INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.301/16-GSF, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
(PUBLICADa NO DOE
de 30.11.16)
Este texto não substitui o publicado no
DOE.
Dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação dos débitos tributários estaduais de que trata o Programa de Negociação Fiscal - PRONEFI -.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.506, de 23 de novembro de 2016, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A implementação do Programa de Negociação Fiscal - PRONEFI -, constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor- IPVA e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação-ITCD, instituído pela Lei nº 19.506, de 23 de novembro de 2016, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.
Parágrafo único. Considera-se crédito
tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores correspondentes
ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos
juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurados na data do pagamento à
vista ou da quitação da primeira parcela.
Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até:
I - o dia 30 de junho de 2016 para o ICMS e ITCD;
II - o exercício de 2015 para o IPVA.
§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:
III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei n° 19.506/16;
V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;
§ 2º No caso de infração relativa à destruição,
ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos
fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a
respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita
por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a
referida data.
Art. 3º O Programa consiste das seguintes medidas facilitadoras:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, conforme as tabelas Anexo I e II;
III - pagamento parcelado do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até 60 (sessenta) parcelas;
I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:
a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;
b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;
II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;
III - efetuar o pagamento parcial do crédito
tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista
no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código
Tributário do Estado de Goiás -CTE-.
Art. 4º Os benefícios do Programa podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:
a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:
2.1. decisão administrativa não definitiva;
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651/91 para a parte não abrangida pelo Programa PRONEFI;
a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;
IV - em qualquer outra situação o sujeito
passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese
em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei
nº 11.651/91.
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do Programa PRONEFI, deve fazer sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2.016.
§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, da primeira parcela.
§ 2º A adesão ao Programa PRONEFI:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651/91;
III - implica confissão irretratável da
dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou
recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 6º Para aderir ao Programa PRONEFI, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:
b) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;
c) Agência Fazendária Especial;
d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;
Parágrafo único. Para solicitar a apuração do
montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo e deve possuir
Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.
Art. 7º O sujeito passivo para aderir ao Programa PRONEFI deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:
II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea;
III - não tenha impedimentos de ordem técnica, operacional
ou legal.
Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento
via internet, os documentos previstos nos incisos I e II, ficam substituídos
pela assinatura digital.
Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Programa PRONEFI, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:
II - o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651/91, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.
Parágrafo único. O prazo para pagamento do
documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Programa PRONEFI,
bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil
seguinte ao da emissão desse documento.
Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:
§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:
I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;
DE 2016. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.
§ 3º O lançamento do crédito tributário
decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado
espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação
fiscal, observado o disposto no §
1º do art. 169 da Lei nº 11.651/91.
Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, o pagamento à vista ou a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.
I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;
Parágrafo único. Fica dispensada a comprovação do pagamento de
despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido
protocolizada junto ao judiciário.
Art. 12. Em se tratando de IPVA, a impressão do documento de arrecadação para pagamento à vista deverá ser feita diretamente no site do DETRAN-GO.
Parágrafo único. O
parcelamento de créditos relativos ao IPVA e ao ITCD só será possível quando
estiverem constituídos.
Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:
I - declarados espontaneamente;
II - resultantes de ação fiscal, separados em:
a) não inscritos em dívida ativa;
b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;
c) inscritos em dívida ativa e ajuizados,
situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do
crédito tributário correspondente;
Art. 14. O valor da multa do crédito tributário será reduzido, conforme previsto no:
I - Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;
II - Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Na aplicação da redução da multa deve ser observado o seguinte:
II - na hipótese de
parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se
situam na linha correspondente ao número de parcelas em que se pretenda dividir
o parcelamento.
Art. 15. Na hipótese de pagamento parcial anterior ao pedido de parcelamento, o valor pago deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento integral e à vista na data de adesão ao programa, observado o seguinte:
II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651/91;
III - após a imputação, aplica-se ao crédito
tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o
parcelamento.
Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimados, nos percentuais mensais previstos de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.
§ 1º A utilização do índice estimado de atualização
monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação
ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.
Art. 17. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante das tabelas Anexo I e II.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não
pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de parcelamento
referente ao ICMS e ao ITCD e R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de
parcelamento referente ao IPVA.
Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:
§ 2º Na hipótese de renegociação para
pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado
com os benefícios do Programa PRONEFI, deve
ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão
ao Programa, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra
até o último dia útil do mês de dezembro de 2.021.
Art. 19. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).
II - o pagamento efetuado deve ser utilizado
para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos
elementos que compõem o crédito.
Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.
Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não
paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.
Art. 21.
O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda
corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 22.
As datas limite para a adesão ao Programa PRONEFI, quando não
ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam
prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do
desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e
atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.
Art. 23.
Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do
horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o
atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a
finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido
documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º
(primeiro) dia útil seguinte.
Art. 24.
Compete a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar
e executar do Programa PRONEFI, ficando seu titular autorizado a expedir os
atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à
sua plena execução.
