LEI Nº 18.796, DE 20 DE JANEIRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE de 22.01.15)

Exposição de Motivos expedida pela casa civil

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera as Leis nºs 14.750, de 22 de abril de 2004, 17.297, de 26 de abril de 2011, 16.384, de 27 de novembro de 2008, e 16.559, de 26 de maio de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública -FUNESP-, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, no valor equivalente a até 8% (oito por cento) de sua receita bruta.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 2º O inciso II do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011, que cria o Fundo de Transportes -FT-, na Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º O inciso XII do art. 5º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XII - até 20% (vinte por cento) da receita bruta decorrente da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2015:

I - o percentual de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, é de até 20% (vinte por cento);

II - fica revogado o inciso XII do art. 5º da Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008.

Art. 5º Fica vinculado o percentual de até 7% (sete por cento) da receita bruta da arrecadação própria do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN-, a partir de 1º de janeiro de 2015, para custeio, pelo Poder Executivo, das gratuidades e reduções de Vales-Transporte, para utilização do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás, mormente por estudantes, inclusive as de que tratam o inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, e o inciso II do art. 5º da Lei nº 17.297, de 26 de abril de 2011.

Art. 6º O caput do art. 1º da Lei nº 16.559, de 26 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de subsídio complementar no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), expresso em “Cheque Moradia”, aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com os Municípios, Caixa Econômica Federal -CEF-, Banco do Brasil S/A ou com outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, nos termos da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003, desde que:

....................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita