LEI N°19.616 DE 05 DE ABRIL DE 2017
(PUBLICADO NO DOE DE 06.04.17)
Exposição de Motivos expedida pela Casa Civil
Revogada a partir
de 01.01.19 pela Lei
nº 20.815 de 23.07.20.
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XII do art. 94 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 94
XII – de Centro de Formação de Condutores –CFC–, devidamente credenciado pelo DETRAN/GO, na categoria de aprendizagem e utilizados exclusivamente nas aulas de prática de direção veicular para candidato e condutor à obtenção da ACC, Permissão para Dirigir/CNH, adição e/ou mudança de categoria da habilitação, com até 5 (cinco) anos de fabricação, para os veículos de 2 (duas) ou 4 (quatro) rodas, exceto o quadriciclo e, até 8 (oito) anos de fabricação, para caminhão, ônibus e caminhão-trator, limitada a 3.100 (três mil e cem) veículos e até o exercício de 2020, devendo, a partir do exercício de 2018, atender às seguintes exigências, mediante declaração expedida pelo DETRAN/GO:
a) adequação da fachada da sede do CFC ao layout normatizado pelo DETRAN/GO;
b) comprovação de participação, no exercício anterior, em Curso de Aperfeiçoamento ou Atualização determinado pelo DETRAN/GO para todos os instrutores de trânsito vinculados ao CFC;
c) obtenção de acréscimo progressivo no índice de aprovação de seus candidatos, no exame de prática de direção veicular no exercício anterior;
d) não-penalização com a suspensão do CFC por período superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à concessão da isenção do imposto, considerando a penalidade aplicada a partir de 1º de julho de 2017.
§ 8º O número de veículos indicado no inciso XII poderá ser alterado quando ocorrer novo credenciamento de CFC, limitando-se a 1 (um) veículo de 2 (duas) rodas e 2 (dois) de 4 (quatro) rodas por empresa, assim como para o CFC que apresentar crescimento de candidatos/condutores de veículos automotores, com processos concluídos, com a realização do exame de prática de direção veicular, desde que atendidos os critérios estabelecidos em regulamento pelo DETRAN/GO para a concessão do benefício, devidamente comprovado pela entidade executiva de trânsito de Goiás.
”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
José Fernando Navarrete Pena