LEI Nº 16.286, DE 30 DE junho DE 2008.
(PUBLICADA NO DOE DE 30.06.08 -
Suplemento)
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera leis que tratam
de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 94 da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 94......................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
...................................................................................................................................... “ (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II
- ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
i -...............................................................................................................................................
1. até 4% (quatro por cento), na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
2. até 9% (nove por cento), na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
..................................................................................................................................................
§ 3º O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás.
....................................................................................................................................... ” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II ...............................................................................................................................................
a) o valor do benefício tem como limite máximo o percentual de 30% (trinta por cento) do ICMS devido;
........................................................................................................................................ ”(NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - da Lei nº 11.651/91:
a) a alínea "r" do inciso I do caput do art. 37;
b) o inciso IV do caput do art. 50;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.194/97:
a) do art. 2º:
1. o item 1 da alínea “d” do inciso I do caput;
2. as alíneas “a”, “c”, “l”, “n”, “o” e “r” e os itens 1 das alíneas “p” e “q”, do inciso II do caput;
3. a alínea “b” do inciso III e o inciso VI do caput;
4. os incisos I e II do § 3º;
5. os §§ 5º, 6º, 6º-A, 6º-B, 18 ao 22 e 25;
b) os arts. 2º-A e 2º-B;
III - o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 13.246/98;
IV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999:
a) do art. 1º:
1. o item 7 da alínea “a” e as alíneas "d", “e”, “g”, “h”, “j” e “l” do inciso I do caput;
2. as alíneas "a", ”c”, “d” e “g” e o item 5 da alínea “i” do inciso II do caput;
b) do caput do art. 2º:
1. as alíneas “h”, “j” e “t” do inciso II;
2. as alíneas “a” e “b” do inciso III;
3. a alínea “b” do inciso VII;
V - a Lei nº 15.597, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 5º Ficam mantidos os contratos já celebrados, com as condições neles pactuadas, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei, relativos:
I - ao crédito especial para investimento utilizado nos termos do § 3º, na redação anterior à publicação desta Lei, e do § 5º, ambos do art. 2º da Lei nº 13.194/97;
NOTA: Vide Lei n°19.615
– vigência 05.04.17
III - à redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual, para cálculo do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, e na operação interna, com mercadoria ou bem recebidos para integrar o ativo imobilizado de empresa de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2º da Lei nº 13.453/99;
IV - ao incentivo e benefícios fiscais do Programa NORDESTE PRODUZIR, nos termos da Lei nº 15.597/06.
Parágrafo único. As condições pactuadas nos contratos de que trata este artigo serão mantidas, inclusive na hipótese de reativação do respectivo regime especial que, após a data de publicação desta Lei, venha a ser suspenso ou revogado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir:
I - de 1º de novembro de 2008, quanto à alínea “i” do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.194/97;
II - de 1º de janeiro de 2009, quanto ao § 5º do art. 94 da Lei nº 11.651/91;
III - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da data de publicação desta Lei, quanto aos demais dispositivos alterados ou revogados por esta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga