LEI Nº 19.434, DE 30 DE agosto DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 31.08.16)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 37/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, e a Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 45......................................................................................................................................

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XIV - com o remetente, depositário, possuidor ou detentor de água mineral, natural ou artificial, acondicionada em embalagem sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular.

....................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 64......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º O estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial fica sujeito à utilização de Selo Fiscal de Controle e Selo Fiscal Eletrônico nas mercadorias de sua fabricação, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em regulamento.

§ 8º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.” (NR)

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“Art. 71......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

XXXII - no valor de R$ 30,00 (trinta reais) para cada unidade de:

a) produto sem o Selo Fiscal de Controle ou Eletrônico correspondente ou irregular;

b) Selo Fiscal de Controle, pela não comunicação de seu extravio, perda ou inutilização dentro do prazo fixado em regulamento.

..................................................................................................................................................

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º A Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 2º......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

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y) para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado, no valor correspondente ao da aquisição de Selos Fiscais de Controle ou Selos Fiscais Eletrônicos efetivamente utilizados em cada período de apuração.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa