LEI Nº 19.089, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 06.11.15 - suplemento)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS 62/15

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTAS:

1. Vide o Decreto nº 8.495/15;

2. Vide a Instrução Normativa nº 1.240/15-GSF.

Institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal da SEFAZ-GO e altera a Lei nº 16.675/09, que dispõe sobre a transação e o parcelamento tributários em âmbito judicial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Negociação Fiscal, constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e com o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ITCD-.

Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorrida até o dia 30 de abril de 2015.

§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - VETADO;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de abril de 2015 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º As medidas facilitadoras para quitação de débitos compreendem:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao programa.

Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, apurado na data do pagamento à vista ou do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão entre os dias 16 de novembro de 2015 a 27 de novembro de 2015.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;

IV - não se aplicam a créditos tributários objeto de parcelamentos em curso.

Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:

I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Art. 6º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexos I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para o IPVA e ITCD e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS.

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido, objeto de parcelamento, incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais, determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Art. 8º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de novembro de 2020.

Art. 10. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 12. O sujeito passivo, cujo débito estiver ajuizado, deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as parcelas contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 13.   O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 14. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

Art. 15. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar a aplicação do disposto nesta Lei até 4 de dezembro de 2015, conforme previsto no Convênio ICMS 119, de 7 de outubro de 2015.

NOTA: Vide o Decreto nº 8.495/15;

Art. 17. O art. 7º da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 7º O Procurador-Geral do Estado é a autoridade administrativa competente para chancelar a transação judicial ou deferir o parcelamento em tal âmbito, podendo delegar esta competência aos demais procuradores.” (NR)

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados o art. 5º, o parágrafo único do art. 10 e o parágrafo único do art. 15, todos da Lei nº 16.675, de 28 de julho de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANA CARLA ABRÃO COSTA


 

ANEXO I

CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA

No DE PARCELAS

DESCONTO

COEFICIENTE

No DE PARCELAS

DESCONTO

COEFICIENTE

1

98,00000

1,000000

31

69,79170

0,039890

2

96,76351

1,012000

32

69,16806

0,038820

3

95,54746

0,509018

33

68,56485

0,037818

4

94,35183

0,341365

34

67,98207

0,036877

5

93,17663

0,257545

35

67,41971

0,035992

6

92,02186

0,207257

36

66,87779

0,035159

7

90,88751

0,173736

37

66,35629

0,034372

8

89,77360

0,149796

38

65,85522

0,033629

9

88,68011

0,131844

39

65,37458

0,032925

10

87,60705

0,117884

40

64,91436

0,032258

11

86,55442

0,106718

41

64,47458

0,031625

12

85,52221

0,097585

42

64,05522

0,031023

13

84,51044

0,089975

43

63,65629

0,030451

14

83,51909

0,083539

44

63,27779

0,029906

15

82,54817

0,078023

45

62,91971

0,029386

16

81,59768

0,073245

46

62,58207

0,028890

17

80,66762

0,069065

47

62,26485

0,028415

18

79,75798

0,065378

48

61,96806

0,027962

19

78,86878

0,062103

49

61,69170

0,027528

20

78,00000

0,059173

50

61,43577

0,027112

21

77,15165

0,056538

51

61,20027

0,026713

22

76,32373

0,054154

52

60,98519

0,026330

23

75,51624

0,051989

53

60,79054

0,025962

24

74,72917

0,050013

54

60,61632

0,025609

25

73,96253

0,048202

55

60,46253

0,025269

26

73,21632

0,046537

56

60,32917

0,024942

27

72,49054

0,045001

57

60,21624

0,024627

28

71,78519

0,043580

58

60,12373

0,024324

29

71,10027

0,042262

59

60,05165

0,024031

30

70,43577

0,041034

60

60,00000

0,023749

 


ANEXO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA

 

No DE PARCELAS

DESCONTO

COEFICIENTE

No DE PARCELAS

DESCONTO

COEFICIENTE

1

90,00000

1,000000000

31

84,02275

0,039890031

2

89,77101

1,012000000

32

83,85531

0,038820174

3

89,54407

0,509017893

33

83,68992

0,037817918

4

89,31918

0,341365142

34

83,52658

0,036877117

5

89,09634

0,257544730

35

83,36530

0,035992348

6

88,87556

0,207257254

36

83,20607

0,035158808

7

88,65682

0,173736244

37

83,04888

0,034372228

8

88,44014

0,149796072

38

82,89376

0,033628798

9

88,22551

0,131843923

39

82,74068

0,032925111

10

88,01293

0,117883789

40

82,58965

0,032258111

11

87,80241

0,106718065

41

82,44068

0,031625044

12

87,59393

0,097584638

42

82,29376

0,031023427

13

87,38751

0,089975433

43

82,14888

0,030451014

14

87,18314

0,083538707

44

82,00607

0,029905765

15

86,98082

0,078023213

45

81,86530

0,029385828

16

86,78055

0,073244705

46

81,72658

0,028889516

17

86,58234

0,069064996

47

81,58992

0,028415286

18

86,38617

0,065378416

48

81,45531

0,027961729

19

86,19206

0,062102776

49

81,32275

0,027527552

20

86,00000

0,059173190

50

81,19224

0,027111567

21

85,80999

0,056537749

51

81,06378

0,026712684

22

85,62203

0,054154432

52

80,93738

0,026329894

23

85,43613

0,051988858

53

80,81302

0,025962269

24

85,25227

0,050012625

54

80,69072

0,025608949

25

85,07047

0,048202065

55

80,57047

0,025269141

26

84,89072

0,046537296

56

80,45227

0,024942105

27

84,71302

0,045001496

57

80,33613

0,024627157

28

84,53738

0,043580333

58

80,22203

0,024323660

29

84,36378

0,042261526

59

80,10999

0,024031022

30

84,19224

0,041034484

60

80,00000

0,023748689

 


Exposição de Motivos nº 062/15-GSF.

Goiânia,20 de Outubro de 2015.

 

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás, em Exercício

Palácio Pedro Ludovico Teixeira

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre as medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos durante a Semana de Negociação Fiscal, que ocorrerá de 16 a 27 de novembro de 2015, podendo ser prorrogada até 4 de dezembro de 2015.

A Semana de Negociação Fiscal ocorre em paralelo com a Semana Nacional de Conciliação que trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito e assim reduzir as demandas do judiciário.

Para a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, a Semana de Negociação Fiscal é uma oportunidade para recuperar ativos, a partir da negociação de créditos inscritos ou não em Dívida Ativa e principalmente em execução.

Para que a oportunidade de negociação seja mais atrativa é importante que o Estado conceda algumas facilidades ao contribuinte devedor. Importante ressaltar que o momento é de crise econômica e negociações de débitos podem resultar em incentivo à atividade econômica, pois a existência de débitos para com a fazenda pública constitui obstáculo à atividade empresarial, com reflexos negativos sobre a competitividade empresarial. Outro óbice é a impossibilidade do empresário devedor em negociar com o ente público.

O anteprojeto de lei prevê a concessão de redução nos valores das multas em até 98% (noventa e oito por cento) para o pagamento à vista. Em se tratando apenas de crédito decorrente de pena pecuniária, a redução máxima é de 90%.

Além do pagamento à vista está prevista a permissão para pagamento em parcelas mensais, iguais e sucessivas em até 60 (sessenta) meses, cujos percentuais de descontos variam, em função do número de parcelas e do tipo de crédito tributário, de acordo com os valores fixados nos Anexos I e II.

O valor da primeira parcela será deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado com os descontos previstos para pagamento à vista, sem levar em conta o número de parcelas em que se dividirá o parcelamento. Após essa dedução, o valor remanescente será imputado em cada um dos elementos componentes do crédito tributário original e, a partir desse valor, serão aplicados os descontos previstos para o número de parcelas pretendido. Esse procedimento valoriza a primeira parcela.

A proposta traz outras medidas facilitadoras para quitação dos débitos pelo contribuinte. Este, diante de débitos correspondentes a vários processos, pode pagar somente um ou alguns destes; pode, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse; pode, também, pagar apenas a parte não-litigiosa e pode, por fim, pagar somente parte do débito. Nesta última hipótese, o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no CTE.

O programa é amplo no que tange aos débitos por ele abrangidos, porquanto o contribuinte pode pagar o débito que esteja nas seguintes situações: ajuizado; objeto de parcelamento; decorrente da aplicação de pena pecuniária e o   decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

Se o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, pode, a qualquer tempo, enquanto vigente o programa e não denunciado o parcelamento, renegociar o débito, com o objetivo de alterar o prazo do parcelamento. Nessa hipótese, sobre o valor do saldo remanescente do débito aplicar-se-ão os descontos previstos para o número de parcelas em que for renegociado o débito. Assim, se o contribuinte parcelou seu débito em 60 (sessenta) parcelas e, após o pagamento de dez delas resolve fazer a renegociação em 20 (vinte) parcelas, o débito será recalculado e, sobre esse valor, será aplicado o desconto correspondente às 20 (vinte) parcelas. Se a renegociação for para pagamento à vista, o desconto aplicável deve ser aquele previsto para pagamento à vista na data de adesão ao programa.

A proposta traz regras relacionadas à pontualidade no pagamento das parcelas de forma a preservar o interesse da fazenda pública. Dessa forma, o parcelamento é denunciado se ocorrer ausência de pagamento de três parcelas, sucessivas ou não. Após o final do contrato o parcelamento será denunciado se houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.

É importante salientar que sobre o valor do crédito tributário calculado com os descontos previstos incidem honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), os quais devem ser pagos na forma com que for pago o crédito tributário.

Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que o programa poderá incrementar a receita estadual em montante aproximado de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em 2015. Esse valor contribuirá de forma decisiva para que o Estado de Goiás cumpra a meta de arrecadação de receita própria pactuada no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados, firmado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

A minuta revoga o art. 5º, o parágrafo único do art. 10 e parágrafo único do art. 15, todos, da Lei nº 16.675, de 28 de Dezembro de 2009, para que a Transação e Parcelamento judicial não seja mais condicionada a dois anos de execução, bem como deixa de permitir descontos de até 98% para estas situações, tendo em vista a Inexistência de convênio ICMS que os autorize. Altera-se, ainda, a referida lei para permitir a Delegação de competência do Procurador-Geral, aos demais procuradores para chancelar transação judicial. Esta delegação visa diminuir a burocracia e agilizar os acordos judiciais.

Ante o exposto, caso Vossa Excelência concorde com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tomando por base os termos da minuta de anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda