INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.301/16-GSF, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.

(PUBLICADa NO DOE de 30.11.16)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre as medidas facilitadoras para quitação dos débitos tributários estaduais de que trata o Programa de Negociação Fiscal - PRONEFI -.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.506, de 23 de novembro de 2016, resolve baixar a seguinte

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 

Art. 1º A implementação do Programa de Negociação Fiscal - PRONEFI -, constituída de medidas facilitadoras para a quitação de débitos relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor- IPVA e Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação-ITCD, instituído pela Lei nº 19.506, de 23 de novembro de 2016, deve ser realizada de acordo com o disposto nesta instrução.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário favorecido, o montante obtido pela soma dos valores correspondentes ao tributo devido, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos, quando for o caso, apurados na data do pagamento à vista ou da quitação da primeira parcela.

Art. 2º O Programa abrange o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática da infração ocorridos até:

I -   o dia 30 de junho de 2016 para o ICMS e ITCD;

II - o exercício de 2015 para o IPVA.

§ 1º As medidas alcançam inclusive o crédito tributário:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

IV - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência da Lei n° 19.506/16;

V - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

VI - decorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, no caso de parcelamento.

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

Art. 3º O Programa consiste das seguintes medidas facilitadoras:

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório, conforme as tabelas Anexo I e II;

II - pagamento à vista, integral ou parcial, com redução de 50% (cinquenta por cento) nos juros de mora;

III - pagamento parcelado do crédito tributário em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira que tem valor diferençado, em até 60 (sessenta) parcelas;

§ 1º O sujeito passivo pode:

I - ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário em que figurar:

a) optar pelo pagamento apenas de um ou de alguns deles;

b) efetuar tantos parcelamentos, quantos forem de seu interesse;

II - pagar apenas a parte não litigiosa do crédito tributário;

III - efetuar o pagamento parcial do crédito tributário à vista, observada a imputação do valor pago na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás -CTE-.

Art. 4º Os benefícios do Programa podem ser utilizados no pagamento de parte do crédito tributário relativo a um mesmo processo administrativo, quando se tratar da parte:

I - não litigiosa paga à vista ou de maneira parcelada, devendo o sujeito passivo, na data de adesão ao programa:

a) tratando-se de crédito tributário não inscrito em dívida ativa:

1. comprovar a existência de impugnação ou recurso, com a apresentação da respectiva peça devidamente recepcionada pelo órgão fazendário competente, especificando a parte do crédito tributário objeto da defesa, que instruirá o parcelamento;

2. apresentar cópia da sentença de 1ª (primeira) instância ou certidão do julgamento de 2ª (segunda) instância, se parcialmente favorável ao sujeito passivo, nas seguintes situações:

2.1. decisão administrativa não definitiva;

2.2. decisão administrativa definitiva constante de certidão emitida pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT -, na situação em que o processo ainda não foi adequado conforme a decisão;

b) tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, comprovar a admissão do pedido de revisão extraordinária pela Presidência do Conselho Administrativo Tributário - CAT -, com a apresentação de cópia do respectivo despacho.

II - referente a período abrangido pelo Programa de Negociação fiscal em processo que contenha, também, período não abrangido pelo programa, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sujeito passivo efetue o pagamento à vista de qualquer uma das partes, hipótese em que deve ser aplicado o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651/91 para a parte não abrangida pelo Programa PRONEFI;

III - devida por sócio que se retirou da sociedade, referente ao período em que esse fazia parte da sociedade, em processo que contenha, também, parte de período posterior à sua retirada, desde que:

a) seja possível identificar os fatos geradores correspondentes a cada um dos períodos;

b) o sócio comprove a sua retirada do quadro societário mediante cópia da alteração do contrato social devidamente homologada pela JUCEG;

IV - em qualquer outra situação o sujeito passivo pode pagar parte do crédito tributário desde que seja a vista, hipótese em que o valor pago será imputado ao débito na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651/91.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do Programa PRONEFI, deve fazer sua adesão ao programa até o dia 20 de dezembro de 2.016.

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito tributário favorecido à vista ou, se parcelado, da primeira parcela.

