LEI Nº 19.065, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015
(PUBLICADA NO DOE DE 21.10.15)
EXPOSIÇão DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no DOE
Atualizada pela Lei nº 20.937, de 28.12.20.
Regulamenta os incisos I a IV do art. 158 da Constituição
Estadual, e o art. 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, para dispor
sobre a apuração dos índices aplicados anualmente pelo Estado sobre as receitas
das vinculações e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observado o disposto no art. 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014, os índices das receitas das vinculações previstas nos arts. 158, incisos I a IV, da Constituição Estadual, e 8º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, serão apurados na forma disciplinada nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, a base de cálculo das vinculações previstas nos incisos I a IV do art. 158 da Constituição Estadual compreende as receitas:
I - de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos -ITCD-, Imposto sobre Renda Retido na Fonte -IRRF-, os respectivos adicionais, multas, juros de mora e correção monetária pagos administrativa ou judicialmente, deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as de formação do FUNDEB;
II - de transferências constitucionais da União ao Fundo de Participação dos Estados -FPE-, de Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI- e da Lei Kandir (Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996), deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as de formação do FUNDEB.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a base de cálculo da vinculação prevista no art. 8º da Lei nº 15.633/2006 compreende as receitas de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA-, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos -ITCD-, Imposto sobre Renda Retido na Fonte -IRRF-, deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as de formação do FUNDEB.
Nota: Redação com vigência de 01.01.15 a 28.12.20
REVOGADO O § 2º DO
ART. 1º PELO INCISO XI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937,
DE 28.12.250 - VIGÊNCIA: 29.12.20
§ 2º Revogado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se despesa os valores empenhados no exercício corrente, nas unidades gestoras da vinculação e/ou nas respectivas funções orçamentárias, com recursos ordinários.
Nota: Redação com vigência de 01.01.15 a 28.12.20
REVOGADO O ART. 2º
PELO INCISO XI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE
28.12.250 - VIGÊNCIA: 29.12.20
Art. 2º Revogado.
Art. 3º Os cancelamentos de empenhos que ocorrerem em exercício posterior deverão ser recompostos até 31 de dezembro do exercício seguinte, até o montante que comprometa o mínimo constitucional da respectiva vinculação.
Nota: Redação com vigência de 01.01.15 a 28.12.20
REVOGADO O ART. 3º
PELO INCISO XI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE
28.12.250 - VIGÊNCIA: 29.12.20
Art. 3º Revogado.
Art. 4º As despesas inscritas em restos a pagar processados e não processados, até o limite das vinculações constitucionais, serão suportadas pelas disponibilidades financeiras em conta corrente do Tesouro Estadual.
Nota: Redação com vigência de 01.01.15 a 28.12.20
REVOGADO O ART. 4º
PELO INCISO XI DO ART. 28 DA LEI Nº 20.937, DE
28.12.250 - VIGÊNCIA: 29.12.20
Art. 4º Revogado.
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
x) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
2. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PRODUZIR ou FOMENTAR e o crédito excedente poderá ser transferido pelo titular;
3................................................................................................................................................
3.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, das máquinas, dos equipamentos, das instalações e demais obras relacionadas à implantação ou ampliação, investidos no período de 2011 até 2020, não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor do crédito outorgado concedido;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2015, exceto quanto ao art. 5º, cujos efeitos retroagirão a 21 de julho de 2015.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de outubro de 2015, 127º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)
Ana Carla Abrão Costa
Thiago Mello Peixoto da Silveira