LEI Nº 18.459, DE 05 DE MAIO DE 2014
(DOE de 05.05.14 - Suplemento)
Exposição de Motivos nº 011/14-GSF
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Notas:
1. Vide as Instruções Normativas nº 1182 e 1.403/18-GSF;
2. Atualizada até a Lei nº 18.709/14.
Dispõe sobre o Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás - REGULARIZA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário:
I - cuja inscrição em dívida ativa tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2007;
§ 1º O REGULARIZA alcança inclusive o crédito tributário:
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
Art. 3º O REGULARIZA consiste das seguintes medidas facilitadoras:
III - remissão parcial, de acordo com o previsto nesta Lei, do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007, cujo valor, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, seja maior que R$ 11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) e não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
II - à ulterior verificação pelo Fisco, no prazo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
II - até o dia 29 de dezembro de 2014, nas demais situações. (Redação conferida pela Lei nº 18.701/14 - vigência: 11.12.14) REDAÇÃO ORIGINAL
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
I - Anexo I, para o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007;
II - Anexo II, para o crédito tributário que se encontre nas demais situações.
II - a redução correspondente ao mês de adesão ao Programa deve ser aplicada para pagamento à vista;
Art. 6º-A. Na
hipótese em que o sujeito passivo aderir ao REGULARIZA e realizar o pagamento,
à vista e em moeda de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de todos os créditos
tributários constituídos em seu nome, inclusive aqueles em que seja solidário,
a redução da multa, dos juros e da correção monetária será de 100% (cem por
cento), observado o disposto no art. 8º. (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)
§ 1º Para fazer jus ao percentual de redução de que trata o caput, o sujeito passivo deve, ainda, parcelar o remanescente em até 60 (sessenta) parcelas, não se admitindo o pagamento por meio de crédito acumulado, hipótese em que os juros e a atualização monetária estimada, incidentes sobre o parcelamento, serão de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês. (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)
§ 2º Para efeito de apuração do percentual de que trata o caput: (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)
I - será calculado sobre o valor do crédito tributário favorecido; (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)
II - não serão computados os processos que se enquadrem na Lei nº 18.657, de 22 de setembro de 2014, e que estejam pendentes de homologação. (Redação acrescida pela Lei nº 18.709/14 - Vigência: 22.12.14)
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
NRed = NParcelamento X (100% - % 1ª Parcela) + 1
onde:
I - NParcelamento é o número de parcelas pretendida pelo sujeito passivo;
Art. 9º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais previstos no Anexo III, determinados em função da data de adesão ao Programa, do número de parcelas e diferenciados conforme seja o crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007 ou que se enquadre nas demais situações.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
Crédito
Tributário Favorecido |
Valor
da Remissão |
até
R$ 11.330,89 |
100% do Crédito
Tributário Favorecido |
de
R$ 11.330,90 a R$ 30.665,42 |
70% do Crédito
Tributário Favorecido + R$ 3.399,27 |
de
R$ 30.665,43 a R$ 50.000,00 |
40%
do Crédito Tributário Favorecido + R$ 12.598,90 |
§ 1º Na alteração, se o sujeito passivo, no parcelamento original tiver utilizado a regra prevista no art. 7º, o novo prazo, para fins de obtenção do percentual de redução, deve ser obtido por meio da aplicação da fórmula prevista no § 2º do referido artigo, hipótese em que o termo nParcelamento deve ser substituído pelo novo prazo pretendido.
Art. 15. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
Art. 16.
O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deverá pagar o valor do
crédito tributário favorecido, à vista ou em tantas vezes quantas forem as
parcelas que tiver contratado nos termos desta Lei, bem como o equivalente a 5%
(cinco por cento) sobre o mesmo valor, integralmente, a título de honorário
advocatício, destinado aos Procuradores do Estado. (Redação
conferida pela Lei nº 18.654D_08284.htm -
Vigência: 26.09.14)
NOTA: Para pagamento realizado até o dia 29.12.14, vide o art. 2º da Lei 18.709/14.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, fica dispensada: (Redação conferida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
I - a comprovação do pagamento de despesas processuais; (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
II - a exigência de pagamento da parte de honorário advocatício, destinada ao Tesouro Estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
Art. 17. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Art. 17-A. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nos limites e nas demais condições que estabelecer, autorizado a conceder, ao servidor em atividade na Secretaria de Estado da Fazenda, que contribuir para a recuperação dos créditos tributários de que trata esta Lei, retribuição adicional, cujo valor: (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
I - fica limitado a uma remuneração mensal do servidor beneficiado, podendo ser pago anualmente; (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
II - fica sujeito ao cumprimento de metas de recuperação de créditos abrangidos pelo Programa; (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
III - deve ser custeado com recursos oriundos do incremento de receita decorrente do Programa. (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
Parágrafo único. A retribuição referida no "caput" não se incorpora aos proventos de aposentadoria e vigorará enquanto durar o Programa, devendo o regulamento dispor a forma de apuração, distribuição e pagamento da referida retribuição. (Redação acrescida pela Lei nº 18.654D_08284.htm - Vigência: 26.09.14)
Art. 18. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
Anexo I
Crédito Tributário Inscrito em Dívida Ativa até 31-12-2007
Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária
N/Mês
de adesão |
Multa
e Juros |
Atualização
Monetária |
N/Mês
de adesão |
Multa
e Juros |
Atualização
Monetária |
N/Mês
de adesão |
Multa
e Juros |
Atualização
Monetária |
1 |
100,0000 |
70,0000 |
41 |
73,7313 |
53,0869 |
81 |
57,0443 |
41,3874 |
2 |
99,2265 |
69,5136 |
42 |
73,1973 |
52,7309 |
82 |
56,7499 |
41,1617 |
3 |
98,4590 |
69,0305 |
43 |
72,6694 |
52,3782 |
83 |
56,4615 |
40,9393 |
4 |
97,6975 |
68,5507 |
44 |
72,1474 |
52,0286 |
84 |
56,1791 |
40,7201 |
5 |
96,9419 |
68,0741 |
45 |
71,6314 |
51,6824 |
85 |
55,9026 |
40,5042 |
6 |
96,1924 |
67,6008 |
46 |
71,1214 |
51,3394 |
86 |
55,6322 |
40,2915 |
7 |
95,4489 |
67,1307 |
47 |
70,6174 |
50,9997 |
87 |
55,3677 |
40,0821 |
8 |
94,7113 |
66,6639 |
48 |
70,1194 |
50,6632 |
88 |
55,1092 |
39,8760 |
9 |
93,9797 |
66,2003 |
49 |
69,6274 |
50,3300 |
89 |
54,8568 |
39,6731 |
10 |
93,2541 |
65,7400 |
50 |
69,1413 |
50,0000 |
90 |
54,6103 |
39,4735 |
11 |
92,5345 |
65,2830 |
51 |
68,6613 |
49,6733 |
91 |
54,3697 |
39,2771 |
12 |
91,8209 |
64,8292 |
52 |
68,1872 |
49,3499 |
92 |
54,1352 |
39,0840 |
13 |
91,1133 |
64,3787 |
53 |
67,7191 |
49,0297 |
93 |
53,9067 |
38,8942 |
14 |
90,4117 |
63,9314 |
54 |
67,2570 |
48,7127 |
94 |
53,6841 |
38,7076 |
15 |
89,7160 |
63,4874 |
55 |
66,8009 |
48,3991 |
95 |
53,4676 |
38,5243 |
16 |
89,0264 |
63,0466 |
56 |
66,3508 |
48,0887 |
96 |
53,2570 |
38,3442 |
17 |
88,3427 |
62,6092 |
57 |
65,9067 |
47,7815 |
97 |
53,0524 |
38,1674 |
18 |
87,6650 |
62,1749 |
58 |
65,4686 |
47,4776 |
98 |
52,8539 |
37,9938 |
19 |
86,9933 |
61,7440 |
59 |
65,0364 |
47,1770 |
99 |
52,6613 |
37,8235 |
20 |
86,3276 |
61,3162 |
60 |
64,6103 |
46,8796 |
100 |
52,4746 |
37,6565 |
21 |
85,6679 |
60,8918 |
61 |
64,1901 |
46,5855 |
101 |
52,2940 |
37,4927 |
22 |
85,0142 |
60,4706 |
62 |
63,7759 |
46,2946 |
102 |
52,1194 |
37,3322 |
23 |
84,3665 |
60,0526 |
63 |
63,3677 |
46,0070 |
103 |
51,9507 |
37,1749 |
24 |
83,7247 |
59,6380 |
64 |
62,9655 |
45,7227 |
104 |
51,7881 |
37,0209 |
25 |
83,0890 |
59,2265 |
65 |
62,5693 |
45,4416 |
105 |
51,6314 |
36,8702 |
26 |
82,4592 |
58,8184 |
66 |
62,1791 |
45,1638 |
106 |
51,4807 |
36,7227 |
27 |
81,8354 |
58,4135 |
67 |
61,7948 |
44,8892 |
107 |
51,3360 |
36,5785 |
28 |
81,2176 |
58,0118 |
68 |
61,4166 |
44,6179 |
108 |
51,1973 |
36,4375 |
29 |
80,6058 |
57,6134 |
69 |
61,0443 |
44,3499 |
109 |
51,0646 |
36,2998 |
30 |
80,0000 |
57,2183 |
70 |
60,6781 |
44,0851 |
110 |
50,9379 |
36,1653 |
31 |
79,4002 |
56,8264 |
71 |
60,3178 |
43,8235 |
111 |
50,8172 |
36,0341 |
32 |
78,8063 |
56,4378 |
72 |
59,9635 |
43,5653 |
112 |
50,7024 |
35,9062 |
33 |
78,2185 |
56,0525 |
73 |
59,6152 |
43,3102 |
113 |
50,5936 |
35,7815 |
34 |
77,6366 |
55,6704 |
74 |
59,2729 |
43,0585 |
114 |
50,4909 |
35,6601 |
35 |
77,0608 |
55,2915 |
75 |
58,9365 |
42,8100 |
115 |
50,3941 |
35,5419 |
36 |
76,4909 |
54,9160 |
76 |
58,6062 |
42,5647 |
116 |
50,3033 |
35,4270 |
37 |
75,9270 |
54,5436 |
77 |
58,2819 |
42,3228 |
117 |
50,2185 |
35,3154 |
38 |
75,3691 |
54,1746 |
78 |
57,9635 |
42,0840 |
118 |
50,1397 |
35,2070 |
39 |
74,8172 |
53,8088 |
79 |
57,6511 |
41,8486 |
119 |
50,0668 |
35,1019 |
40 |
74,2712 |
53,4462 |
80 |
57,3447 |
41,6164 |
120 |
50,0000 |
35,0000 |
Anexo II
(Redação
conferida pela Lei nº 18.701 - vigência:
11.12.14) REDAÇÃO
ORIGINAL
Crédito Tributário Inscrito Demais Situações
Fatores de Desconto - Multa e Atualização Monetária
Adesão de 181 dias até o dia 29/12/14 |
||
n |
Multa e Juros de Mora |
Atualização Monetária |
1 |
91,0000 |
41,0000 |
2 |
89,0149 |
36,0000 |
3 |
87,0632 |
31,2727 |
4 |
85,1448 |
26,8182 |
5 |
83,2599 |
22,6364 |
6 |
81,4083 |
18,7273 |
7 |
79,5901 |
15,0909 |
8 |
77,8053 |
11,7273 |
9 |
76,0539 |
8,6364 |
10 |
74,3359 |
5,8182 |
11 |
72,6513 |
3,2727 |
12 |
71,0000 |
1,0000 |
13 |
69,3821 |
0,0000 |
14 |
67,7976 |
0,0000 |
15 |
66,2465 |
0,0000 |
16 |
64,7288 |
0,0000 |
17 |
63,2445 |
0,0000 |
18 |
61,7935 |
0,0000 |
19 |
60,3760 |
0,0000 |
20 |
58,9918 |
0,0000 |
21 |
57,6410 |
0,0000 |
22 |
56,3236 |
0,0000 |
23 |
55,0395 |
0,0000 |
24 |
53,7889 |
0,0000 |
25 |
52,5716 |
0,0000 |
26 |
51,3878 |
0,0000 |
27 |
50,2373 |
0,0000 |
28 |
49,1202 |
0,0000 |
29 |
48,0365 |
0,0000 |
30 |
46,9861 |
0,0000 |
31 |
45,9692 |
0,0000 |
32 |
44,9856 |
0,0000 |
33 |
44,0354 |
0,0000 |
34 |
43,1186 |
0,0000 |
35 |
42,2352 |
0,0000 |
36 |
41,3852 |
0,0000 |
37 |
40,5686 |
0,0000 |
38 |
39,7853 |
0,0000 |
39 |
39,0354 |
0,0000 |
40 |
38,3190 |
0,0000 |
41 |
37,6359 |
0,0000 |
42 |
36,9861 |
0,0000 |
43 |
36,3698 |
0,0000 |
44 |
35,7869 |
0,0000 |
45 |
35,2373 |
0,0000 |
46 |
34,7211 |
0,0000 |
47 |
34,2383 |
0,0000 |
48 |
33,7889 |
0,0000 |
49 |
33,3729 |
0,0000 |
50 |
32,9902 |
0,0000 |
51 |
32,6410 |
0,0000 |
52 |
32,3251 |
0,0000 |
53 |
32,0426 |
0,0000 |
54 |
31,7935 |
0,0000 |
55 |
31,5778 |
0,0000 |
56 |
31,3955 |
0,0000 |
57 |
31,2465 |
0,0000 |
58 |
31,1310 |
0,0000 |
59 |
31,0488 |
0,0000 |
60 |
31,0000 |
0,0000 |
|
Dívida
Ativa até 31/12/07 |
||
|
Adesão
ao Programa |
||
nº
Parcelas |
até
12 meses |
de
13 a 24 meses |
após
24 meses |
até
20 |
0,00% |
0,20% |
0,40% |
de
21 a 80 |
0,50% |
0,70% |
0,90% |
de
81 a 120 |
0,70% |
0,90% |
1,00% |
Demais Situações (Redação conferida pela Lei nº
18.701 - vigência: 11.12.14) REDAÇÃO ORIGINAL |
|
Adesão
ao Programa |
|
Nº de parcelas |
de 181 dias até 29/12/14 |
até 10 |
0,50% |
de 11 a 20 |
1,00% |
de 21 a 60 |
1,10% |
Coeficientes para Apuração do valor da Parcela Mensal
|
Taxa
de Juros |
||||||
n |
0,00% |
0,20% |
0,40% |
0,50% |
0,70% |
0,90% |
1,00% |
2 |
1,000000 |
1,002000 |
1,004000 |
1,005000 |
1,007000 |
1,009000 |
1,010000 |
3 |
0,500000 |
0,501500 |
0,503002 |
0,503753 |
0,505256 |
0,506760 |
0,507512 |
4 |
0,333333 |
0,334668 |
0,336004 |
0,336672 |
0,338011 |
0,339351 |
0,340022 |
5 |
0,250000 |
0,251251 |
0,252505 |
0,253133 |
0,254390 |
0,255650 |
0,256281 |
6 |
0,200000 |
0,201202 |
0,202406 |
0,203010 |
0,204220 |
0,205432 |
0,206040 |
7 |
0,166667 |
0,167835 |
0,169008 |
0,169595 |
0,170774 |
0,171956 |
0,172548 |
8 |
0,142857 |
0,144002 |
0,145152 |
0,145729 |
0,146885 |
0,148046 |
0,148628 |
9 |
0,125000 |
0,126128 |
0,127260 |
0,127829 |
0,128970 |
0,130115 |
0,130690 |
10 |
0,111111 |
0,112225 |
0,113345 |
0,113907 |
0,115036 |
0,116171 |
0,116740 |
11 |
0,100000 |
0,101103 |
0,102213 |
0,102771 |
0,103890 |
0,105017 |
0,105582 |
12 |
0,090909 |
0,092004 |
0,093105 |
0,093659 |
0,094772 |
0,095891 |
0,096454 |
13 |
0,083333 |
0,084421 |
0,085516 |
0,086066 |
0,087173 |
0,088288 |
0,088849 |
14 |
0,076923 |
0,078004 |
0,079094 |
0,079642 |
0,080745 |
0,081856 |
0,082415 |
15 |
0,071429 |
0,072505 |
0,073590 |
0,074136 |
0,075235 |
0,076344 |
0,076901 |
16 |
0,066667 |
0,067738 |
0,068820 |
0,069364 |
0,070461 |
0,071567 |
0,072124 |
17 |
0,062500 |
0,063568 |
0,064646 |
0,065189 |
0,066284 |
0,067388 |
0,067945 |
18 |
0,058824 |
0,059888 |
0,060964 |
0,061506 |
0,062598 |
0,063702 |
0,064258 |
19 |
0,055556 |
0,056617 |
0,057691 |
0,058232 |
0,059323 |
0,060426 |
0,060982 |
20 |
0,052632 |
0,053691 |
0,054762 |
0,055303 |
0,056393 |
0,057496 |
0,058052 |
21 |
|
0,052666 |
0,053756 |
0,054859 |
0,055415 |
||
22 |
0,050282 |
0,051371 |
0,052474 |
0,053031 |
|||
23 |
0,048114 |
0,049203 |
0,050307 |
0,050864 |
|||
24 |
0,046135 |
0,047224 |
0,048328 |
0,048886 |
|||
25 |
0,044321 |
0,045410 |
0,046515 |
0,047073 |
|||
26 |
0,042652 |
0,043742 |
0,044848 |
0,045407 |
|||
27 |
0,041112 |
0,042202 |
0,043309 |
0,043869 |
|||
28 |
0,039686 |
0,040776 |
0,041885 |
0,042446 |
|||
29 |
0,038362 |
0,039453 |
0,040563 |
0,041124 |
|||
30 |
0,037129 |
0,038221 |
0,039332 |
0,039895 |
|||
31 |
0,035979 |
0,037072 |
0,038184 |
0,038748 |
|||
32 |
0,034903 |
0,035997 |
0,037111 |
0,037676 |
|||
33 |
0,033895 |
0,034989 |
0,036105 |
0,036671 |
|||
34 |
0,032947 |
0,034043 |
0,035161 |
0,035727 |
|||
35 |
0,032056 |
0,033153 |
0,034272 |
0,034840 |
|||
36 |
0,031215 |
0,032314 |
0,033435 |
0,034004 |
|||
37 |
0,030422 |
0,031521 |
0,032644 |
0,033214 |
|||
38 |
0,029671 |
0,030772 |
0,031897 |
0,032468 |
|||
39 |
0,028960 |
0,030062 |
0,031189 |
0,031761 |
|||
40 |
0,028286 |
0,029389 |
0,030518 |
0,031092 |
|||
41 |
0,027646 |
0,028750 |
0,029881 |
0,030456 |
|||
42 |
0,027036 |
0,028142 |
0,029275 |
0,029851 |
|||
43 |
0,026456 |
0,027563 |
0,028698 |
0,029276 |
|||
44 |
0,025903 |
0,027012 |
0,028149 |
0,028727 |
|||
45 |
0,025375 |
0,026485 |
0,027624 |
0,028204 |
|||
46 |
0,024871 |
0,025983 |
0,027124 |
0,027705 |
|||
47 |
0,024389 |
0,025502 |
0,026645 |
0,027228 |
|||
48 |
0,023927 |
0,025042 |
0,026187 |
0,026771 |
|||
49 |
0,023485 |
0,024601 |
0,025749 |
0,026334 |
|||
50 |
0,023061 |
0,024179 |
0,025328 |
0,025915 |
|||
51 |
0,022654 |
0,023773 |
0,024925 |
0,025513 |
|||
52 |
0,022263 |
0,023383 |
0,024537 |
0,025127 |
|||
53 |
0,021887 |
0,023009 |
0,024165 |
0,024756 |
|||
54 |
0,021525 |
0,022649 |
0,023808 |
0,024400 |
|||
55 |
0,021177 |
0,022302 |
0,023463 |
0,024057 |
|||
56 |
0,020841 |
0,021969 |
0,023132 |
0,023726 |
|||
57 |
0,020518 |
0,021647 |
0,022812 |
0,023408 |
|||
58 |
0,020206 |
0,021337 |
0,022504 |
0,023102 |
|||
59 |
0,019905 |
0,021037 |
0,022207 |
0,022806 |
|||
60 |
0,019614 |
0,020748 |
0,021920 |
0,022520 |
|||
61 |
0,019333 |
0,020468 |
0,021643 |
0,022244 |
|||
62 |
0,019061 |
0,020198 |
0,021375 |
0,021978 |
|||
63 |
0,018798 |
0,019937 |
0,021116 |
0,021720 |
|||
64 |
0,018543 |
0,019684 |
0,020865 |
0,021471 |
|||
65 |
0,018297 |
0,019439 |
0,020623 |
0,021230 |
|||
66 |
0,018058 |
0,019202 |
0,020388 |
0,020997 |
|||
67 |
0,017826 |
0,018972 |
0,020161 |
0,020771 |
|||
68 |
0,017602 |
0,018749 |
0,019940 |
0,020551 |
|||
69 |
0,017384 |
0,018533 |
0,019726 |
0,020339 |
|||
70 |
0,017172 |
0,018323 |
0,019519 |
0,020133 |
|||
71 |
0,016967 |
0,018119 |
0,019317 |
0,019933 |
|||
72 |
0,016767 |
0,017921 |
0,019122 |
0,019739 |
|||
73 |
0,016573 |
0,017729 |
0,018932 |
0,019550 |
|||
74 |
0,016384 |
0,017542 |
0,018747 |
0,019367 |
|||
75 |
0,016201 |
0,017361 |
0,018568 |
0,019189 |
|||
76 |
0,016022 |
0,017184 |
0,018393 |
0,019016 |
|||
77 |
0,015848 |
0,017012 |
0,018224 |
0,018848 |
|||
78 |
0,015679 |
0,016844 |
0,018059 |
0,018684 |
|||
79 |
0,015514 |
0,016681 |
0,017898 |
0,018525 |
|||
80 |
0,015354 |
0,016522 |
0,017742 |
0,018370 |
|||
81 |
|
0,016368 |
0,017589 |
0,018219 |
|||
82 |
0,016217 |
0,017441 |
0,018072 |
||||
83 |
0,016070 |
0,017296 |
0,017929 |
||||
84 |
0,015926 |
0,017155 |
0,017789 |
||||
85 |
0,015786 |
0,017017 |
0,017653 |
||||
86 |
0,015650 |
0,016883 |
0,017520 |
||||
87 |
0,015516 |
0,016752 |
0,017391 |
||||
88 |
0,015386 |
0,016625 |
0,017264 |
||||
89 |
0,015259 |
0,016500 |
0,017141 |
||||
90 |
0,015135 |
0,016378 |
0,017021 |
||||
91 |
0,015014 |
0,016259 |
0,016903 |
||||
92 |
0,014895 |
0,016143 |
0,016788 |
||||
93 |
0,014779 |
0,016030 |
0,016676 |
||||
94 |
0,014666 |
0,015919 |
0,016567 |
||||
95 |
0,014555 |
0,015810 |
0,016460 |
||||
96 |
0,014447 |
0,015704 |
0,016355 |
||||
97 |
0,014341 |
0,015601 |
0,016253 |
||||
98 |
0,014237 |
0,015499 |
0,016153 |
||||
99 |
0,014135 |
0,015400 |
0,016055 |
||||
100 |
0,014036 |
0,015303 |
0,015959 |
||||
101 |
0,013939 |
0,015208 |
0,015866 |
||||
102 |
0,013843 |
0,015115 |
0,015774 |
||||
103 |
0,013750 |
0,015024 |
0,015684 |
||||
104 |
0,013658 |
0,014935 |
0,015597 |
||||
105 |
0,013569 |
0,014848 |
0,015511 |
||||
106 |
0,013481 |
0,014762 |
0,015427 |
||||
107 |
0,013394 |
0,014678 |
0,015344 |
||||
108 |
0,013310 |
0,014596 |
0,015263 |
||||
109 |
0,013227 |
0,014516 |
0,015184 |
||||
110 |
0,013146 |
0,014437 |
0,015107 |
||||
111 |
0,013066 |
0,014359 |
0,015031 |
||||
112 |
0,012988 |
0,014283 |
0,014956 |
||||
113 |
0,012911 |
0,014209 |
0,014883 |
||||
114 |
0,012836 |
0,014136 |
0,014812 |
||||
115 |
0,012762 |
0,014064 |
0,014741 |
||||
116 |
0,012689 |
0,013994 |
0,014672 |
||||
117 |
0,012618 |
0,013925 |
0,014605 |
||||
118 |
0,012548 |
0,013858 |
0,014539 |
||||
119 |
0,012479 |
0,013791 |
0,014474 |
||||
120 |
0,012411 |
0,013726 |
0,014410 |
Exposição de Motivos nº 011/14-GSF.
Goiânia,
20 de Março de 2014.
Excelentíssimo Senhor
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Governador do Estado de Goiás
Palácio das Esmeraldas
Excelentíssimo Senhor Governador,
Encaminho
à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre o
Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás -
REGULARIZA -, constituído de medidas facilitadoras para que o contribuinte
liquide débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -.
A
existência de débitos para com a fazenda pública estadual constitui obstáculo à
atividade empresarial, afetando, inclusive a competitividade do empresário,
porquanto, ao impedir a fruição de benefícios fiscais de ICMS, torna o preço
das mercadorias de sua comercialização maiores que os dos concorrentes que
fruem normalmente dos benefícios fiscais. Cabe observar que o contribuinte
devedor fica impedido, inclusive, de realizar transações com a administração
pública, pois fica impedido de participar de processo de licitação destinado à
compras de mercadorias, execução de obras e prestação de serviços.
O
programa divide os créditos tributários por ele abrangidos em duas grupos: os
inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2007 e os que não se
enquadrem nessa situação e sejam relacionados a fatos geradores ou a prática da
infração ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2013.
O
REGULARIZA concede redução nos valores das multas, juros e atualização
monetária; permissão para pagamento à vista ou em parcelas mensais, iguais e
sucessivas; redução na taxa de juros e atualização monetária aplicáveis ao
parcelamento e permissão para que o sujeito passivo liquide parte de seu débito
por meio da utilização de crédito de ICMS acumulado em sua escrita fiscal ou
recebido em transferência.
O
parcelamento por ser efetivado em até 120 (cento e vinte) meses para os
créditos inscritos em dívida ativa até 2007 e em 60 (sessenta) meses para os
demais créditos abrangidos pelo REGULARIZA. Para aqueles créditos, é concedida
remissão total se o valor do crédito, após as reduções do programa, for igual
ou inferior R$11.330,89 (onze mil, trezentos e trinta reais e oitenta e nove
centavos) e parcial para os valores inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil
reais).
O
pagamento do crédito tributário deve ser efetivado em moeda ou por meio da
utilização de crédito acumulado na escrita fiscal do contribuinte ou recebido
em transferência. Neste último caso, obrigatoriamente, o contribuinte deve
pagar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor do crédito reduzido à vista e
em moeda.
