LEI N°19.615 DE 04 DE ABRIL DE 2017
(PUBLICADO NO DOE DE 05.04.17)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
AUTORIZA A PRÁTICA DO ATO QUE ESPECIFICA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Secretário de Estado da Fazenda de Estado da Fazenda autorizado a rever, nos anos de 2016 a 2020, as metas de produção de veículos e de geração de empregos estabelecidas para o industrial de veículo automotor cujo contrato de benefício de crédito outorgado foi mantido conforme disposto no inciso II do art. 5° da Lei n° 16.286, de 30 de junho de 2008.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 2017, 129° da República
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Fernando Navarrete Pena