Art. 25. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO
COSTA
Secretária de
Estado da Fazenda
Crédito tributário não
oriundo de penalidade pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
|
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
1 |
98,00000 |
|
1,000000 |
31 |
69,79170 |
0,039890 |
2 |
96,76351 |
|
1,012000 |
32 |
69,16806 |
0,038820 |
3 |
95,54746 |
|
0,509018 |
33 |
68,56485 |
0,037818 |
4 |
94,35183 |
|
0,341365 |
34 |
67,98207 |
0,036877 |
5 |
93,17663 |
|
0,257545 |
35 |
67,41971 |
0,035992 |
6 |
92,02186 |
|
0,207257 |
36 |
66,87779 |
0,035159 |
7 |
90,88751 |
|
0,173736 |
37 |
66,35629 |
0,034372 |
8 |
89,77360 |
|
0,149796 |
38 |
65,85522 |
0,033629 |
9 |
88,68011 |
|
0,131844 |
39 |
65,37458 |
0,032925 |
10 |
87,60705 |
|
0,117884 |
40 |
64,91436 |
0,032258 |
11 |
86,55442 |
|
0,106718 |
41 |
64,47458 |
0,031625 |
12 |
85,52221 |
|
0,097585 |
42 |
64,05522 |
0,031023 |
13 |
84,51044 |
|
0,089975 |
43 |
63,65629 |
0,030451 |
14 |
83,51909 |
|
0,083539 |
44 |
63,27779 |
0,029906 |
15 |
82,54817 |
|
0,078023 |
45 |
62,91971 |
0,029386 |
16 |
81,59768 |
|
0,073245 |
46 |
62,58207 |
0,028890 |
17 |
80,66762 |
|
0,069065 |
47 |
62,26485 |
0,028415 |
18 |
79,75798 |
|
0,065378 |
48 |
61,96806 |
0,027962 |
19 |
78,86878 |
|
0,062103 |
49 |
61,69170 |
0,027528 |
20 |
78,00000 |
|
0,059173 |
50 |
61,43577 |
0,027112 |
21 |
77,15165 |
|
0,056538 |
51 |
61,20027 |
0,026713 |
22 |
76,32373 |
|
0,054154 |
52 |
60,98519 |
0,026330 |
23 |
75,51624 |
|
0,051989 |
53 |
60,79054 |
0,025962 |
24 |
74,72917 |
|
0,050013 |
54 |
60,61632 |
0,025609 |
25 |
73,96253 |
|
0,048202 |
55 |
60,46253 |
0,025269 |
26 |
73,21632 |
|
0,046537 |
56 |
60,32917 |
0,024942 |
27 |
72,49054 |
|
0,045001 |
57 |
60,21624 |
0,024627 |
28 |
71,78519 |
|
0,043580 |
58 |
60,12373 |
0,024324 |
29 |
71,10027 |
|
0,042262 |
59 |
60,05165 |
0,024031 |
30 |
70,43577 |
|
0,041034 |
60 |
60,00000 |
0,023749 |
Crédito Tributário oriundo
de Penalidade Pecuniária
Nº de parcelas |
Desconto |
Coeficiente |
Nº de parcelas |
Desconto |
coeficiente |
1 |
90,00000 |
1,000000000 |
31 |
84,02275 |
0,039890031 |
2 |
89,77101 |
1,012000000 |
32 |
83,85531 |
0,038820174 |
3 |
89,54407 |
0,509017893 |
33 |
83,68992 |
0,037817918 |
4 |
89,31918 |
0,341365142 |
34 |
83,52658 |
0,036877117 |
5 |
89,09634 |
0,257544730 |
35 |
83,36530 |
0,035992348 |
6 |
88,87556 |
0,207257254 |
36 |
83,20607 |
0,035158808 |
7 |
88,65682 |
0,173736244 |
37 |
83,04888 |
0,034372228 |
8 |
88,44014 |
0,149796072 |
38 |
82,89376 |
0,033628798 |
9 |
88,22551 |
0,131843923 |
39 |
82,74068 |
0,032925111 |
10 |
88,01293 |
0,117883789 |
40 |
82,58965 |
0,032258111 |
11 |
87,80241 |
0,106718065 |
41 |
82,44068 |
0,031625044 |
12 |
87,59393 |
0,097584638 |
42 |
82,29376 |
0,031023427 |
13 |
87,38751 |
0,089975433 |
43 |
82,14888 |
0,030451014 |
14 |
87,18314 |
0,083538707 |
44 |
82,00607 |
0,029905765 |
15 |
86,98082 |
0,078023213 |
45 |
81,86530 |
0,029385828 |
16 |
86,78055 |
0,073244705 |
46 |
81,72658 |
0,028889516 |
17 |
86,58234 |
0,069064996 |
47 |
81,58992 |
0,028415286 |
18 |
86,38617 |
0,065378416 |
48 |
81,45531 |
0,027961729 |
19 |
86,19206 |
0,062102776 |
49 |
81,32275 |
0,027527552 |
20 |
86,00000 |
0,059173190 |
50 |
81,19224 |
0,027111567 |
21 |
85,80999 |
0,056537749 |
51 |
81,06378 |
0,026712684 |
22 |
85,62203 |
0,054154432 |
52 |
80,93738 |
0,026329894 |
23 |
85,43613 |
0,051988858 |
53 |
80,81302 |
0,025962269 |
24 |
85,25227 |
0,050012625 |
54 |
80,69072 |
0,025608949 |
25 |
85,07047 |
0,048202065 |
55 |
80,57047 |
0,025269141 |
26 |
84,89072 |
0,046537296 |
56 |
80,45227 |
0,024942105 |
27 |
84,71302 |
0,045001496 |
57 |
80,33613 |
0,024627157 |
28 |
84,53738 |
0,043580333 |
58 |
80,22203 |
0,024323660 |
29 |
84,36378 |
0,042261526 |
59 |
80,10999 |
0,024031022 |
30 |
84,19224 |
0,041034484 |
60 |
80,00000 |
0,023748689 |