LEI Nº 19.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016
(PUBLICADA NO DOE DE 25.11.16 - Suplemento)
EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 51/16
Este texto não
substitui o publicado no DOE
NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.301/16-GSF
Dispõe sobre medidas facilitadoras de quitação de débitos de
responsabilidade de contribuintes-devedores do Fisco estadual, dentro do
Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI- da SEFAZ, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do
art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, o Programa de
Negociação Fiscal -PRONEFI-, contendo medidas que facilitam aos contribuintes-devedores
a quitação de débitos contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, oriundos
dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS-, sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se ao crédito tributário com fato gerador ou prática de infração ocorridos até:
I - o dia 30 de junho de 2016, em se tratando do ICMS e do ITCD;
II - o exercício de 2015, tratando-se do IPVA.
§ 1º Os incentivos para a regularização da situação fiscal do contribuinte-devedor, previstos nesta Lei, são aplicáveis ainda que o crédito tributário seja:
I - objeto de cobrança judicial;
II - beneficiário de parcelamento;
III - decorrente de imposição de pena pecuniária;
IV - não constituído, desde que confessado espontaneamente;
V - decorrente de lançamento que tenha servido de base à representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido ainda recebida pelo Juízo competente, no caso de parcelamento.
§ 2º No caso de infração por destruição, desaparecimento,
perda ou extravio de livros, documentos ou equipamentos fiscais, cujo
lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva
infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita por meio
de comunicação publicada em jornal que tenha circulado até essa data.
Art. 3º As medidas facilitadoras de quitação de débitos de contribuintes-devedores são as seguintes:
I - redução de multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;
II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:
a) permissão para que seja recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado;
b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;
c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;
d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa criado por esta Lei.
Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante
obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a
de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for
o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da quitação da primeira
parcela.
Art. 4º O sujeito passivo da obrigação, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve manifestar a sua adesão ao Programa até 20 de dezembro de 2016.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.
§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do
sujeito passivo e a expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos, bem como
desistência em relação aos já interpostos.
Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:
I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II - do Anexo II, para os créditos
tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Art. 6º O valor
dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do
crédito tributário favorecido for à vista.
Art. 7º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:
I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexo I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;
II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$
200,00 (duzentos reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS
e o ITCD.
Art. 8º Sobre o
crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e
atualização monetária estimada, nos percentuais mensais determinados em função
do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete
décimos por cento), respectivamente.
Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento:
I - em moeda corrente;
II - em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado em qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;
II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.
Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:
I - o parcelamento não esteja extinto;
II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês
de dezembro de 2021.
Art. 11. O
vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado
o da primeira, que deve ser quitada na data do protocolo do pedido de
parcelamento.
Art. 12.
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à
manutenção da garantia.
Art. 13. O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de
despesas processuais.
Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer falta do pagamento de até 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma
proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
Art. 15. Na
impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de
expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento aos
contribuintes que comparecerem à repartição fazendária com a finalidade de
efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de
arrecadação que lhes permita efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil
subsequente.
Art. 16. O
Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos
necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
1 |
98,00000 |
1,000000 |
31 |
69,79170 |
0,039890 |
2 |
96,76351 |
1,012000 |
32 |
69,16806 |
0,038820 |
3 |
95,54746 |
0,509018 |
33 |
68,56485 |
0,037818 |
4 |
94,35183 |
0,341365 |
34 |
67,98207 |
0,036877 |
5 |
93,17663 |
0,257545 |
35 |
67,41971 |
0,035992 |
6 |
92,02186 |
0,207257 |
36 |
66,87779 |
0,035159 |
7 |
90,88751 |
0,173736 |
37 |
66,35629 |
0,034372 |
8 |
89,77360 |
0,149796 |
38 |
65,85522 |
0,033629 |
9 |
88,68011 |
0,131844 |
39 |
65,37458 |
0,032925 |
10 |
87,60705 |
0,117884 |
40 |
64,91436 |
0,032258 |
11 |
86,55442 |
0,106718 |
41 |
64,47458 |
0,031625 |
12 |
85,52221 |
0,097585 |
42 |
64,05522 |
0,031023 |
13 |
84,51044 |
0,089975 |
43 |
63,65629 |
0,030451 |
14 |
83,51909 |
0,083539 |
44 |
63,27779 |
0,029906 |
15 |
82,54817 |
0,078023 |
45 |
62,91971 |
0,029386 |
16 |
81,59768 |
0,073245 |
46 |
62,58207 |
0,028890 |
17 |
80,66762 |
0,069065 |
47 |
62,26485 |
0,028415 |
18 |
79,75798 |
0,065378 |
48 |
61,96806 |
0,027962 |
19 |
78,86878 |
0,062103 |
49 |
61,69170 |
0,027528 |
20 |
78,00000 |
0,059173 |
50 |
61,43577 |
0,027112 |
21 |
77,15165 |
0,056538 |
51 |
61,20027 |
0,026713 |
22 |
76,32373 |
0,054154 |
52 |
60,98519 |
0,026330 |
23 |
75,51624 |
0,051989 |
53 |
60,79054 |
0,025962 |
24 |
74,72917 |
0,050013 |
54 |
60,61632 |
0,025609 |
25 |
73,96253 |
0,048202 |
55 |
60,46253 |
0,025269 |
26 |
73,21632 |
0,046537 |
56 |
60,32917 |
0,024942 |
27 |
72,49054 |
0,045001 |
57 |
60,21624 |
0,024627 |
28 |
71,78519 |
0,043580 |
58 |
60,12373 |
0,024324 |
29 |
71,10027 |
0,042262 |
59 |
60,05165 |
0,024031 |
30 |
70,43577 |
0,041034 |
60 |
60,00000 |
0,023749 |
Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
1 |
90,00000 |
1,000000000 |
31 |
84,02275 |
0,039890031 |
2 |
89,77101 |
1,012000000 |
32 |
83,85531 |
0,038820174 |
3 |
89,54407 |
0,509017893 |
33 |
83,68992 |
0,037817918 |
4 |
89,31918 |
0,341365142 |
34 |
83,52658 |
0,036877117 |
5 |
89,09634 |
0,257544730 |
35 |
83,36530 |
0,035992348 |
6 |
88,87556 |
0,207257254 |
36 |
83,20607 |
0,035158808 |
7 |
88,65682 |
0,173736244 |
37 |
83,04888 |
0,034372228 |
8 |
88,44014 |
0,149796072 |
38 |
82,89376 |
0,033628798 |
9 |
88,22551 |
0,131843923 |
39 |
82,74068 |
0,032925111 |
10 |
88,01293 |
0,117883789 |
40 |
82,58965 |
0,032258111 |
11 |
87,80241 |
0,106718065 |
41 |
82,44068 |
0,031625044 |
12 |
87,59393 |
0,097584638 |
42 |
82,29376 |
0,031023427 |
13 |
87,38751 |
0,089975433 |
43 |
82,14888 |
0,030451014 |
14 |
87,18314 |
0,083538707 |
44 |
82,00607 |
0,029905765 |
15 |
86,98082 |
0,078023213 |
45 |
81,86530 |
0,029385828 |
16 |
86,78055 |
0,073244705 |
46 |
81,72658 |
0,028889516 |
17 |
86,58234 |
0,069064996 |
47 |
81,58992 |
0,028415286 |
18 |
86,38617 |
0,065378416 |
48 |
81,45531 |
0,027961729 |
19 |
86,19206 |
0,062102776 |
49 |
81,32275 |
0,027527552 |
20 |
86,00000 |
0,059173190 |
50 |
81,19224 |
0,027111567 |
21 |
85,80999 |
0,056537749 |
51 |
81,06378 |
0,026712684 |
22 |
85,62203 |
0,054154432 |
52 |
80,93738 |
0,026329894 |
23 |
85,43613 |
0,051988858 |
53 |
80,81302 |
0,025962269 |
24 |
85,25227 |
0,050012625 |
54 |
80,69072 |
0,025608949 |
25 |
85,07047 |
0,048202065 |
55 |
80,57047 |
0,025269141 |
26 |
84,89072 |
0,046537296 |
56 |
80,45227 |
0,024942105 |
27 |
84,71302 |
0,045001496 |
57 |
80,33613 |
0,024627157 |
28 |
84,53738 |
0,043580333 |
58 |
80,22203 |
0,024323660 |
29 |
84,36378 |
0,042261526 |
59 |
80,10999 |
0,024031022 |
30 |
84,19224 |
0,041034484 |
60 |
80,00000 |
0,023748689 |