LEI Nº 19.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

(PUBLICADA NO DOE DE 25.11.16 - Suplemento)

EXPOSIÇão DE MOTIVOS nº 51/16

Este texto não substitui o publicado no DOE

NOTA: Vide a Instrução Normativa nº 1.301/16-GSF

Dispõe sobre medidas facilitadoras de quitação de débitos de responsabilidade de contribuintes-devedores do Fisco estadual, dentro do Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI- da SEFAZ, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ-, o Programa de Negociação Fiscal -PRONEFI-, contendo medidas que facilitam aos contribuintes-devedores a quitação de débitos contraídos para com a Fazenda Pública Estadual, oriundos dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA- e sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se ao crédito tributário com fato gerador ou prática de infração ocorridos até:

I - o dia 30 de junho de 2016, em se tratando do ICMS e do ITCD;

II - o exercício de 2015, tratando-se do IPVA.

§ 1º Os incentivos para a regularização da situação fiscal do contribuinte-devedor, previstos nesta Lei, são aplicáveis ainda que o crédito tributário seja:

I - objeto de cobrança judicial;

II - beneficiário de parcelamento;

III - decorrente de imposição de pena pecuniária;

IV - não constituído, desde que confessado espontaneamente;

V - decorrente de lançamento que tenha servido de base à representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido ainda recebida pelo Juízo competente, no caso de parcelamento.

§ 2º No caso de infração por destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livros, documentos ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita por meio de comunicação publicada em jornal que tenha circulado até essa data.

Art. 3º As medidas facilitadoras de quitação de débitos de contribuintes-devedores são as seguintes:

I - redução de multa, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, quando for o caso;

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário favorecido por meio da:

a) permissão para que seja recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado;

b) não obrigatoriedade, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário de um mesmo sujeito passivo, ao pagamento de todos;

c) permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse;

d) permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios inerentes ao Programa criado por esta Lei.

Parágrafo único. Crédito tributário favorecido é o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório correspondente, e dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurado na data do pagamento à vista ou da quitação da primeira parcela.

Art. 4º O sujeito passivo da obrigação, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve manifestar a sua adesão ao Programa até 20 de dezembro de 2016.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º A adesão às facilidades desta Lei:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a quaisquer defesas ou recursos, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 5º O valor da multa será reduzido dos percentuais, em função do número de parcelas, constantes:

I - do Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - do Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Art. 6º O valor dos juros de mora terá redução de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento do crédito tributário favorecido for à vista.

Art. 7º O pagamento do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferençado, deve ser feito tomando-se por base o índice discriminado na tabela dos Anexos I e II desta Lei, em função do número de parcelas e do tipo de crédito negociado, observado o seguinte:

I - o valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação dos coeficientes constantes das tabelas dos Anexo I e II pelo valor do crédito tributário favorecido diminuído da primeira parcela;

II - o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) para o IPVA e a R$ 300,00 (trezentos reais) para o ICMS e o ITCD.

Art. 8º Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimada, nos percentuais mensais determinados em função do número de parcelas, de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

Art. 9º O crédito tributário favorecido somente é liquidado com o pagamento:

I - em moeda corrente;

II - em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 10. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado em qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

Parágrafo Único. Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor correspondente ao pagamento à vista, desde que:

I - o parcelamento não esteja extinto;

II - o pagamento seja realizado até o último dia útil do mês de dezembro de 2021.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira, que deve ser quitada na data do protocolo do pedido de parcelamento.

Art. 12. Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 13. O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deve pagar o correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, a título de honorário advocatício, juntamente com o pagamento à vista ou em tantas parcelas quantas forem as contratadas no parcelamento do crédito tributário correspondente.

Parágrafo único. Fica dispensada, na hipótese prevista no caput, a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 14. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer falta do pagamento de até 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 15. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para o pagamento, o atendimento aos contribuintes que comparecerem à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que lhes permita efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil subsequente.

Art. 16. O Programa instituído por esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2016, 128º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa


Anexo I

Crédito Tributário não oriundo de Penalidade Pecuniária

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

98,00000

1,000000

31

69,79170

0,039890

2

96,76351

1,012000

32

69,16806

0,038820

3

95,54746

0,509018

33

68,56485

0,037818

4

94,35183

0,341365

34

67,98207

0,036877

5

93,17663

0,257545

35

67,41971

0,035992

6

92,02186

0,207257

36

66,87779

0,035159

7

90,88751

0,173736

37

66,35629

0,034372

8

89,77360

0,149796

38

65,85522

0,033629

9

88,68011

0,131844

39

65,37458

0,032925

10

87,60705

0,117884

40

64,91436

0,032258

11

86,55442

0,106718

41

64,47458

0,031625

12

85,52221

0,097585

42

64,05522

0,031023

13

84,51044

0,089975

43

63,65629

0,030451

14

83,51909

0,083539

44

63,27779

0,029906

15

82,54817

0,078023

45

62,91971

0,029386

16

81,59768

0,073245

46

62,58207

0,028890

17

80,66762

0,069065

47

62,26485

0,028415

18

79,75798

0,065378

48

61,96806

0,027962

19

78,86878

0,062103

49

61,69170

0,027528

20

78,00000

0,059173

50

61,43577

0,027112

21

77,15165

0,056538

51

61,20027

0,026713

22

76,32373

0,054154

52

60,98519

0,026330

23

75,51624

0,051989

53

60,79054

0,025962

24

74,72917

0,050013

54

60,61632

0,025609

25

73,96253

0,048202

55

60,46253

0,025269

26

73,21632

0,046537

56

60,32917

0,024942

27

72,49054

0,045001

57

60,21624

0,024627

28

71,78519

0,043580

58

60,12373

0,024324

29

71,10027

0,042262

59

60,05165

0,024031

30

70,43577

0,041034

60

60,00000

0,023749

 


Anexo II

Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

90,00000

1,000000000

31

84,02275

0,039890031

2

89,77101

1,012000000

32

83,85531

0,038820174

3

89,54407

0,509017893

33

83,68992

0,037817918

4

89,31918

0,341365142

34

83,52658

0,036877117

5

89,09634

0,257544730

35

83,36530

0,035992348

6

88,87556

0,207257254

36

83,20607

0,035158808

7

88,65682

0,173736244

37

83,04888

0,034372228

8

88,44014

0,149796072

38

82,89376

0,033628798

9

88,22551

0,131843923

39

82,74068

0,032925111

10

88,01293

0,117883789

40

82,58965

0,032258111

11

87,80241

0,106718065

41

82,44068

0,031625044

12

87,59393

0,097584638

42

82,29376

0,031023427

13

87,38751

0,089975433

43

82,14888

0,030451014

14

87,18314

0,083538707

44

82,00607

0,029905765

15

86,98082

0,078023213

45

81,86530

0,029385828

16

86,78055

0,073244705

46

81,72658

0,028889516

17

86,58234

0,069064996

47

81,58992

0,028415286

18

86,38617

0,065378416

48

81,45531

0,027961729

19

86,19206

0,062102776

49

81,32275

0,027527552

20

86,00000

0,059173190

50

81,19224

0,027111567

21

85,80999

0,056537749

51

81,06378

0,026712684

22

85,62203

0,054154432

52

80,93738

0,026329894

23

85,43613

0,051988858

53

80,81302

0,025962269

24

85,25227

0,050012625

54

80,69072

0,025608949

25

85,07047

0,048202065

55

80,57047

0,025269141

26

84,89072

0,046537296

56

80,45227

0,024942105

27

84,71302

0,045001496

57

80,33613

0,024627157

28

84,53738

0,043580333

58

80,22203

0,024323660

29

84,36378

0,042261526

59

80,10999

0,024031022

30

84,19224

0,041034484

60

80,00000

0,023748689