§ 2º A adesão ao Programa PRONEFI:

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651/91;

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 6º Para aderir ao Programa PRONEFI, o sujeito passivo deve, tratando-se de débito tributário:

I - resultante de ação fiscal, solicitar a apuração do montante do débito pela internet no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção “E-PARCELAMENTO” ou em uma das seguintes unidades da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - interligadas ao sistema de processamento de dados:

a) No Shopping Passeio das Águas, localizado na Av. Perimetral Norte nº 8.303, Fazenda Caveiras, em Goiânia-GO, durante os dias 28/11/2016 a 09/12/2016;

b) Delegacia Regional ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento;

c) Agência Fazendária Especial;

d) Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -;

II - declarado espontaneamente, formalizar a declaração espontânea de débito, comparecendo à - DRF - ou Gerência Especial em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento, no caso de parcelamento.

Parágrafo único. Para solicitar a apuração do montante do débito por meio da internet, o sujeito passivo e deve possuir Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil.

Art. 7º O sujeito passivo para aderir ao Programa PRONEFI deve comparecer a uma das repartições referidas no inciso I do art. 6º ou pela internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, na opção (E-PARCELAMENTO), desde que, nesta última opção:

I - possua Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil;

II - o crédito tributário já esteja constituído, ainda que proveniente de declaração espontânea;

III - não tenha impedimentos de ordem técnica, operacional ou legal.

Art. 8º O pedido de parcelamento deve ser instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante, juntando, se for o caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida;

II - cópia do documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG - e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento via internet, os documentos previstos nos incisos I e II, ficam substituídos pela assinatura digital.

Art. 9º Na hipótese de pagamento realizado após a data de vencimento constante de documento de arrecadação relativo à adesão ao Programa PRONEFI, deve ser apurado o percentual que o valor pago representar sobre o valor do crédito tributário, considerando:

I - os benefícios previstos para a data do efetivo pagamento e, independe da validade do cálculo que conste nesse documento, se o pagamento ocorreu dentro do prazo para adesão ao programa;

II - o redutor da multa previsto no art. 171 da Lei nº 11.651/91, se o pagamento ocorreu após o final do prazo para adesão ao programa, se for o caso.

Parágrafo único. O prazo para pagamento do documento de arrecadação emitido no último dia de adesão ao Programa PRONEFI, bem como na data de mudança de percentual de redução, é até o primeiro dia útil seguinte ao da emissão desse documento.

Art. 10. O sujeito passivo, por ocasião da declaração espontânea de débito, deve instruir o requerimento com o demonstrativo do débito, acompanhado de:

I - cópia do livro Registro de Apuração do ICMS ou do Relatório de Registros Fiscais correspondentes à apuração do ICMS na EFD, tratando-se de ICMS apurado, ou de outros documentos comprobatórios;

II - exemplar do jornal cuja circulação tenha ocorrido até o dia 30 de junho de 2016, tratando-se de débito decorrente de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamento fiscais.

§ 1º A constituição do crédito tributário declarado espontaneamente deve ser realizada na hipótese:

I - de o pagamento ser efetuado de maneira parcelada;

II - de se tratar de infração relativa à inutilização, destruição, desaparecimento, perda ou extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais.

§ 2º O documento de lançamento referente à constituição do crédito tributário declarado espontaneamente, somente quando se tratar de omissão de recolhimento de ICMS, deve conter a seguinte observação: “LANÇAMENTO EFETUADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.301/16-GSF, DE 28 DE NOVEMBRO

 DE 2016. A PENALIDADE INDICADA NESTE DOCUMENTO FICA SUBSTITUÍDA PELA MULTA DE MORA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, ENQUANTO NÃO EXTINTO O ACORDO DE PARCELAMENTO”.

§ 3º O lançamento do crédito tributário decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária, mesmo que declarado espontaneamente pelo sujeito passivo, obrigatoriamente será realizado com ação fiscal, observado o disposto no § 1º do art. 169 da Lei nº 11.651/91.

Art. 11. Tratando-se de débito em execução fiscal, o pagamento à vista ou a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais ou administrativas.

I - com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia;

II - o sujeito passivo deve pagar a título de honorário advocatício, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, juntamente com o pagamento à vista ou incluído nas parcelas do parcelamento do crédito tributário correspondente, conforme for o caso.

Parágrafo único.  Fica dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais, em relação ao débito cuja ação de execução já tenha sido protocolizada junto ao judiciário.

Art. 12. Em se tratando de IPVA, a impressão do documento de arrecadação para pagamento à vista deverá ser feita diretamente no site do DETRAN-GO.

Parágrafo único. O parcelamento de créditos relativos ao IPVA e ao ITCD só será possível quando estiverem constituídos.

Art. 13. É permitida a reunião de processos, formando um só acordo de parcelamento, desde que sejam separados os créditos tributários:

I - declarados espontaneamente;

II - resultantes de ação fiscal, separados em:

a) não inscritos em dívida ativa;

b) inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

c) inscritos em dívida ativa e ajuizados, situação em que o honorário advocatício devido será incluído nas parcelas do crédito tributário correspondente;

Art. 14. O valor da multa do crédito tributário será reduzido, conforme previsto no:

I - Anexo I, para os créditos tributários que não sejam oriundos de penalidade pecuniária;

II - Anexo II, para os créditos tributários oriundos exclusivamente de penalidade pecuniária.

Parágrafo único. Na aplicação da redução da multa deve ser observado o seguinte:

I - a redução deve ser aplicada tomando-se por base o número de parcelas em que se divide o parcelamento;

II - na hipótese de parcelamento, os fatores relacionados ao número de parcelas são aqueles que se situam na linha correspondente ao número de parcelas em que se pretenda dividir o parcelamento.

Art. 15. Na hipótese de pagamento parcial anterior ao pedido de parcelamento, o valor pago deve ser deduzido do valor do crédito tributário favorecido, calculado para pagamento integral e à vista na data de adesão ao programa, observado o seguinte:

I - o crédito tributário sem as deduções fica quitado em valor correspondente ao percentual que o valor parcial pago à vista representar no valor do crédito tributário favorecido calculado para pagamento integral e à vista na data de adesão ao programa;

II - a imputação deve ser feita na forma prevista no § 3º do art. 166 da Lei nº 11.651/91;

III - após a imputação, aplica-se ao crédito tributário as reduções previstas para o número de parcelas em que se dividir o parcelamento.

Art. 16. Sobre o crédito tributário favorecido objeto de parcelamento incidem juros e atualização monetária estimados, nos percentuais mensais previstos de 0,5% (cinco décimos por cento) e de 0,7% (sete décimos por cento), respectivamente.

§ 1º A utilização do índice estimado de atualização monetária estabelecido nesta instrução é definitiva, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

Art. 17. O valor fixo das parcelas é obtido por meio da multiplicação do valor do crédito tributário favorecido deduzido do valor da primeira parcela pelo coeficiente constante das tabelas Anexo I e II.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) no caso de parcelamento referente ao ICMS e ao ITCD e R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de parcelamento referente ao IPVA.

Art. 18. O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

I - deve ser feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

§ 1º A renegociação do parcelamento ativo do crédito tributário favorecido fica limitada a 3 (três) novos acordos de parcelamento.

§ 2º Na hipótese de renegociação para pagamento à vista do remanescente do crédito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios do  Programa PRONEFI,  deve ser concedido o redutor previsto para pagamento à vista vigente na data de adesão ao Programa, desde que o parcelamento não esteja extinto e o pagamento ocorra até o último dia útil do mês de dezembro de 2.021.

Art. 19. O parcelamento fica automaticamente extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, contadas a partir da 2ª (segunda).

§ 1º Extingue também o parcelamento, se após 30 (trinta) dias contados do prazo final do acordo de parcelamento, houver parcela não paga.

§ 2º Extinto o parcelamento:

I - o sujeito passivo perde o direito aos benefícios previstos na Lei nº 19.506/91, relativamente ao saldo devedor remanescente, a partir da extinção;

II - o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 20. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da 1ª (primeira), que deve ser paga na data prevista no documento de arrecadação.

Parágrafo único. Sobre o valor da parcela não paga na data de vencimento, devem ser acrescidos juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de mora de acordo com a legislação vigente.

Art. 21. O crédito tributário favorecido somente é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 22. As datas limite para a adesão ao Programa PRONEFI, quando não ocorrerem em dia de expediente normal nas repartições estaduais, ficam prorrogadas para o primeiro dia útil seguinte para fins de definição do desconto na multa e nos juros de mora e para a definição dos juros e atualização monetária aplicáveis ao parcelamento.

Art. 23. Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir, dentro do horário de expediente do último dia útil do prazo previsto para o pagamento, o atendimento ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento do crédito tributário, deve ser emitido documento de arrecadação que permita ao contribuinte efetuar o pagamento no 1º (primeiro) dia útil seguinte. 

Art. 24. Compete a Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - coordenar, controlar e executar do Programa PRONEFI, ficando seu titular autorizado a expedir os atos complementares e a implementar os controles que se fizerem necessários à sua plena execução.

Art. 25. Esta instrução entra em vigor no dia da sua publicação.

 

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de novembro de 2016.

 

 

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda


ANEXO I

Crédito tributário não oriundo de penalidade pecuniária

 

Nº de parcelas

Desconto

 

Coeficiente

Nº de parcelas

Desconto

Coeficiente

1

98,00000

 

1,000000

31

69,79170

0,039890

2

96,76351

 

1,012000

32

69,16806

0,038820

3

95,54746

 

0,509018

33

68,56485

0,037818

4

94,35183

 

0,341365

34

67,98207

0,036877

5

93,17663

 

0,257545

35

67,41971

0,035992

6

92,02186

 

0,207257

36

66,87779

0,035159

7

90,88751

 

0,173736

37

66,35629

0,034372

8

89,77360

 

0,149796

38

65,85522

0,033629

9

88,68011

 

0,131844

39

65,37458

0,032925

10

87,60705

 

0,117884

40

64,91436

0,032258

11

86,55442

 

0,106718

41

64,47458

0,031625

12

85,52221

 

0,097585

42

64,05522

0,031023

13

84,51044

 

0,089975

43

63,65629

0,030451

14

83,51909

 

0,083539

44

63,27779

0,029906

15

82,54817

 

0,078023

45

62,91971

0,029386

16

81,59768

 

0,073245

46

62,58207

0,028890

17

80,66762

 

0,069065

47

62,26485

0,028415

18

79,75798

 

0,065378

48

61,96806

0,027962

19

78,86878

 

0,062103

49

61,69170

0,027528

20

78,00000

 

0,059173

50

61,43577

0,027112

21

77,15165

 

0,056538

51

61,20027

0,026713

22

76,32373

 

0,054154

52

60,98519

0,026330

23

75,51624

 

0,051989

53

60,79054

0,025962

24

74,72917

 

0,050013

54

60,61632

0,025609

25

73,96253

 

0,048202

55

60,46253

0,025269

26

73,21632

 

0,046537

56

60,32917

0,024942

27

72,49054

 

0,045001

57

60,21624

0,024627

28

71,78519

 

0,043580

58

60,12373

0,024324

29

71,10027

 

0,042262

59

60,05165

0,024031

30

70,43577

 

0,041034

60

60,00000

0,023749


ANEXO II

Crédito Tributário oriundo de Penalidade Pecuniária

 

 

  de parcelas

Desconto

Coeficiente

  de parcelas

Desconto

coeficiente

1

90,00000

1,000000000

31

84,02275

0,039890031

2

89,77101

1,012000000

32

83,85531

0,038820174

3

89,54407

0,509017893

33

83,68992

0,037817918

4

89,31918

0,341365142

34

83,52658

0,036877117

5

89,09634

0,257544730

35

83,36530

0,035992348

6

88,87556

0,207257254

36

83,20607

0,035158808

7

88,65682

0,173736244

37

83,04888

0,034372228

8

88,44014

0,149796072

38

82,89376

0,033628798

9

88,22551

0,131843923

39

82,74068

0,032925111

10

88,01293

0,117883789

40

82,58965

0,032258111

11

87,80241

0,106718065

41

82,44068

0,031625044

12

87,59393

0,097584638

42

82,29376

0,031023427

13

87,38751

0,089975433

43

82,14888

0,030451014

14

87,18314

0,083538707

44

82,00607

0,029905765

15

86,98082

0,078023213

45

81,86530

0,029385828

16

86,78055

0,073244705

46

81,72658

0,028889516

17

86,58234

0,069064996

47

81,58992

0,028415286

18

86,38617

0,065378416

48

81,45531

0,027961729

19

86,19206

0,062102776

49

81,32275

0,027527552

20

86,00000

0,059173190

50

81,19224

0,027111567

21

85,80999

0,056537749

51

81,06378

0,026712684

22

85,62203

0,054154432

52

80,93738

0,026329894

23

85,43613

0,051988858

53

80,81302

0,025962269

24

85,25227

0,050012625

54

80,69072

0,025608949

25

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