Para
o crédito inscrito em dívida ativa até 2007, a adesão ao REGULARIZA pode ser
efetivada em até 120 (cento e vinte) meses, contados da data de sua vigência.
Para os demais créditos tributários abrangidos pelo programa a adesão deve
ocorrer dentro de 6 (seis) meses, contados da data de sua vigência.
A
minuta traz os percentuais de descontos no Anexo I, para o crédito tributário
inscrito em dívida até 2007, e no Anexo II para os demais créditos tributários.
No Anexo I os descontos vão de 100% (cem por cento) a 50% (cinquenta por cento)
para as multas e juros de mora e de 70% (setenta por cento) a 35% (trinta e
cinco por cento) para a atualização monetária, conforme seja o número de
parcelas em que se divida o crédito tributário. No Anexo II, os descontos vão
de 100% (cem por cento) a 40% (quarenta por cento) para as multas e juros de
mora e de 50% (cinquenta por cento) a 10% (dez por cento) para a atualização
monetária, sendo que o desconto nesta verba somente se dará para os
parcelamentos cujo número de parcelas não ultrapasse a 12 (doze).
Em
se tratando de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade
pecuniária isoladamente, os descontos tomarão por base a redução prevista para
os demais créditos tributários, diminuindo-se, porém, de forma absoluta, a
referida redução em 5 (cinco) pontos percentuais.
Quanto
à taxa de juros e a atualização monetária aplicável aos parcelamentos cabe
esclarecer que variará de zero a 1% (um por cento) ao mês conforme seja o número
de parcelas e a data de adesão ao programa, conforme consta do Anexo III da
minuta.
O
valor da primeira parcela exercerá influência positiva quantos aos descontos
aplicáveis ao parcelamento, bem como quanto ao valor remanescente do crédito
tributário favorecido que corresponde ao valor do crédito tributário reduzido
após a aplicação dos descontos previstos na minuta.
O
valor da primeira parcela será deduzido do valor do crédito tributário
favorecido, calculado com os descontos previstos para pagamento à vista, sem
levar em conta o número de parcelas em que se dividirá o parcelamento. Após
essa dedução, o valor remanescente será imputado em cada um dos elementos
componentes do crédito tributário original e, a partir desse valor, serão
aplicados os descontos previstos para o número de parcelas pretendido. Esse
procedimento valoriza a primeira parcela.
Além
disso, quanto mais o valor da primeira parcela representar no valor do crédito
tributário, maior será o desconto aplicável, devendo, este, ser obtido pela aplicação
da fórmula prevista no art. 7º. Da fórmula, resulta que o desconto previsto
para o número de parcelas é majorado de tal forma que o desconto que passa a
ser aplicável é aquele previsto para um número de parcelas menor.
A
minuta traz outras medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo
contribuinte. Este, diante de débitos correspondentes a vários processos, pode
pagar somente um ou alguns destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos
quantos forem de seu interesse; pode, também, pagar apenas a parte
não-litigiosa e pode, por fim, pagar somente parte do débito. Nesta última
hipótese, o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no CTE.
O
programa é amplo no que tange aos débitos por ele abrangidos, porquanto o
contribuinte pode pagar o débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado;
objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária; constituído
por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei e o decorrente de
lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins
penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no
caso de parcelamento.
Se
o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto
vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o
objetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do
saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número
de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou
seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve
fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre
esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se
a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele
previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.
A
minuta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de
forma a preservar o interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é
denunciado se ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou
não. Após o final do contrato o parcelamento será denunciado se houver atraso
superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
É
importante salientar que sobre o valor do crédito tributário calculado com os
descontos previstos incidem honorários advocatícios de 3% (três por cento), os
quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.
Em
cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo
que o programa poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de
R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) em 2014. Esse valor
contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás cumpra a meta de
arrecadação de receita própria pactuada no Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.
Ante
o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o
envio de mensagem à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base
os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de
urgência e preferência na apreciação da matéria.
Respeitosamente,
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Portaria nº 040/2014 - GSF