LEI Nº 19.133, DE 16 DE dezembro DE 2015

(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.15)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS 53/15

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.679, de 26 de novembro de 2014, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos que se seguem:

“Art. 5º O Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana - distribuirá prêmios em bens, dinheiro e possibilitará a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- ao consumidor, pessoa natural, não contribuinte do ICMS, que a ele aderir.

§ 1º A distribuição dos prêmios e a concessão do desconto no pagamento do IPVA ocorrerão conforme condições e limites estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias contados da data de homologação do resultado do sorteio, publicada no Diário Oficial do Estado.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 8º-A Ficará sujeito a multa no montante equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento fiscal, o estabelecimento fornecedor que:

I - deixar de informar os consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal;

II - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

III - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais de proteção de defesa do consumidor instituídos no Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 8º-B A falta de entrega, remessa ou transmissão dos dados das operações realizadas implica na cominação da multa prevista no art. 71, inciso XXII, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de dezembro de 2015, 127º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

 


Exposição de Motivos nº 53/15-GSF

 

Goiânia, 11 de setembro de 2015.

 

 

Excelentíssimo Senhor

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Governador do Estado de Goiás

Palácio das Esmeraldas

N E S T A

 

 

Excelentíssimo Senhor Governador,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei que propõe alterações na Lei nº 18.679, de 03 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal - Nota Fiscal Goiana.

A lei tem como proposta incentivar o cidadão a participar de forma ativa na proteção das receitas públicas, estimulando-o a exigir a emissão de documentos fiscais por meio de premiações, o que, indiretamente, visa o combate à sonegação com o consequente aumento da arrecadação tributária.

A responsabilidade pelo planejamento, administração, direção e execução do programa é incumbência da Secretaria de Estado da Fazenda. Destarte, uma das formas encontradas para estimular a participação da população no programa foi, além da distribuição de prêmios em bens e dinheiro, a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -.

Ocorre que o art. 5º da lei não prevê de forma explícita as formas de premiação adotadas: bens, dinheiro e desconto no pagamento do imposto. Como é sabido, tanto a instituição, a majoração ou a desoneração de tributos são vinculadas ao princípio da legalidade. Dessa forma, sugerimos a alteração do dispositivo com uma redação que preveja, além da distribuição de prêmios em bens e dinheiro, a possiblidade de desconto no pagamento do IPVA na forma estabelecida em regulamento.

De forma oportuna, com o intuito de aperfeiçoar e operacionalizar o programa, sugiro também a inclusão de dispositivo que estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para que o cidadão contemplado reclame o seu prêmio, sob pena de prescrição do direito.

Na mesma linha, no uso da legitimação concorrente prevista no art. 24, V e VIII, c/c o § 2º, da CF/88, e com o intuito de prevenir e desestimular atos que possam comprometer o exercício da cidadania fiscal por parte do consumidor, sugerimos a criação de penalidade aplicável na hipótese de algum fornecedor deixar de informar aos consumidores sobre a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal ou dificultar/induzir os cidadãos a não exercerem os direitos previstos nesta lei. A aplicação da penalidade ficará a cargo dos órgãos oficiais de proteção de defesa do consumidor instituídos no Estado de Goiás.

De outro lado, sem, no entanto, nos afastarmos do assunto, sugerimos, também, a cominação de penalidade para os casos de falta de remessa/transmissão dos dados das operações realizadas pelos contribuintes credenciados no programa, que podem atrapalhar o cômputo dos pontos dos participantes do programa. Em tal hipótese, em função da similaridade do tema, propomos a cominação da mesma penalidade prevista no Código Tributário Estadual - CTE/GO para a falta de envio de arquivo magnético contendo informações de operações fiscais, cuja a aplicação ficará a cargo da Administração Tributária.

Ante o exposto, estando Vossa Excelência de acordo com as razões expendidas, sugiro o envio de mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do anteprojeto de lei em anexo, com a recomendação de urgência e preferência na apreciação da matéria.

 

Respeitosamente,

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda