LEI Nº 19.069, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 26.10.15)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS EXPEDIDA PELA CASA CIVIL

Este texto não substitui o publicado no DOE

Introduz alterações e acréscimos na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e revoga dispositivo da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, que estabelece modificações no Fundo de Participação e Fomento do Estado de Goiás (FOMENTAR) e dá outras providências, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V – promover a execução de projetos públicos de desenvolvimento econômico.

Art. 2º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

VI – custeio, execução e manutenção de projetos públicos relacionados ao desenvolvimento econômico e à correspondente estrutura, abrangendo despesas com obras, serviços e pessoal.

..................................................................................................................................................

Art. 6º ......................................................................................................................................

I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que o presidirá;

..................................................................................................................................................

IV - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

V - Superintendente Executivo de Indústria, Comércio e Serviços;

VI - Superintendente Executivo de Agricultura;

..................................................................................................................................................

§ 1º O CD/FOMENTAR terá como órgão executivo e de assessoramento a Superintendência do PRODUZIR/FOMENTAR, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.

§ 2º A Advocacia Setorial da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação promoverá o assessoramento jurídico do Conselho Deliberativo, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões. ”(NR)

Art. 2º Em virtude do acréscimo do § 2º ao art. 6º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, o seu parágrafo único fica renumerado para § 1º.

Art. 3º Ficam revogados o art. 1º-A e seu parágrafo único da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, acrescidos pela Lei nº 17.831, de 29 de outubro de 2012.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 2015, 127º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (em exercício)

Vilmar da Silva Rocha