LEI Nº 19.479, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016
(PUBLICADA NO SUPLEMENTO DOE DE 10.11.16)
Exposição de motivos EXPEDIDA PELA CASA CIVIL
Este
texto não substitui a norma publicada no DOE.
Introduz alterações nas Leis nºs 14.542, de 30 de setembro
de 2003, e 18.657, de 22 de setembro de 2014.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e
3º-A da Lei nº 14.542, de 30 de setembro de 2003,
passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
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II – construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos comunitários, centros comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas de recreação, praças de esportes e rodoviárias;
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§ 4º Em caso de decretação de estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo, o procedimento administrativo para concessão do benefício previsto no art. 1º, § 1º, inciso I, terá prioridade de tramitação em relação aos demais procedimentos, no âmbito da Agência Goiana de Habitação S/A, tendo em vista seu caráter emergencial, sendo dispensada a exigência do requisito previsto no art. 3º-A, inciso I, alínea “a”, item 3.
Art. 2º ......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º Havendo parceria com o Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal –CEF–, Banco do Brasil S.A., ou outras instituições financeiras credenciadas pelo Ministério das Cidades, para a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS–, do Fundo de Desenvolvimento Social –FDS–, do Fundo de Arrendamento Residencial –FAR–, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social –FNHIS– ou recursos do Orçamento-Geral da União –OGU–, a Agência Goiana de Habitação S/A –AGEHAB– poderá celebrar convênio e emitir “Cheque Moradia” em nome da pessoa jurídica responsável pela execução da obra.
..................................................................................................................................................
Art. 3º-A ...................................................................................................................................
Parágrafo único. Na execução deste artigo observar-se-á o seguinte:
I – no caso da parceria a que se refere o inciso II, exclusivamente em se tratando do Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV–, se os requisitos exigidos por esta Lei para concessão do benefício divergirem dos exigidos pelo Governo Federal, em sua lei específica, prevalecerão estes últimos, salvo quanto ao disposto no inciso I, alínea “a”, item 3, sendo dispensadas a realização de cadastro e a análise dos documentos comprobatórios de posse e propriedade pela AGEHAB, desde que aceita tal comprovação pelo Governo Federal;
II – o requisito previsto no inciso I, alínea “a”, item 2, será dispensado quando o beneficiário for maior de 60 (sessenta) anos, o qual poderá ser contemplado mesmo quando residir sozinho.”(NR)
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 10 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR