito tributário, maior será o desconto aplicável, devendo, este, ser obtido pela aplicação da fórmula prevista no art. 7º. Da fórmula, resulta que o desconto previsto para o número de parcelas é majorado de tal forma que o desconto que passa a ser aplicável é aquele previsto para um número de parcelas menor.

A minuta traz outras medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo contribuinte. Este, diante de débitos correspondentes a vários processos, pode pagar somente um ou alguns destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; pode, também, pagar apenas a parte não-litigiosa e pode, por fim, pagar somente parte do débito. Nesta última hipótese, o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no CTE.

O programa é amplo no que tange aos débitos por ele abrangidos, porquanto o contribuinte pode pagar o débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária; constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei e o decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o objetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.

A minuta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final do contrato o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.

É importante salientar que sobre o valor do crédito tributário calculado com os descontos previstos incidem honorários advocatícios de 3% (três por cento), os quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.

Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que o programa poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em 2014. Esse valor contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás cumpra a meta de arrecadação de receita própria pactuada no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

 

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Portaria nº 040/2014 - GSF